DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO  
www.soleis.adv.br

    Vide  LEI No 8.112 \ 11.12.1990 - Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

LEI Nº 8.026, DE 12 DE ABRIL DE 1990

    Dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.

 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

    Art. 1º Aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário público federal que:

 

    I - mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;

 

    II - mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.

 

    Parágrafo único. Entende-se por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos do Código Penal.

 

    Art. 2º O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

 

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

    Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

 

 

 

TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  (arts. 312 a 359)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

 

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora  transitoriamente  ou  sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." (Redação da LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)

(Redação anterior) - §  1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

 

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site