FUNCIONÁRIO DA UNIÃO E FAMÍLIA - ASSISTÊNCIA
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LEI Nº 3.373, DE 12 DE MARÇO DE 1958
 
Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família.

Art 2º O Plano de Previdência compreende:

I - Seguro Social obrigatório;
II - Seguro privado facultativo.

Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.

§ 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido.

§ 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:

a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;
b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;
c) os indicados por livre nomeação do segurado;
d) os herdeiros, na forma da lei civil.

§ 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Art 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:

I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;

II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular,da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

III - Quando ocorrer habilitação sòmente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.

Parágrafo único. Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.

Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:

I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;

II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art 8º A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas.

Art 9º Em períodos nunca superiores a um quinqüênio e sempre que as circunstâncias aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado reajustará as pensões concedidas aos beneficiários de seus segurados, de forma a atender variações de custo de vida, utilizando-se do seu fundo de melhoria de pensão, ou solicitando ao Govêrno recursos adicionais, quando insuficiente o fundo referido.

Parágrafo único. Da arrecadação proveniente das contribuições de seus segurados obrigatórios, para fins de benefícios de família, não poderá o Instituto dispender em despesas administrativas quantia superior a 20% (vinte por cento).

Art 10. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, além do seu objetivo primordial de realizar o seguro social do funcionário público civil da União, poderá realizar as diversas operações que sejam julgadas convenientes de seguros privados, capitalização, financiamento para aquisição de casas, empréstimos e outras formas de assistência econômica.

§ 1º As operações de seguros privados, com caráter individual, pagáveis por morte, quando não sujeitas a exame médico, terão um período de carência individual de 3 (três) anos civis, não podendo, antes de decorrido o prazo mencionado, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.

§ 2º As operações de seguro, quer as do ramo vida, quer as dos ramos elementares, serão reguladas por atos próprios baixados pelo Presidente do Instituto, após aprovação do Conselho Diretor (art. 18, nº II, alínea a , do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940).

Art 11. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interêsse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:

I - empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em fôlha e de acôrdo com a legislação vigente;
II - empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em fôlha, de juros;
III - construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;
IV - empréstimos hipotecários;
V - aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;
VI - aquisição de títulos de dívida pública;
VII - outras aplicações, dependentes de aprovação do Govêrno.

Art 12. A atual Divisão de Seguros Privados e Capitalização do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, fica transformada em Departamento de Seguros Privados e Capitalização (DS), que será dirigido por um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A êsse Diretor cabem as mesmas vantagens e prerrogativas conferidas aos mais Diretores dos Departamentos existentes.

Art 13. As obrigações financeiras da União decorrentes desta lei serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida pela Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1953.

Art 14. O corpo do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma:

a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social;

b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;

c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência".

Art 15. Os arts. 43 e 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações próprias e autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interêsse de órgão a êle subordinado.

Parágrafo único. A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos".

................................................................................ ....................................................................

"Art. 49. A fiscalização da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições:

a) examinar a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assitência dos Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas as disposições dêste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacôrdo com as devidas alterações;

b) fiscalizar a execução do orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada pela administracão do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a transferênca de uma a outra verba da dotação de uma consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total orçamentário da seção;

c) autorizar o refôrço total orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 dêste Decreto-lei;

d) opinar sôbre as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas;

e) opinar nos casos de alienação de bens móveis do IPASE;

f) proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária;

g) tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE;

h) solicitar do Presidente do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade;

i) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas;

j) elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que fôr fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Art 16. Fica revogado o art. 48, e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, continuando, porém, o programa e normas de aplicação das importâncias destinadas aos fundos referidos no art. 47 do mesmo diploma legal a serem aprovados anualmente pelo Conselho Diretor.

Art 17. O plano a que se refere esta Lei, beneficiará também o extranumerário.

Art 18. As atuais pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas e redistribuídas de acôrdo com esta Lei, extinguindo-se os aumentos e abonos concedidos pelo Decreto-lei nº 8.768, de 21 de janeiro de 1946, e pelas Leis números 1.215, de 27 de outubro de 1950, 1.938, de 10 de agôsto de 1953, e 2.408, de 24 de janeiro de 1955.

Parágrafo único. Quando o valor atual das pensões, computados os aumentos e abonos anteriores, numa unidade familiar, fôr superior ao do reajustamento a que se refere êste artigo, a diferença será mantida e distribuída entre os beneficiários.

Art 19. Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como conseqüência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946, e na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.

Art 20. Poderão contribuir facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.

Art 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles

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