FUNCIONÁRIO
DA UNIÃO E FAMÍLIA - ASSISTÊNCIA
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Plano de Previdência
tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados
obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de
previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a
manutenção da respectiva família.
Art 2º O Plano de Previdência
compreende:
I - Seguro Social obrigatório;
II - Seguro privado facultativo.
Art 3º O Seguro Social
obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.
§ 1º O pecúlio especial será
calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho
de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base
do contribuinte falecido.
§ 2º O pecúlio especial será
concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:
a) o cônjuge sobrevivente, exceto o
desquitado;
b) os filhos menores de qualquer
condição, ou enteados;
c) os indicados por livre nomeação
do segurado;
d) os herdeiros, na forma da lei
civil.
§ 3º A declaração dos beneficiários
será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em
processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão,
no caso de serem nomeados diversos beneficiários.
Art 4º É fixada em 50%
(cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto
mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do
contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se
habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.
Art 5º Para os efeitos do
artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão
vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada
que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência
econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o
segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões
temporárias:
a) o filho de qualquer condição,
ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto
durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem
padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto
durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos
nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira,
maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando
ocupante de cargo público permanente.
Art 6º Na distribuição das
pensões, serão observadas as seguintes normas:
I - Quando ocorrer habilitação à
pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total
das pensões caberá ao titular daquela;
II - Quando ocorrer habilitação às
pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao
titular,da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos
titulares das pensões temporárias;
III - Quando ocorrer habilitação sòmente
às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais,
aos que se habilitarem.
Parágrafo único. Nos processos de
habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo
da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer
prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante,
uma vez que implique a exclusão de beneficiário.
Art 7º Por morte dos
beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões,
estas reverterão:
I - A pensão vitalícia - para os
beneficiários das pensões temporárias;
II - As pensões temporárias - para
os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o beneficiário da pensão
vitalícia.
Art 8º A despesa com o
pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e
5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da
Fazenda, destinada a pensionistas.
Art 9º Em períodos nunca
superiores a um quinqüênio e sempre que as circunstâncias aconselharem, o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado reajustará
as pensões concedidas aos beneficiários de seus segurados, de forma a
atender variações de custo de vida, utilizando-se do seu fundo de melhoria
de pensão, ou solicitando ao Govêrno recursos adicionais, quando
insuficiente o fundo referido.
Parágrafo único. Da arrecadação
proveniente das contribuições de seus segurados obrigatórios, para fins de
benefícios de família, não poderá o Instituto dispender em despesas
administrativas quantia superior a 20% (vinte por cento).
Art 10. O Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado, além do seu objetivo primordial de
realizar o seguro social do funcionário público civil da União, poderá
realizar as diversas operações que sejam julgadas convenientes de seguros
privados, capitalização, financiamento para aquisição de casas, empréstimos
e outras formas de assistência econômica.
§ 1º As operações de seguros
privados, com caráter individual, pagáveis por morte, quando não sujeitas a
exame médico, terão um período de carência individual de 3 (três) anos
civis, não podendo, antes de decorrido o prazo mencionado, ser exigido
qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.
§ 2º As operações de seguro,
quer as do ramo vida, quer as dos ramos elementares, serão reguladas por atos
próprios baixados pelo Presidente do Instituto, após aprovação do Conselho
Diretor (art. 18, nº II, alínea a ,
do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940).
Art 11. O Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo
em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das
operações, e o interêsse social, e, assim, entre outras operações de
aplicação, poderá fazer:
I - empréstimos em dinheiro a
segurados, mediante garantia de consignação em fôlha e de acôrdo com a
legislação vigente;
II - empréstimos garantidos por caução
de valores, facultada a averbação, em fôlha, de juros;
III - construção ou aquisição de
imóveis destinados a venda a seus segurados;
IV - empréstimos hipotecários;
V - aquisição de imóveis cuja
valorização presumível seja compensadora;
VI - aquisição de títulos de dívida
pública;
VII - outras aplicações,
dependentes de aprovação do Govêrno.
Art 12. A atual Divisão de
Seguros Privados e Capitalização do Departamento de Previdência do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, fica
transformada em Departamento de Seguros Privados e Capitalização (DS), que
será dirigido por um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A êsse Diretor
cabem as mesmas vantagens e prerrogativas conferidas aos mais Diretores dos
Departamentos existentes.
Art 13. As obrigações
financeiras da União decorrentes desta lei serão recolhidas ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida
pela Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1953.
Art 14. O corpo do art. 47 do
Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 47. A distribuição
total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da
seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) para
constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos
no seguro social;
b) 20% (vinte por cento) para
constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;
c) 20% (vinte por cento) para refôrço
do fundo destinado aos serviços de assistência".
Art 15. Os arts. 43 e 49 do
Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 43. A realização de
qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações próprias e
autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em
qualquer caso, ou por diretor, em casos de interêsse de órgão a êle
subordinado.
Parágrafo único. A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos".
................................................................................ ....................................................................
"Art. 49. A fiscalização
da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto
de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por
4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e
com as seguintes atribuições:
a) examinar a proposta orçamentária
encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assitência dos
Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de
verificar estarem obedecidas as disposições dêste Decreto-lei, em caso
contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacôrdo com as devidas
alterações;
b) fiscalizar a execução do orçamento
autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada
pela administracão do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às
verbas indicadas, a transferênca de uma a outra verba da dotação de uma
consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação,
respeitando o total orçamentário da seção;
c) autorizar o refôrço total orçamentário
da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre,
respeitadas as limitações do art. 36 dêste Decreto-lei;
d) opinar sôbre as operações de
seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além
daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas;
e) opinar nos casos de alienação
de bens móveis do IPASE;
f) proceder à tomada de contas da
administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações
da execução orçamentária;
g) tomar conhecimento do balanço e
da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será
encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do
IPASE;
h) solicitar do Presidente do IPASE
as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de
suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer
dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de
contabilidade;
i) apresentar ao Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades,
inclusive a documentação das próprias despesas;
j) elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que fôr fixada
para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Art 16. Fica revogado o art.
48, e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de
dezembro de 1940, continuando, porém, o programa e normas de aplicação das
importâncias destinadas aos fundos referidos no art. 47 do mesmo diploma
legal a serem aprovados anualmente pelo Conselho Diretor.
Art 17. O plano a que se
refere esta Lei, beneficiará também o extranumerário.
Art 18. As atuais pensões a
cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão
reajustadas e redistribuídas de acôrdo com esta Lei, extinguindo-se os
aumentos e abonos concedidos pelo Decreto-lei nº 8.768, de 21 de janeiro de
1946, e pelas Leis números 1.215, de 27 de outubro de 1950, 1.938, de 10 de
agôsto de 1953, e 2.408, de 24 de janeiro de 1955.
Parágrafo único. Quando o valor
atual das pensões, computados os aumentos e abonos anteriores, numa unidade
familiar, fôr superior ao do reajustamento a que se refere êste artigo, a
diferença será mantida e distribuída entre os beneficiários.
Art 19. Os benefícios de que
trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo
pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado como conseqüência da Incorporação da Caixa de
Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (Decreto-lei nº 6.209, de 19 de
janeiro de 1944) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições
previstas no Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946, e na Lei nº
2.752, de 10 de abril de 1956.
Art 20. Poderão contribuir
facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da vigência do
Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de março de
1958; 137º da Independência e 70º da República.
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