gratuidade
de estudos
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LEI Nº 3.663, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1959
Assegura ao aluno de grau médio
gratuidade de matrícula por motivo de falecimento de pai ou responsável
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É assegurada a gratuidade dos estudos ao aluno
matriculado em estabelecimento de ensino de grau médio oficialmente reconhecido
e ao candidato habilitado em exame de admissão que carecerem de meios para
prosseguir nos cursos, por motivo de falecimento do pai ou responsável,
aplicando-se-lhes as disposições vigentes para o estudante gratuito nos
educandários oficiais.
Parágrafo único. Para execução do disposto neste artigo
será concedida bolsa de estudos por conta de recursos do Fundo Nacional do
Ensino Médio, quando não for possível o aproveitamento de matrícula gratuita
legalmente disponível ou posta à disposição do Ministério da Educação e
Cultura.
Art 2º A gratuidade referida no artigo anterior será
concedida a partir do mês subseqüente ao de sua requisição ao órgão
competente do Ministério da Educação e Cultura e ficará condicionada, nos
atos de renovação de matrícula, à comprovação de haver o beneficiado
obtido promoção a série seguinte e de que não melhoraram suficientemente as
condições financeiras que justificaram a concessão.
Parágrafo único. Requerida a gratuidade, será assegurada
ao aluno a continuação dos estudos, até decisão final dos órgãos
competentes.
Art 3º O Ministério da Educação e Cultura expedirá,
dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias à execução da
presente lei.
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1959; 138º da Independência
e 71º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Clovis Salgado
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