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Meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos (LEI Nº 12.933/26.12.2013)

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001

Revogada pela LEI Nº 12.933/26.12.2013

Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

        Parágrafo único  O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.

        Art. 2º  A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

        Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José  Gregori, Paulo Renato Souza

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LEI Nº 5.746 DE 28 DE ABRIL DE 1993 (Pará) - Assegura aos estudantes do Pará, 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos, teatros, espetáculos musicais, circenses e competições desportivas. DOE Nº 27.459, DE 28/04/1993 - * Republicada conforme a Lei Complementar n° 033, de 04/11/1997, com alteração introduzida pela Lei n° 6.242, de 21/09/1999

LEI N° 6.242, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999 (Pará) - Altera a Redação do caput do artigo 2° da Lei n° 5.746 de 28 de abril de 1993, que assegura aos estudantes do Pará, 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos, teatros, espetáculos musicais, circenses e competições desportivas e dá outras providências. DOE N° 29.054, de 22/09/1999.

LEI N° 6.151, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998 (Pará) - ESTENDE O BENEFÍCIO DA MEIA PASSAGEM AOS ESTUDANTES DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA VESTIBULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DOE N° 28.802, DE 17/09/1998.