ESTREPTOMICINA - ISENÇÃO
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LEI Nº 747, DE 23 DE JUNHO DE 1949
 
Concede isenção de direitos de importação para a estreptomicina, destinada ao consumo no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do imposto de importação e taxas aduaneiras à estreptomicina, destinada ao consumo no Brasil.

Art 2º O Governo Federal, pelos seus órgãos de fiscalização, verificado o preço de custo do referido produto adquirido por firmas importadoras, computadas as despesas de transporte e outras estritamente necessárias, fixará o preço de venda para o comércio revendedor e varejista, e este será obrigado a colocar em cada tubo de estreptomicina, a etiqueta com o preço determinado para o consumidor.

Parágrafo único. As instituições assistenciais de filantropia poderão importar diretamente o antibiótico citado, com direito à isenção concedida, desde que para uso exclusivo dos doentes por elas socorridos.

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira

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