profissão  de  estatístico
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LEI Nº 4.739, DE 15 DE JULHO DE 1965

Dispõe sobre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de estatístico, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas na presente Lei:

I - aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

II - aos diplomados em estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a lei;

III - aos que, comprovadamente, no tempo da publicação da presente lei, ocupem ou tenham exercido cargo, função ou emprego de estatístico em entidade pública ou privada ou sejam professores de estatística em estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) no inciso II, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente no País profissão de estatístico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

b) no inciso III, satisfeitas as condições nele estabelecidas.

Art. 2º Todo aquele que exercer as funções de estatístico, ou a direção de órgão, serviço, seção, grupo ou setor de estatística, em entidade pública ou privada, é obrigado ao uso da carteira profissional nos termos desta Lei, devendo os profissionais que se encontrem nas condições dos incisos I e III, do art. 1º, registrar seus diplomas de acordo com a legislação vigente.

§ 1º A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo “Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.

§ 2º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em livros próprios esses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira profissional emitida.

Art. 3º O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 4º A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social uma carteira profissional numerada, que conterá os dados necessários e as assinaturas do funcionário autorizado e do inscrito.

Art. 5º Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de estatístico, se não à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Lei, e essa prova, será também exigida para a inscrição em concursos, e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico.

Art. 6º O exercício da profissão de estatístico compreende:

a) planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
b) planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção de qualidade;
c) efetuar pesquisas e análises estatísticas;
d) elaborar padronizações estatísticas;
e) efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
f) emitir pareceres no campo da estatística;
g) o assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
h) a escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criados em lei.

Art. 7º No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de estatístico, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências desta Lei.

§ 1º Aberto o concurso e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam as condições desta Lei, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para a inscrição, admitindo então a concurso candidatos que não satisfaçam essas condições.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior terá aplicação no período de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, prorrogável, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas o Regulamento a que se refere o art. 14.

Art. 8º Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, a prerrogativa dos estatísticos referidos no art. 1º, o exercício do magistério das disciplinas de estatística, constantes dos currículos dos cursos de estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

Art. 9º A fiscalização do exercício da profissão de estatístico incumbe ao Conselho Federal de Estatística e aos Conselhos Regionais de Estatística que ficam criados pela presente Lei.

§ 1º A composição destes Conselhos, bem como suas atribuições, dentro da esfera das respectivas jurisdições, será regulada pela forma estabelecida no art. 14 desta Lei, nos termos e condições já existentes para os Conselhos das demais profissões de nível universitário.

§ 2º Enquanto não entrarem em funcionamento os Conselhos previstos neste artigo a fiscalização a que o mesmo se refere incumbe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 10. São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus §§ 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem às exigências desta Lei;

b) registrar as comunicações e contratos e dar as respectivas baixas; e
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 11. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falsos testemunhos, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trate esta Lei;

b) concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;

c) deixar, no prazo marcado nesta Lei, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Estatística, ou, ainda, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na hipótese do § 2º do Art. 9º, após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.

§ 2º Aqueles que, na data da publicação desta Lei, exercendo a função de Estatísticos da Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar o seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo previsto pelo art. 1º, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.

Art. 12. Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao órgão fiscalizador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerão em multa de meio a cinco salários-mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único. São competentes para impor as penalidades previstas neste artigo as autoridades incumbidas da fiscalização dos preceitos da presente Lei, nos termos e com os recursos a serem fixados no Regulamento previsto pelo art. 14.

Art. 14. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o Regulamento que disciplinará a execução desta Lei.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

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