ENTORPECENTE
- fISCALIZAÇÃO
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DECRETO-LEI Nº 753, DE 11 DE AGOSTO DE 1969
Dispõe sobre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias
ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras
ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras desses
produtos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º
As empresas industriais que produzam ou manipulem substâncias ou produtos
entorpecentes ou equiparados a entorpecentes ficam sujeitas à fiscalização
do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia
Federal, conforme as normas estabelecidas neste decreto-lei.
Parágrafo único. A fiscalização
será efetuada sem prejuízo da que é exercida pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde e órgãos
congêneres dos Estados e Territórios.
Art 2º O serviço de Repressão
a Tóxicos e Entorpecentes e o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
e Farmácia bem como os seus órgãos subordinados e congêneres trabalharão
em perfeito entrosamento.
Art 3º A empresas industriais a que se refere
este decreto-lei encaminharão, mensalmente, ao
Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, cópia da "Relação
mensal de vendas de Entorpecentes", acrescida das seguintes informações:
I - número de unidades comerciais
produzidas;
II - número de amostras entregues
de acordo com o Plano de Distribuição de Amostras aprovado pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia a médicos, dentistas e
veterinários, devidamente relacionados.
§ 1º A "Relação mensal de
vendas de Entorpecentes" e as informações constantes dos itens I e II
deverão ser entregues ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 2º As filiais de laboratórios,
drogarias atacadistas e depósitos de drogas ficam sujeitos, no que couber, as
exigências deste artigo.
Art 4º A venda ou entrega de
substâncias e produtos de que trata este decreto-lei a empresas ou
estabelecimentos não legalizados determinará a interdição da empresa ou
do estabelecimento vendedor pela Polícia Federal seguida de representação
ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia que poderá, em
caso de reincidência cassar a licença do estabelecimento infrator.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos casos de venda ou entrega de substâncias ou
produtos entorpecentes e seus equiparados a profissionais que não estejam
devidamente legalizados e a pessoas que não disponham de receita médica.
Art 5º O Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina e Farmácia e órgãos congêneres estaduais ou
territoriais providenciarão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a expedição
de guias de requisição de quaisquer substâncias ou produtos sob seu controle,
quando solicitadas para fins de pesquisas de interesse técnico-policial,
pelo Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes mediante ofício
assinado pelo respectivo Chefe ou seu substituto legal.
Parágrafo único. A requisição
deverá ser encaminhada pelo Serviço de Fiscalização da Medicina e Farmácia
à fonte produtora para atendimento dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art 6º O Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina e Farmácia comunicará ao Serviço de Repressão
a Tóxicos e Entorpecentes os novos licenciamentos, alterações e
cancelamentos de licenças de produtos entorpecentes e seus equiparados.
Art 7º A importação,
exportação e trânsito das substâncias e produtos a que se refere este decreto-lei dependerão, para liberação e transporte, do visto da autoridade
policial federal, cumpridas as demais exigências sanitárias e alfandegárias.
§ 1º O visto de que trata este artigo será solicitado, contra apresentação do documento a ser visado, à
Chefia do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, diretamente ou
por intermédio dos Delegados. Sub-delegados e Chefes de Postos Regionais do
Departamento de Polícia Federal instalados nos Estados e Territórios,
devendo ser concedido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º No Caso do visto ser
solicitado através dos Delegados, Subdelegados e Chefes de Postos do
Departamento de Polícia Federal, cópia autenticada do documento visado ficará
retida com as referidas autoridades que se encarregarão de remete-la,
dentro de 10 (dez) dias contados da data do visto à Chefia do Serviço de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, em
Brasília.
Art 8º este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 62.391,
de 12 de março de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
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