ENFERMAGEM - AUXÍLIO-ALUNO
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DEC. Nº 4.123/13.02.2002 (Regulamentação)

LEI Nº 10.429, DE 24 DE ABRIL  DE 2002.

Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE.

(Alterada pela Lei n° 10.853/ 31.03.2004, LEI Nº 11.129 \ 3006.2005 já inserida no texto)

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 21, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.(Redação da LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005)

  (Redação anterior) - Art. 1o  Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área e Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências." (NR) – Redação da Lei n° 10.853, DE 31 DE MARÇO DE 2004

        (Redação anterior) - Art. 1º  Fica instituído para os exercícios de 2002 e 2003 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.

        § 1º  O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.

        § 2º  É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

        § 3º  O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

        § 4º  Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.

        Art. 2º  O Auxílio-Aluno não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

        Art. 3º  Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.

        § 1o  A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:

        I - comprovada quebra de assiduidade; e

        II - abandono ou evasão.

        § 2o  O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.

        Art. 4º  A concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para sua implementação.

        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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DECRETO Nº 4.123, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002

Regulamenta a Medida Provisória n° 21, de 8 de janeiro de 2002, que institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE. 

(Não verificadas as alterações deste Decreto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n o 21, de 8 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1 o O Auxílio-Aluno, concedido em pecúnia e pago pela União mensalmente por intermédio do Ministério da Saúde, é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.

§ 1 o No caso de alunos vinculados ao setor público, é vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 2 o O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

Art. 2 o O valor do Auxílio-Aluno será de R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 3 o O Auxílio-Aluno será pago com recursos do PROFAE.

Art. 4 o Somente farão jus ao recebimento do benefício os alunos que, efetivamente, estiverem matriculados e freqüentando os cursos ofertados pelo PROFAE, independentemente de sua situação funcional.

§ 1 o A concessão do Auxílio-Aluno será automaticamente cancelada nos casos de:

I - comprovada quebra de assiduidade; e

II - abandono ou evasão.

§ 2 o O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.

Art. 5 o Fica a Caixa Econômica Federal - CEF designada como agente pagador do Auxílio-Aluno, mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, cabendo a este agente a responsabilidade de organização e operação do programa de benefício.

Parágrafo único. Caberá à CEF o fornecimento dos dados necessários, em meio magnético, para adequado controle dos desembolsos financeiros e outras informações de interesse gerencial que o Ministério da Saúde solicitar.

Art. 6 o Para a concessão do Auxílio-Aluno, o interessado deverá cadastrar-se, especificamente, para o recebimento do benefício junto à CEF.

Parágrafo único. O cadastro será instruído com a comprovação de matrícula do aluno em curso ofertado pelo PROFAE, com o seu endereço residencial e com informações sobre sua situação funcional ou empregatícia.

Art. 7 o No prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, o Ministério da Saúde deverá promover o pagamento do Auxílio-Aluno.

Art. 8 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Serra 

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