EMBRAFILME
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DECRETO-LEI Nº 862, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969

Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima (EMBRAFILME), e dá outras providências

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e, tendo em vista o disposto no art. 5º, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETAM:

Art 1º Fica autorizada a criação da Sociedade de Economia Mista denominada Empresa Brasileira de Filmes S A. - EMBRAFILME, com personalidade jurídica de direito privado e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A EMBRAFILME será regida pelo seu estatuto e pelas disposições da Lei de Sociedades por Ações, no que com as mesmas não colida.

Art 2º A EMBRAFILME tem por objetivo a distribuição de filmes no exterior, sua promoção, realização de mostras e apresentações em festivais, visando à difusão do filme brasileiro em seus aspectos culturais artísticos e científicos, como órgão de cooperação com o INC, podendo exercer atividades comerciais ou industriais relacionadas com o objeto principal de sua atividade.

Art 3º A EMBRAFILME será dirigida por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, sendo um o Diretor-Geral.

§ 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.

Art 4º O capital social da empresa será inicialmente de NCr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros novos), dividido em 600.000 (seiscentas mil) ações ordinárias nominativas, do valor de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, sendo 70% (setenta por cento) subscritas pela União, representada pelo Ministério da Educação e Cultura, e as restantes por outras entidades de direito público ou privado.

Art 5º Para constituição do capital subscrito pela União, serão aproveitados os depósitos existentes no Banco do Brasil S.A., feitos de acordo com o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.

Parágrafo único. Após a complementação do capital subscrito na forma do presente artigo, as importâncias referentes aos depósitos passarão a constituir receita da empresa, de conformidade com o item IV do artigo 11, deste Decreto-lei.

Art 6º As Empresas titulares ou beneficiários dos depósitos feitos na forma do art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, terão o prazo de 60 dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, para apresentar ao INC o projeto destinado à realização de filmes, acompanha da documentação indispensável ao exame do mesmo. Findo esse prazo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. passará a crédito da empresa Brasileira de Filmes S.A., para constituição de seu capital e sua receita.

Parágrafo único. Todos os depósito feitos de acordo com os artigos 28, 29 e 30 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, ficarão sujeitos, a partir da vigência do presente Decreto-lei, ao que dispõe o seu art. 5º e parágrafo único.

Art 7º Os artigos 28 e 30, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passarão a vigorar com a seguinte redação, 60 dias após a vigência deste Decreto-lei:

"Art. 28. O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatoriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela empresa Brasileira de Filmes S.A., conforme dispõem o estatuto da empresa e o Decreto autorizativo de sua criação."

"Art. 30. Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da empresa Brasileira de Filmes S.A., como beneficiária do favor fiscal."

Art 8º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 28, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.

Art 9º O art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importados, serão sujeitos ao desconto do imposto à razão de 40%, ficando porém, o contribuinte obrigado a fazer um depósito no Banco do Brasil S.A. em conta especial, de 40% do imposto devido, a crédito da empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto autorizativo de criação da referida empresa."

Art 10. Os aumentos do Capital serão feitos:

I - Com a utilização dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966;

II - Mediante subscrição realizada por entidades de direito público ou privado;

III - Pela incorporação de reservas facultativas, fundos disponíveis ou pela valorização do seu ativo móvel e imóvel.

Parágrafo único. Nos aumentos de capital, a participação da União nunca poderá ser interior a 70% de sua totalidade.

Art 11. Constituem receita da empresa, além de seu capital, os seguintes recursos:

I - Empréstimo e doações de fontes internas e externas;

II - Produto da comercialização de filmes de suas operações de créditos depósitos bancários e venda de bens patrimoniais;

III - Juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos feitos;

IV - Fundo decorrente dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, depois de integralizada a parte do capital subscrito pela União;

V - Subvenções ou auxílios da União ou dos Estados;

VI - Eventuais.

Art 12 A Organização e o funcionamento da empresa obedecerão ao que for disposto em estatuto.

Art 13. O Ministro da Educação e Cultura designará o representante da União nas Assembléias Gerais.

Art 14. Fica a empresa equiparada às autarquias, para efeito de tributação.

Art 15. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES, MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

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