EMBARCAÇÃO
- ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
www.soleis.adv.br
LEI Nº 7.203, DE 03 DE JULHO DE 1984
Dispõe sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A assistência e
salvamento de embarcações, coisas ou bem em perigo no mar, nos portos e nas
vias navegáveis interiores, bem como os danos causados a terreiros e ao meio
ambiente decorrentes dessa situação de perigoso submetidos às disposições
desta Lei.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, a
expressão "assistência e salvamento" significa todo o ato ou
atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em
perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, a
palavra "salvamento", quando empregada isoladamente, tem o mesmo
significado que a expressão assistência e salvamento".
§ 3º - Para efeitos desta Lei, a
expressão "salvador" significa todo aquele que presta, prestou ou
irá prestar serviço de assistência e salvamento.
Art 2º - Competem ao Ministério
da Marinha a coordenação e controle das atividades de assistência e
salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas
vias navegáveis interiores.
Parágrafo único - O Ministério da
Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos
federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas
definidas de jurisdição.
Art 3º - Quando a embarcação,
coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio
ambiente, o armador ou a proprietário, conforme o caso, será o responsável
pelas providências necessárias para anular ou minimizar esse risco e, caso o
dano se concretize, pelas suas conseqüências sobre terceiros ou sobre o meio
ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder.
Art 4º - É facultado ao
Armador ou ao Proprietário da embarcação, coisa ou bem em perigo, o direito
de escolha do salvador, ressalvado o prescrito no art. 9º desta Lei.
Art 5º - O Comandante da
embarcação em perigo deverá tomar todas as medidas possíveis para obter
assistência e salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar
integralmente com o salvador, envidando seus melhores esforços antes e
durante as operações de assistência e salvamento, inclusive para evitar ou
minimizar danos a terceiros e ao meio ambiente.
Art 6º - O salvador envidará
o melhor de seus esforços para obter êxito nas operações de assistência e
salvamento e para evitar ou minimizar danos decorrentes a terceiros e ao meio
ambiente.
§ 1º - O salvador deverá, sempre
que necessário, providenciar auxílio de outros salvadores.
§ 2º - Durante as operações de
assistência e salvamento, a oferta de auxílio por parte de um segundo
salvador não poderá ser rejeitadas, a menos que o primeiro seja capaz de
completar as operações dentro de prazo razoável ou que os recursos técnicos
do segundo salvador sejam inadequados.
Art 7º - Quando a assistência
e salvamento ocorrerem em águas sob jurisdição nacional e existir
envolvimento de embarcação brasileira nessa operação, a competência para
julgar questões pertinentes ou decorrentes desse salvamento é da
responsabilidade de tribunal brasileiro.
Parágrafo único - Toda cláusula
que atribuir jurisdição a um tribunal estrangeiro ou toda cláusula
compromissória dando competência a um tribunal arbitral sediado no
estrangeiro é nula, desde que a embarcação que assistir ou salvar, ou a
embarcação que foi assistida ou salva, seja de nacionalidade brasileira e a
assistência e salvamento sejam prestados em águas sob jurisdição
brasileira.
Art 8º - Aqueles que
estiverem prestando serviços de busca e salvamento e que participarem de
operações de assistência e salvamento terão direito a remuneração.
Art 9º - A autoridade naval
poderá intervir; em operações de assistência e salvamento, ou providenciá-la,
quando necessário, para prevenir, controlar ou evitar danos a propriedade de
terceiros ou ao meio ambiente.
§ 1º - A intervenção independe
de solicitação ou da vontade expressa dos responsáveis pela embarcação
assistida.
§ 2º A intervenção não isenta o
proprietário ou armador da embarcação assistida da responsabilidade por
danos a terceiros ou ao meio ambiente.
Art 10 - A remuneração
devida a prestação de serviço de assistência e salvamento será objeto de
acordo entre as partes interessadas.
§ 1º - Qualquer ato de assistência
e salvamento que tenha resultado útil, dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens
salvos.
§ 2º - Nos casos em que, mesmo não
havendo resultado útil do ato de assistência e salvamento, resultar terem
sido evitados danos a terceiros ou ao meio ambiente, ao salvador será sempre
devido o reembolso das despesas decorrentes, inclusive as perdas e danos.
§ 3º - Se não houver acordo entre
as partes, o pagamento será fixado por arbitragem ou por tribunal competente.
§ 4º - O Poder Executivo regulará
as qualificações e as atribuições do árbitro a que se refere o parágrafo
anterior.
Art 11 - A remuneração
devida por prestação de serviços de assistência e salvamento será
cumulativa com aqueIa devida por operação de reboque se, durante esta faina,
acorrer uma situação de perigo para a embarcação rebocada, por motivo de
acidente ou fato de navegação não decorrente de culpa da embarcação
rebocadora, que torne necessária, para salvamento da embarcação em perigo,
a prestação de serviços de assistência e salvamento não previstos no
contrato de reboque.
Art 12 Prescreve em 2 (dois)
anos a ação de qualquer salvador para exigir a remuneração pelos serviços
prestados, contados do dia em que terminarem as operações de assistência e
salvamento.
§ 1º - São causas de interrupção
de prescrição:
I - a apresentação de medida
cautelar visando a embargar a movimentação da embarcação assistida ou a
disposição das coisas que se encontrem a bordo;
II - o requerimento, em Juízo, de
Vistoria Judicial para fixação do valor das coisas salvas.
§ 2º - A prescrição será
interrompida:
I - por Protesto Judicial; e
II - pelo reconhecimento expresso,
por parte do proprietário ou Armador da embarcação que foi assistida ou
salva, do direito do salvador de cobrar remuneração.
§ 3º - No caso da embarcação
assistida ou salva não ter sido arrestada ou embargada em águas brasileiras,
o privilégio referido no § 2º deste artigo vigorará pelo prazo de 3 (três)
anos.
Art 13 - As dívidas
decorrentes das operações de assistência e salvamento gozam de privilégio
em relação às embarcações, coisas ou bens que estavam em perigo, tendo
preferência mesmo em relação aos créditos garantidos por hipoteca ou
penhor sobre os referidos bens.
Art 14 - São consideradas
autoridades navais, para fins da presente Lei, as do Ministério da Marinha,
conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.
Art 15 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 16 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 03 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
www.soleis.adv.br Divulgue este site