Educação
Física - Profissão e Conselhos
www.soleis.adv.br
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
LEI Nº 11.342\ 18.08.2006 - Dia do Profissional de Educação Física
LEI Nº 12.197, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 (Anuidade)
Conselhos Profissionais - Contribuições
LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
LEI
Nº 11.342, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre o Dia do Profissional de Educação Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o dia 1º de setembro como o Dia do Profissional de Educação Física.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior
D.O.U. de 21.8.2006
LEI
Nº 12.197, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Educação Física, serão observados os seguintes
limites:
I -
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II -
R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
Art.
2o Os valores fixados no art. 1o poderão ser corrigidos anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação
Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
3o O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará resolução
aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos
pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio
dos regionais, respeitados os limites desta Lei.
Art.
4o Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física apresentarão,
anualmente, a prestação de suas contas aos seus registrados.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Carlos Lupi
www.soleis.adv.br Divulgue este site