Economista   Doméstico
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DEC. Nº 92.524/1986 (Regulamentação)  

LEI Nº 7.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

a) aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

b) aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

c) aos portadores de licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas, ou Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;

d) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei.

Art. 2º - É da competência do Economista Doméstico:

I - planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas em economia doméstica e educação familiar ou concernentes ao atendimento das necessidades básicas da família e outros grupos, na comunidade, nas instituições públicas e privadas;

II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas de educação e orientação do consumidor para aquisição e uso de bens de consumo e serviços utilizados peIa família e outros grupos nas instituições públicas e privadas.

Art. 3º - Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de:

a) planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;

b) planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que interfira na qualidade de vida da família;

c) planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias;

d) assessoramento de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;

e) planejamento, supervisão e orientação de serviços de modelagem e produção de vestuário;

f) administração de atividades de apoio às funções, de subsistência de família na comunidade;

g) planejamento, orientação, supervisão e execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e privadas.

Art. 4º - O exercício da profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b e c do art. 1º, ou da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea d do mesmo artigo.

Parágrafo único - Para os casos de profissionais incluídos na alínea d do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

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DECRETO Nº 92.524, DE 7 DE ABRIL DE 1986

Regulamenta a Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º O exercício, em todo o País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

I - aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, diplomados por estabelecimento de ensino superior, oficial ou particular, em curso reconhecido, cujo currículo e duração sejam aprovados pelo Conselho Federal de Educação;

II - aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

III - aos portadores de licenciatura plena, concluída até 22 de outubro de 1985, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;

IV - aos que, embora não diplomados nos termos dos itens I, II e III deste artigo, vinham exercendo, até 22 de outubro de 1985, comprovada e ininterruptamente por mais de 5 (cinco) anos, as atividades de Economista Doméstico, contanto que possuam formação superior.

Art. 2º Compete ao Economista Doméstico exercer, em instituições públicas ou privadas, as seguintes atividades:

I - planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concernentes à economia doméstica e educação familiar, ou ao atendimento das necessidades básicas da família e de outros grupos na comunidade;

II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concermentes à educação e orientação do consumidor quanto à aquisição e uso de bens e serviços utilizados pela família e outros grupos.

Art. 3º Compete, ainda, ao Economista Doméstico integrar equipe de:

I - planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação, referentes a atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;

II - planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação, concernentes a estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, bem como projeto nacional, estadual, regional ou setorial, que interfiram na qualidade de vida da família;

III - planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios, para comunidades sadias, balanceados e de custo mínimo;

IV - assessoramento em projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, ao estabelecimento de parâmetros de qualidade e ao controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;

V - planejamento, supervisão e orientação relativamente a serviços de modelagem e produção de vestuário;

VI - administração de atividades de apoio na comunidade às funções de subsistência da família;

VII - planejamento, orientação, supervisão e execução em instituições públicas e privadas de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e de assistência a grupos vulneráveis.

Art. 4º O exercício da profissão de Economista Doméstico depende de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será efetuado mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, devidamente registrado, de conclusão dos cursos previstos nos itens I, II e Ill do artigo 1º; ou

II - prova, por anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outros meios admitidos em direito, do cumprimento dos requisitos constantes do item IV do artigo 1º, observado o disposto no artigo 6º deste decreto; e

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, relativamente ao interessado, o nome, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, a residência e local onde exerce a profissão, o número da Carteira de Identidade, com indicação do órgão expedidor e data da expedição, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Na hipótese do item III do artigo 1º, o registro dependerá de prévio pronunciamento do Ministério da Educação, sobre a adequação da formação profissional do interessado para o exercício da atividade de Economista Doméstico.

Art. 6º No caso do item IV do artigo 1º, o registro deverá ser requerido dentro do prazo de 180 dias, a partir da publicação deste decreto.

Art. 7º A Delegacia Regional do Trabalho anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado a data do registro da profissão.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto

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