DIREITO DAS COISAS
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LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil

LIVRO II - DO DIREITO DAS COISAS (Art. 485 a 862)

TÍTULO I - DA POSSE   (Art. 485 a 523)
CAPÍTULO I - DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE
CAPÍTULO III - DOS EFEITOS DA POSSE
CAPÍTULO IV - DA PERDA DA POSSE
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

TÍTULO II - DA PROPRIEDADE   (Art. 524 a 673)
CAPÍTULO I - DA PROPRIEDADE EM GERAL
CAPÍTULO II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I - Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção II - Da Aquisição Pela Transcrição do Título
Seção III - Da Aquisição Por Acessão

DAS ILHAS
DA ALUVIÃO
DA  AVULSÃO
DO ÁLVEO ABANDONADO
DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
Seção IV - Do Usucapião
Seção V - Dos Direitos de Vizinhança do Uso Nocivo da Propriedade
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
DA PASSAGEM FORÇADA
DAS ÁGUAS
DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS
DO DIREITO DE CONSTRUIR
DO DIREITO DE TAPAGEM
Seção VI - Da Perda da Propriedade Imóvel
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I - Da Ocupação
DA CAÇA
DA PESCA
DA INVENÇÃO
DO TESOURO
Seção II - DA ESPECIFICAÇÃO
Seção III - Da Confusão, Comissão e Adjunção
Seção IV - Do Usucapião
Seção V - Da Tradição
CAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIO
Seção I - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Seção II - Da Administração do Condomínio
Seção III - Do Condomínio em Paredes, Cercas, Muros e Valas
Seção IV - Do Compáscuo
CAPÍTULO V - DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
CAPÍTULO VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

TÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS   (Art. 674 a 862)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA ENFITEUSE
CAPÍTULO III - DAS SERVIDÕES PREDIAIS
Seção I - Da Constituição das Servidões
Seção II - Da Extinção das Servidões
CAPÍTULO IV - DO USUFRUTO
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Dos Direitos do Usufrutuário
Seção III - Das Obrigações do Usufrutuário
Seção IV - Da Extinção do Usufruto
CAPÍTULO V - DO USO
CAPÍTULO VI - DA HABITAÇÃO
CAPÍTULO VII - DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS
CAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
CAPÍTULO IX - DO PENHOR
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Penhor Legal
Seção III - Do Penhor Agrícola
Seção IV - Da Caução de Títulos de Crédito
Seção V - Da Transcrição do Penhor
Seção VI - Da Extinção do Penhor
CAPÍTULO X - DA ANTICRESE
CAPÍTULO XI - DA HIPOTECA
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Hipoteca Legal
Seção III - Da Inscrição da Hipoteca
Seção IV - Da Extinção da Hipoteca
Seção V - Da Hipoteca de Vias Férreas
Seção VI - Do Registro de Imóveis

Início

LIVRO II
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 485.  Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

Art. 486.  Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.

Art. 487.  Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Art. 488.  Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 489.  É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.

Art. 490.  É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.

Parágrafo único.  O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Art. 491.  A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art. 492.  Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE

Art. 493.  Adquire-se a posse:

I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;
II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.

Parágrafo único.  É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.

Art. 494.  A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende;
II - por seu representante, ou procurador;
III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
IV - pelo constituto possessório.

Art. 495.  A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.

Art. 496.  O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 497.  Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.

Art. 498.  A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.

CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 499.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.

Art. 500.  Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.  (Redação dada pelo Decreto   Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 501.  O possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.

Art. 502.  O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

Parágrafo único.  Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

Art. 503.  O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.

Art. 504.  O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

Art. 505.  Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.

Art. 506.  Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.

Art. 507.  Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

Parágrafo único.  Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

Art. 508.  Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

Art. 509.  O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 510.  O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Art. 511.  Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 512.  Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 513.  O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.

Art. 514.  O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 515.  O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 516.  O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.

Art. 517.  Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 518.  As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.

            Art. 519.  O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE

Art. 520.  Perde-se a posse das coisas:

I - pelo abandono;
II - pela tradição;


III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio. (Redação dada pelo Decreto   Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;

V - pelo constituto possessório.

Parágrafo único.  Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.

Art. 521.  Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título, ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.  Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.

Art. 522.  Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

Art. 523.  As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Parágrafo único.  O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.

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TÍTULO II
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL

Art. 524.  A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Parágrafo único.  A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.

Art. 525.  É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.

Art. 526.  A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 527.  O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.

Art. 528.  Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

Art. 529.  O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.

CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I
Da Aquisição da Propriedade Imóvel

Art. 530.  Adquire-se a propriedade imóvel:

I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;
II - pela acessão;
III - pelo usucapião;
IV - pelo direito hereditário.

Seção II
Da Aquisição Pela Transcrição do Título

Art. 531.  Estão sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.

Art. 532.  Serão também transcritos:

I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;

II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública.

Art. 533.  Os atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 534.  A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 535.  Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.

Parágrafo único.  Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Seção III
Da Aquisição Por Acessão

Art. 536.  A acessão pode dar-se:

I - pela formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono do álveo;
V - pela construção de obras ou plantações.

DAS ILHAS

Art. 537.  As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

DA ALUVIÃO

Art. 538.  Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.

Art. 539.  Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.

Art. 540.  Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.

DA  AVULSÃO

Art. 541.  Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178, § 6°, XI)

Art. 542.  Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (art. 178, § 6°, XI)

Art. 543.  Quando a avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.

DO ÁLVEO ABANDONADO

Art. 544.  O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.

DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES

Art. 545.  Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

Art. 546.  Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.

Art. 547.  Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

Art. 548.  Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.

Parágrafo único.  Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art. 549.  O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único.  O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.

Seção IV
Do Usucapião


Art. 550.  Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
(Redação da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Art. 551.  Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.  (Redação da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Parágrafo único.  Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. (Redação da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Art. 552.  O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 553.  As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.

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Seção V
Dos Direitos de Vizinhança do Uso Nocivo da Propriedade

Art. 554.  O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

Art. 555.  O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.

DAS ÁRVORES LIMÍTROFES

Art. 556.  A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 557.  Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Art. 558.  As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

DA PASSAGEM FORÇADA

Art. 559.  O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 560.  Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm direito a indenização cabal.

Art. 561.  O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.

Art. 562.  Não constituem servidão as passagens e atravessadoiros particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.

DAS ÁGUAS

Art. 563.  O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

Art. 564.  Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Art. 565.  O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.

Art. 566.  As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.

Art. 567.  É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.

Parágrafo único.  Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

Art. 568.  Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às indenizações correspondentes.

DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS

Art. 569.  Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Art. 570.  No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 571.  Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.

DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 572.  O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 573.  O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.

§ 1o  A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.

§ 2o  Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 574.  As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.

Art. 575.  O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 576.  O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.

Art. 577.  Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.

Art. 578.  As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.

Art. 579.  Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.

Art. 580.  O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.

Parágrafo único.  Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.

Art. 581.  O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

Art. 582.  O dono de um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.

Art. 583.  Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.

Parágrafo único.  Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.

Art. 584.  São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.

Art. 585.  Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d’água.

Art. 586.  Todo aquele que violar as disposições dos arts. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas danos.

Art. 587.  Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.

Parágrafo único.  As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.

DO DIREITO DE TAPAGEM

Art. 588.  O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

§ 1o  Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 2o  Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

§ 3o  A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 4o  Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.

§ 5o  Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.

Seção VI
Da Perda da Propriedade Imóvel

Art. 589.  Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

I - pela alienação;
II - pela renúncia;
III - pelo abandono;
IV - pelo perecimento do imóvel.

§ 1o  Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

§ 2o  O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições; (Redação da Lei nº 6.969, de 10.12.1981)

a)10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.

Art. 590.  Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

§ 1o  Consideram-se casos de necessidade pública:

I - a defesa do território nacional;
II - a segurança pública;
III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;
IV - a salubridade pública.

§ 2o  - Consideram-se casos de utilidade pública:

I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;

II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;

III - a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;

IV - a exploração de minas

Art. 591.  Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

Parágrafo único.  Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I
Da Ocupação

Art. 592.  Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Parágrafo único.  Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.

Art. 593.  São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;

II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596;

III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;

IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

DA CAÇA

Art. 594.  Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

Art. 595.  Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

Art. 596.  Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

Art. 597.  Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou a expelir.

Art. 598.  Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.

DA PESCA

Art. 599.  Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento do seu dono.

Art. 600.  Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.

Art. 601.  Aquele que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.

Art. 602.  Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.

DA INVENÇÃO

Art. 603.  Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único.  Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.

Art. 604.  O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Art. 605.  O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 606.  Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

DO TESOURO

Art. 607.  O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.

Art. 608.  Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesoiro.

Art. 609.  Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

Art. 610.  Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

Seção II
DA ESPECIFICAÇÃO

Art. 611.  Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

Art. 612.  Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1o  Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2o  Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.

Art. 613.  Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do art. 612, § 1°, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.

Art. 614.  A especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

Seção III
Da Confusão, Comissão e Adjunção

Art. 615.  As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1o  Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2o  Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Art. 616.  Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização completa.

Art. 617.  Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.

Seção IV
Do Usucapião

Art. 618.  Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.

Parágrafo único.  Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.

Art. 619.  Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé.  (Redação da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Parágrafo único.  As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.  (Redação da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Seção V
Da Tradição

Art. 620.  O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (art. 675).

Art. 621.  Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.

Parágrafo único.  Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.

Art. 622.  Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

Parágrafo único.  Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

Início

CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 623.  Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;

II - reivindicá-la de terceiro;

III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (art. 1.139). (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 624.  O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.

Parágrafo único.  Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Art. 625.  As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

Parágrafo único.  Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 626.  Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

Art. 627.  Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

Art. 628.  Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.

Art. 629.  A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

Parágrafo único.  Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.

Art. 630.  Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.

Art. 631.  A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 632.  Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Art. 633.  Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

Art. 634.  O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

Seção II
Da Administração do Condomínio

Art. 635.  Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

§ 1o  Se todos concordarem que se não venda, à maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

§ 2o  Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

Art. 636.  Resolvendo-se alugar a coisa comum (art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Art. 637.  A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

§ 1o  As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

§ 2o  Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Art. 638.  Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Art. 639.  Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.

Art. 640.  O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

Art. 641.  Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e segs.).

Seção III
Do Condomínio em Paredes, Cercas, Muros e Valas

Art. 642.  O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 643.  O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).

Art. 644.  Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.  (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 645.  Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

Seção IV
Do Compáscuo

Art. 646.  Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.  O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

CAPÍTULO V
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

Art. 647.  Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.

Art. 648.  Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cujo domínio se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.

CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art. 649.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação original: Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação da Lei nº 3.447, de 23.10.1958)

§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.

§ 2º  Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.

§ 3º No caso de  caber a sucessão aos filhos, aos pais ou  ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º  e o direito só  extinguirá com a morte do suucessor. (acrescentado pela Lei nº 3.447, de 23.10.1958)

Art. 650.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este Código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em series, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.

Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.

Art. 651.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.

Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.

Art. 652.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original: Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.

Art. 653.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original: Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na coleção de suas obras completas. 

Parágrafo único. Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.

Art. 654.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação original:  No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.

§ 1º Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.

§ 2º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.

Art. 655.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.

Art. 656.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto à cópia, considerado autor.

Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.

Art. 657.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.

Art. 658.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Aquele, que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.

Art. 659.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.

Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.

Art. 660.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  A União  e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quizer reeditar.

Art. 661.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:
I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.
Parágrafo único. Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas.

Art. 662.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação original:  As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não sendo atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.

Art. 663.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.
§ 1º  Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações.
§ 2º  A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.

Art. 664.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.

Art. 665.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  É igualmente necessária, e  produz os mesmo efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único. São livres as parafrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.

Art. 666.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Não se considera ofensa aos direitos de autor:
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente carater científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém a origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos autores.
II - A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem carater literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões publicas, de qualquer natureza.
IV - A reprodução de todos os atos publicos e documentos oficiais da União, dos estados e dos Municípios.
V - a citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de critica ou polêmica.
VI - A cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda.
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes do autores, ou as fontes utilizadas.
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.
IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se a reprodução ou publica exposição do retrato ou busto.

Art. 667.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.

§ 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.

§ 2º O autor da usurpação, ou substituição, será outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.

Art. 668.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.

Art. 669.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em benefício do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e destribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 670.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e , se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.

Art. 671.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.

Parágrafo único. As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os representem, mas podem ser juntas como documentos em autos  judiciais.

Art. 672.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.

Art. 673.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:

Redação  original:  Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.

Parágrafo único. As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrario.

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TÍTULO III
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 674.  São direitos reais, além da propriedade:

I - a enfiteuse;
II - as servidões;
III - o usufruto;
IV - o uso;
V - a habitação;
VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
VII  - o penhor;
VIII - a anticrese;
IX  - a hipoteca.

Art. 675.  Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (art. 620).

Art. 676.  Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 677.  Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.  O ônus dos impostos sobre prédio transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

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CAPÍTULO II
DA ENFITEUSE

Art. 678.  Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

Art. 679.  O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.

Art. 680.  Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.

Art. 681.  Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.

Art. 682.  É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.

Art. 683.  O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.

Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.

Art. 684.  Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.

Art. 685.  Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

Art. 686.  Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.

Art. 687.  O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (art. 691).

Art. 688.  É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.

Art. 689.  Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.

Art. 690.  Quando o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

§ 1o  Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.

§ 2o  Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.

Art. 691.  Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.

Art. 692.  A enfiteuse extingue-se:

I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;

II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;

III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

Art. 693.  Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.  (Redação da Lei nº 5.827, de 23.11.1972)

Art. 694.  A subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.

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CAPÍTULO III
DAS SERVIDÕES PREDIAIS
Seção I
Da Constituição das Servidões


Art. 695.  Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.


Art. 696.  A servidão não se presume. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 697.  As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis.


Art. 698.  A posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.  (Redação da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Parágrafo único.  Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.  (Redação da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Art. 699.  O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 700.  As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

Art. 701.  Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.

Art. 702.  O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.

Art. 703.  Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

Art. 704.  Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

Parágrafo único.  Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 705.  Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

Art. 706.  Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.


Parágrafo único.  Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 707.  As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

Seção II
Da Extinção das Servidões


Art. 708.  Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Art. 709.  O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Art. 710.  As servidões prediais extinguem-se:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.

Art. 711.  Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

Art. 712.  Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

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CAPÍTULO IV
DO USUFRUTO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 713.  Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Art. 714.  O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 715.  O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

Art. 716.  Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

Art. 717.  O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Seção II
Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 718.  O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 719.  Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.

Art. 720.  Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação dele só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.

Art. 721.  Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único.  Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Art. 722.  As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

Art. 723.  Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Art. 724.  O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.

Art. 725.  Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.

Art. 726.  As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

Parágrafo único.  Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

Art. 727.  O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643).

Art. 728.  Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.

Seção III
Das Obrigações do Usufrutuário


Art. 729.  O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Art. 730.  O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.

Art. 731.  Não são obrigados à caução:

I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;

II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.

Art. 732.  O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Art. 733.  Incumbem ao usufrutuário:

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.

Art. 734.  Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

Parágrafo único.  Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.

Art. 735.  Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§ 1o  Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§ 2o  Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Art. 736.  Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo.
Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

Art. 737.  Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto.

Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

Art. 738.  Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.

Seção IV
Da Extinção do Usufruto

Art. 739.  O usufruto extingue-se:

I - pela morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela cessação da causa de que se origina;

IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2ª parte, e 738;

V - pela consolidação;

VI - pela prescrição;

VII  - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

Art. 740.  Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.

Art. 741.  O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.

CAPÍTULO V
DO USO

Art. 742.  O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

Art. 743.  Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

Art. 744.  As necessidades da família do usuário compreendem:

I - as de seu cônjuge;

II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;

III - as das pessoas de seu serviço doméstico.

Art. 745.  São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO

Art. 746.  Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Art. 747.  Se o direito real da habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Art. 748.  São aplicáveis à habitação, no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

CAPÍTULO VII
DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

Art. 749.  No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.

Art. 750.  O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

Art. 751.  O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

Art. 752.  No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

Art. 753.  A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.

Art. 754.  No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Art. 755.  Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Art. 756.  Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.

Parágrafo único.  O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.

Art. 757.  A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 758.  O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.

Art. 759.  O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.

Parágrafo único.  Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, que será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho.(Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 760.  O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da transcrição. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 761.  Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

I - o total da dívida, ou sua estimação;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.

Art. 762.  A dívida considera-se vencida:

I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.

III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.

Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.

IV - Se perecer o objeto dado em garantia. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1o  Nos casos de perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.(Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

§ 2o  Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 763.  O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 764.  Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 765.  É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Art. 766.  Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único.  O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Art. 767.  Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

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CAPÍTULO IX
DO PENHOR
Seção I
Disposições Gerais

Art. 768.  Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

Art. 769.  Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.

Art. 770.  O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres.

Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

Art. 771.  Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

Art. 772.  O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou.

Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua. 
(Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 773.  Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

Art. 774.  O credor pignoratício é obrigado, como depositário:

I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;

II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;

III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;

IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

    Art. 775.  No caso do artigo antecedente, n° IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

 

Seção II
Do Penhor Legal

Art. 776.  São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.

Art. 777.  A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, n° I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 778.  Em cada um dos casos do art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.

Art. 779.  Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

Art. 780.  Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.

Seção III
Do Penhor Agrícola

Art. 781.  Podem ser objeto de penhor agrícola:

I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;

II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;

IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Art. 782.  O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.

Art. 783.  Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.

Art. 784.  No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.

Art. 785.  O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.

Art. 786.  Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.

Art. 787.  Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único.  Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

Art. 788.  O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

Parágrafo único.  Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

Seção IV
Da Caução de Títulos de Crédito

Art. 789.  A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 790.  Também se equipará ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de títulos de crédito pessoal. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 791.  Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.

Art. 792.  Ao credor por esta caução compete o direito de:

I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;

II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (art. 794);

III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;

IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

Art. 793.  No caso do artigo antecedente, n° IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.

Art. 794.  O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

Art. 795.  Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

Seção V
Da Transcrição do Penhor

Art. 796.  O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.

Parágrafo único.  Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.

Art. 797.  O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.

Art. 798.  O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.

Art. 799.  Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.

Art. 800.  O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135, se for particular.

Art. 801.  Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (art. 1.093). (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.  O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.

Seção VI
Da Extinção do Penhor

Art. 802.  Resolve-se o penhor:

I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.

V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;

VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (art. 774, III), ou pelo credor (art. 785);(Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 803.  Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

Art. 804.  Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

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CAPÍTULO X
DA ANTICRESE

Art. 805.  Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1o  É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.

§ 2o  O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.

Art. 806.  O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.

Art. 807.  O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.

Art. 808.  O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.

§ 1o  Se, porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2o  Também não a terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.

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CAPÍTULO XI
DA HIPOTECA
Seção I
Disposições Gerais

Art. 809.  A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.

Art. 810.  Podem ser objeto de hipoteca:

I - os imóveis;
II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
III - o domínio direto;
IV - o domínio útil;
V - as estradas de ferro;
VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;

VII  - os navios (art. 825). (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 811.  A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.

Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

Art. 812.  O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

Art. 813.  Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único.  Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 814.  A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la.

Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

§ 1o  Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.

§ 2o  O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara ipso facto sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Art. 815.  Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

§ 1o  Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

§ 2o  O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

Art. 816.  São admitidos a licitar:

I - os credores hipotecários;

II - os fiadores;

III - o mesmo adquirente.

§ 1o  Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

§ 2o  Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do art. 815, § 1°, aos credores hipotecários, fica obrigado: (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;

II - às custas e despesas judiciais;

III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

§ 3o  O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.

A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

§ 4o  Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

§ 5o  A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

Art. 817.  Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.  (Redação da Lei nº 5.652, de 11.12.1970)

Art. 818.  E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação.

As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

Art. 819.  O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.

Art. 820.  A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.

Art. 821.  No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.(Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 822.  Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 823.  São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência.(Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 824.  Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.

Art. 825.  São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

Art. 826.  A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.

Seção II
Da Hipoteca Legal

Art. 827.  A lei confere hipoteca:

I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;

II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;

III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (art. 183, XIII);

IV - às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores; (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;

VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (art. 842, I);

VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (art. 842, II);

VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

Art. 828.  As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.

Art. 829.  Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no art. 827, VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

Art. 830.  Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.  (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 11.12.1970)

Seção III
Da Inscrição da Hipoteca

Art. 831.  Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 832.  Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório de Registro de Imóveis os livros necessários.

Art. 833.  As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.

Parágrafo único.  O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

Art. 834.  Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.

Art. 835.  Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.

Art. 836.  Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.

Art. 837.  Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.

Art. 838.  Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.

Art. 839.  Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.

§ 1o  O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.

§ 2o  Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.

Art. 840.  Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;

II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.

Art. 841.  O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.(Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.  Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

Art. 842.  A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:

I - se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no art. 827, VI. (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II - ao Ministério Público, para o disposto no art. 827, VII.

Art. 843.  Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.

Art. 844.  A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

Art. 845.  As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

Art. 846.  A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:

I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;

II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;

III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

Parágrafo único.  O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

Art. 847.  Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.

Art. 848.  As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição.

Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.

Seção IV
Da Extinção da Hipoteca

Art. 849.  A hipoteca extingue-se:

I - pelo desaparecimento da obrigação principal;
II - pela destruição da coisa ou resolução do domínio;
III - pela renúncia do credor;
IV - pela remissão;
V - pela sentença passada em julgado;
VI - pela prescrição;
VII - pela arrematação ou adjudicação.

Art. 850.  A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo Registro.

Art. 851.  A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.

Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas

Art. 852.  As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

Art. 853.  Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

Art. 854.  A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.

Art. 855.  Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.

Seção VI
Do Registro de Imóveis

Art. 856.  O Registro de Imóveis compreende:

I - a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade;
II - a transcrição dos títulos enumerados no art. 532;
III - a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;
IV - a inscrição das hipotecas.

Art. 857.  Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:

I - pelo próprio adquirente;
II - por quem de direito o represente;
III - pelo próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.

Art. 858.  A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

Art. 859.  Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

Art. 860.  Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

Parágrafo único.  Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

Art. 861.  Serão feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.

Art. 862.  Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.

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