Departamento Nacional da Criança
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LEI Nº 2.189, DE 3 DE MARÇO DE 1954

Reorganiza os Cursos do Departamento Nacional da Criança (C.D.N.Cr.) e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Os Cursos do Departamento Nacional da Criança (C.D.N.Cr.), instituídos pelo Decreto-lei nº 4.730, de 23 de setembro de 1942, e reorganizados pelo Decreto-lei número 5.912, de 25 de outubro de 1943, têm por objetivo:

I - formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência;

II - promover o aperfeiçoamento, ou a especialização de pessoal para as diversas atividades dos serviços de proteção à maternidade, à infância e a adolescência; e

III - preparar pessoal habilitado a executar serviços auxiliares atinentes às finalidades do Departamento Nacional da Criança (D.N.Cr.).

Art. 2º Para atender aos seus fins, os C.D.N.Cr. compreenderão:

I - Curso de Puericultura e Administração (C.P.A.);
II - Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização (C.A. E.);
III - Cursos de Adestramento de Pessoal Auxiliar (C.A.P.).

Art. 3º os serviços administrativos dos C.D.N.Cr. serão executados, sob a supervisão do diretor, pelo secretário, por funcionários lotados e por extranumerários admitidos na forma da lei.

Parágrafo único. O secretário será designado pelo diretor geral do D.N.Cr., mediante proposta do diretor dos C.D.N.Cr., dentre os servidores do Ministério da Saúde.

Art. 4º O ensino será ministrado por professôres e assistentes designados pelo diretor geral do D.N.Cr. mediante proposta do diretor dos C.D.N.Cr., dentre especialistas nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado, ou não.

§ 1º Os professôres e assistentes também poderão ser admitidos, como extranumerários, na forma da lei.

§ 2º Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais, mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares.

Art. 5º Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bôlsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizarem os cursos do Departamento Nacional da Criança.

§ 1º Cada bôlsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministro da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional da Criança, ouvido o diretor dos cursos.

§ 2º A distribuição das bôlsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.

§ 3º O transporte dos bolsistas, professôres e assistentes correrá por conta do Govêrno Federal.

Art. 6º As bôlsas de estudo e os honorários de professôres e assistentes serão pagos pelo regime de adiantamento.

Art. 7º As condições de matrícula, o processo de verificação de aproveitamento e demais condições relativas à organização dos C.D.N.Cr serão fixados em regulamento.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 3 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Miguel Couto Filho

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