declaração de bens no estrangeiro
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DECRETO-LEI Nº 1.060, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
 
Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências
 
(Alterado pelo DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970, DEC.LEI Nº 1.184/ 12.08.1971,  LEI N° 8.383/30.12.1991 já inseridos no texto)

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.

Art 2º Incluem-se entre as relações de qualquer natureza, de que trata o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valores arrecadados de terceiros, para esse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiro ou valores a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior.

§ 2º Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquele que detenha, por força de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional". (Redação do DEC.LEI Nº 1.104/30.04.1970)

Art. 3º O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos termos do § 2º do artigo anterior. (Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

§ 1º Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos.(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

§ 3º O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos.(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

§ 4º Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro dos bens dos responsáveis pelo não recolhimento dos tributos, e, se se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

§ 5º Ficará sem efeito o seqüestro, se não for iniciada a ação fiscal dentro do prazo de trinta dias contados da data de sua efetivação.(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

§ 6º O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa.(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

§ 7º Os bens seqüestrados nos termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial;(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em empresa ou valores assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.; (Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

c) os demais bens móveis serão depositados em órgão da Secretaria da Receita Federal;(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)

d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União".(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)


(Redação original) - Art 3º O Ministro da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá propor à Justiça Federal a aplicação da pena de prisão administrativa, por prazo não superior a noventa (90) dias, de quem quer que se tenha locupletado, nos casos do artigo anterior, desde que haja indícios suficientes da existência do fato.
§ 1º Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios, prepostos ou outros.
§ 3º O Juiz que decretar a prisão interporá recurso ex officio ao Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º No despacho que decretar a prisão administrativa, o juiz determinará o seqüestro dos bens do beneficiário, e, se se tratar de pessoa jurídica, também, de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.
§ 5º Os bens seqüestrados nos termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:
a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial;
b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em empresa ou valores assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;
c) os demais bens móveis serão depositados em órgãos da Secretaria da Receita Federal;
d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.

Art 4º Os processos administrativos e judiciais referentes às infrações de que trata este Decreto-lei deverão ser decididos ou julgados prioritariamente.

(Revogado pelo LEI N° 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991) - Art 5º Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, definido no artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação indébita previstos no artigo 11, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e no artigo 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967.

Parágrafo único. O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator for reincidente, segundo definido na lei tributária.

Art. 6º As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas." (Redação do DEC.LEI Nº 1.184/12.08.1971)

(Redação anterior) - Art 6º As mercadorias de procedência estrangeira, declaradas perdidas em decisão final administrativa e, que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.

Art 7º O disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, aplicam-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos.

Art 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES, MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antonio da Gama e Silva, 
Antônio Delfim Netto

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