CORRESPONDÊNCIAS
- DISTRIBUIÇÃO
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Dispõe sobre a
distribuição de correspondência postal e telegráfica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º Os edifícios de
apartamentos ou hotéis residenciais, de mais de um pavimento e mais de três
apartamentos, terão, obrigatoriamente,
caixas postais para receber correspondência ordinária, uma para cada
apartamento, de acordo
com o modelo
aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 1º Cada caixa deverá ter uma
abertura exterior que permita receber cartas de 12 centímetros de largura e
ser munida de chave exclusiva que ficará sob a guarda do responsável pelo
apartamento correspondente, e haverá, para o carteiro, uma chave mestra que
abrirá todas
as caixas do distrito postal a que servir.
§ 2º As caixas serão
identificadas pelo número do apartamento a que se destinar a correspondência.
§ 3º Os edifícios nas condições
a que se refere este
artigo, construídos ou licenciados para construções anteriores à publicação
desta lei, incluirão a caixa receptora de correspondência, quando forem
reconstruídos ou sofrerem obras substanciais.
§ 4º Enquanto não existirem as
caixas receptoras nos edifícios a que se refere o parágrafo anterior, será
a correspondência postal entregue ao administrador, gerente porteiro ou
zelador do prédio.
Art
2º A correspondência de
natureza expressa ou registrada sem declaração de valor e os telegramas,
quando não for
solicitada pelos remetentes entrega pessoal aos destinatários, serão entregues
aos responsáveis pelos edifícios, quer sejam administradores, encarregados,
gerentes, porteiros ou zeladores, que firmarão recibo dos objetos e assumirão
responsabilidade pelo seu extravio ou violação, na forma da lei penal.
§ 1º Na hipótese de solicitação
manifestada de entrega pessoal, será deixado em mãos dos responsáveis pelo
edifício aviso escrito ao destinatário, para que, por ele
ou representante seu, seja a correspondência procurada ou a da repartição
distribuidora e, aí, entregue, mediante prova de identidade.
§ 2º A correspondência, que
contiver declaração de valor, será entregue na sede da repartição do
destino ou aos responsáveis pelos edifícios, quando estiverem munidos da
autorização para recebê-la, firmada pelos destinatários dos objetos, da
qual deverá ter conhecimento prévio a repartição postal distribuidora.
Art
3º A correspondência de
que tratam os arts. 1º e 2º desta lei, quando endereçada a locatários de
escritórios comerciais ou profissionais em edifícios de mais de dois
pavimentos, será entregue aos responsáveis pela conservação ou guarda dos
edifícios, que se encarregarão de sua distribuição aos destinatários, se estes
não preferirem recebê-la pelo serviço de caixas assinantes existentes nas
repartições distribuidoras.
Art
4º A correspondência
endereçada a repartições públicas ou para-estatais e, por igual, a colégios,
quartéis, hospitais, asilos, hotéis ou pensões e a grandes empresas
comerciais ou industriais, será entregue a servidores ou pessoas encarregadas
de receber a correspondência dessas repartições ou estabelecimento, os quais
responderão pelo seu desvio ou quebra de sigilo, nos termos
da lei.
Art
5º A correspondência
dirigida a casas, estabelecimentos particulares ou públicos, afastados da rua
mais de 20 (vinte) metros e, em geral, em qualquer lugar onde o acesso for
defeso ou difícil, será entregue na sede da repartição postal, quando os
moradores, chefes, diretores, gerentes ou encarregados se recusarem a colocar
caixa apropriada para recebê-la.
Art
6º O Poder Executivo
baixará regulamento para a execução desta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias da data da sua publicação.
Art
7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de agosto
de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS
José Américo
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