CORRESPONDÊNCIAS - DISTRIBUIÇÃO
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LEI Nº 1.962, DE 27 DE AGOSTO DE 1953

Dispõe sobre a distribuição de correspondência postal e telegráfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os edifícios de apartamentos ou hotéis residenciais, de mais de um pavimento e mais de três apartamentos, terão, obrigatoriamente, caixas postais para receber correspondência ordinária, uma para cada apartamento, de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 1º Cada caixa deverá ter uma abertura exterior que permita receber cartas de 12 centímetros de largura e ser munida de chave exclusiva que ficará sob a guarda do responsável pelo apartamento correspondente, e haverá, para o carteiro, uma chave mestra que abrirá todas as caixas do distrito postal a que servir.

§ 2º As caixas serão identificadas pelo número do apartamento a que se destinar a correspondência.

§ 3º Os edifícios nas condições a que se refere este artigo, construídos ou licenciados para construções anteriores à publicação desta lei, incluirão a caixa receptora de correspondência, quando forem reconstruídos ou sofrerem obras substanciais.

§ 4º Enquanto não existirem as caixas receptoras nos edifícios a que se refere o parágrafo anterior, será a correspondência postal entregue ao administrador, gerente porteiro ou zelador do prédio.

Art 2º A correspondência de natureza expressa ou registrada sem declaração de valor e os telegramas, quando não for solicitada pelos remetentes entrega pessoal aos destinatários, serão entregues aos responsáveis pelos edifícios, quer sejam administradores, encarregados, gerentes, porteiros ou zeladores, que firmarão recibo dos objetos e assumirão responsabilidade pelo seu extravio ou violação, na forma da lei penal.

§ 1º Na hipótese de solicitação manifestada de entrega pessoal, será deixado em mãos dos responsáveis pelo edifício aviso escrito ao destinatário, para que, por ele ou representante seu, seja a correspondência procurada ou a da repartição distribuidora e, aí, entregue, mediante prova de identidade.

§ 2º A correspondência, que contiver declaração de valor, será entregue na sede da repartição do destino ou aos responsáveis pelos edifícios, quando estiverem munidos da autorização para recebê-la, firmada pelos destinatários dos objetos, da qual deverá ter conhecimento prévio a repartição postal distribuidora.

Art 3º A correspondência de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei, quando endereçada a locatários de escritórios comerciais ou profissionais em edifícios de mais de dois pavimentos, será entregue aos responsáveis pela conservação ou guarda dos edifícios, que se encarregarão de sua distribuição aos destinatários, se estes não preferirem recebê-la pelo serviço de caixas assinantes existentes nas repartições distribuidoras.

Art 4º A correspondência endereçada a repartições públicas ou para-estatais e, por igual, a colégios, quartéis, hospitais, asilos, hotéis ou pensões e a grandes empresas comerciais ou industriais, será entregue a servidores ou pessoas encarregadas de receber a correspondência dessas repartições ou estabelecimento, os quais responderão pelo seu desvio ou quebra de sigilo, nos termos da lei.

Art 5º A correspondência dirigida a casas, estabelecimentos particulares ou públicos, afastados da rua mais de 20 (vinte) metros e, em geral, em qualquer lugar onde o acesso for defeso ou difícil, será entregue na sede da repartição postal, quando os moradores, chefes, diretores, gerentes ou encarregados se recusarem a colocar caixa apropriada para recebê-la.

Art 6º O Poder Executivo baixará regulamento para a execução desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.

Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS
José Américo

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