CORRESPONDÊNCIAS - DISTRIBUIÇÃO
www.soleis.adv.br

DECRETO Nº 37.042/16.03.1955 - Regulamento
 
LEI Nº 6.538/22.06.1978 (Serviços Postais)
 
 
LEI Nº 1.962, DE 27 DE AGOSTO DE 1953

Dispõe sobre a distribuição de correspondência postal e telegráfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os edifícios de apartamentos ou hotéis residenciais, de mais de um pavimento e mais de três apartamentos, terão, obrigatoriamente, caixas postais para receber correspondência ordinária, uma para cada apartamento, de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 1º Cada caixa deverá ter uma abertura exterior que permita receber cartas de 12 centímetros de largura e ser munida de chave exclusiva que ficará sob a guarda do responsável pelo apartamento correspondente, e haverá, para o carteiro, uma chave mestra que abrirá todas as caixas do distrito postal a que servir.

§ 2º As caixas serão identificadas pelo número do apartamento a que se destinar a correspondência.

§ 3º Os edifícios nas condições a que se refere este artigo, construídos ou licenciados para construções anteriores à publicação desta lei, incluirão a caixa receptora de correspondência, quando forem reconstruídos ou sofrerem obras substanciais.

§ 4º Enquanto não existirem as caixas receptoras nos edifícios a que se refere o parágrafo anterior, será a correspondência postal entregue ao administrador, gerente porteiro ou zelador do prédio.

Art 2º A correspondência de natureza expressa ou registrada sem declaração de valor e os telegramas, quando não for solicitada pelos remetentes entrega pessoal aos destinatários, serão entregues aos responsáveis pelos edifícios, quer sejam administradores, encarregados, gerentes, porteiros ou zeladores, que firmarão recibo dos objetos e assumirão responsabilidade pelo seu extravio ou violação, na forma da lei penal.

§ 1º Na hipótese de solicitação manifestada de entrega pessoal, será deixado em mãos dos responsáveis pelo edifício aviso escrito ao destinatário, para que, por ele ou representante seu, seja a correspondência procurada ou a da repartição distribuidora e, aí, entregue, mediante prova de identidade.

§ 2º A correspondência, que contiver declaração de valor, será entregue na sede da repartição do destino ou aos responsáveis pelos edifícios, quando estiverem munidos da autorização para recebê-la, firmada pelos destinatários dos objetos, da qual deverá ter conhecimento prévio a repartição postal distribuidora.

Art 3º A correspondência de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei, quando endereçada a locatários de escritórios comerciais ou profissionais em edifícios de mais de dois pavimentos, será entregue aos responsáveis pela conservação ou guarda dos edifícios, que se encarregarão de sua distribuição aos destinatários, se estes não preferirem recebê-la pelo serviço de caixas assinantes existentes nas repartições distribuidoras.

Art 4º A correspondência endereçada a repartições públicas ou para-estatais e, por igual, a colégios, quartéis, hospitais, asilos, hotéis ou pensões e a grandes empresas comerciais ou industriais, será entregue a servidores ou pessoas encarregadas de receber a correspondência dessas repartições ou estabelecimento, os quais responderão pelo seu desvio ou quebra de sigilo, nos termos da lei.

Art 5º A correspondência dirigida a casas, estabelecimentos particulares ou públicos, afastados da rua mais de 20 (vinte) metros e, em geral, em qualquer lugar onde o acesso for defeso ou difícil, será entregue na sede da repartição postal, quando os moradores, chefes, diretores, gerentes ou encarregados se recusarem a colocar caixa apropriada para recebê-la.

Art 6º O Poder Executivo baixará regulamento para a execução desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.

Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS
José Américo

Início

DECRETO Nº 37.042, DE 16 DE MARÇO DE 1955

Aprova o regulamento para a execução do serviço de distribuição de correspondência postal e telegráfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 1.962, de 27 de agôsto de 1953,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, para a execução do serviço de distribuição de correspondência postal e telegráfica em edifícios de apartamentos, hotéis, escritórios, repartições públicas, embaixadas, legações, consulados, corporações e quaisquer outras coletividades.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Rodrigo Octavio Jordão Ramos

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDÊNICA EM EDIFICIOS DE APARTAMENTOS, HOTÉIS, ESCRITÓRIOS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS, EMBAIXADAS, LEGAÇÕES, CONSULADOS, CORPORAÇÕES E QUAISQUER OUTRAS COLETIVIDADES.

Título I

Disposições preliminares

Capítulo Único

Art. 1º O Serviço de distribuição de correspondência postal e telegráfica nos edifícios de apartamentos, hotéis, escritório, repartições públicas, ou paraestatais, autarquias, quartéis, hospitais, asilos, emprêsas ou companhias comerciais ou industriais, embaixadas, legações, consulados, associações, sociedades, estabelecimentos bancários e quaisquer outras coletividades passa a ser regido pelo presente Regulamento.

Título II

Das caixas receptoras de correspondência

Capítulo I

DA OBRIGATORIEDADE PARA INSTALAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 2º Os edifícios de apartamentos com dois ou mais pavimentos e que, ao mesmo tempo, possuam quatro ou mais apartamentos, quando construídos ou licenciados para construção posteriormente a 2 de setembro de 1953, serão, de acôrdo com a Lei nº 1.962, de 27 de agôsto do mesmo ano, obrigatoriamente, dotados de caixas individuais, receptoras de correspondência postal, instaladas nas condições estabelecidas por êste Regulamento.

Art. 3º A obrigatoriedade a que se refere o art. 2º fica igualmente estabelecida para os edifícios de hotéis residenciais com dois ou mais pavimentos e que sejam concomitantemente providos de quarto ou mais apartamentos ou ainda de 10 ou mais quartos, sempre que construídos ou licenciados para construção em data posterior a 2 de setembro de 1953.

Art. 4º Para fiel observância do que dispõe a Lei nº 1.962, de 27 de agôsto de 1953, os poderes competentes, nos municípios, providenciarão no sentido de fazer constar, de seus códigos ou posturas, a exigência da reserva de área suficiente à colocação das caixas receptoras de correspondência nos edifícios a que se referem os artigos 2º e 3º.

§ 1º A exigência, de que trata êste artigo, deverá ser prevista sempre nas plantas relativas à construção ou reconstrução dos aludidos edifícios a serem aprovadas pelas respectivas municipalidades.

§ 2º Os prédios, de que tratam os arts. 2º e 3º, só poderão receber o habite-se das respectivas prefeituras municipais, depois de aparelhados com as caixas receptoras de correspondência postal a que se refere o presente Regulamento e após a competente vistoria do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 5º Os imóveis nas condições descritas nos arts. 2º e 3º, construídos em data anterior a 2 de setembro de 1953, terão instaladas, obrigatoriamente, caixas individuais, receptoras de correspondências postal, no momento em que forem reconstruídos ou submetidos a obras consideradas substanciais pelas competentes prefeituras municipais.

Art. 6º Os proprietários dos edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais, enquanto não estiverem obrigados a prover tais edifícios com caixas individuais, receptoras de correspondência postal, deverão fazer instalar, dentro do prazo de 120 dias a contar da publicação dêste Decreto, uma caixa geral em que o careiro ou mensageiro possa depositar toda a correspondência postal ordinária endereçada às pessoas residentes em tais edifícios.

§ 1º A mesma obrigatoriedade incumbe aos proprietários ou responsáveis pelos edifícios de escritórios ou consultórios, pelas repartições públicas ou paraestatais, autarquias, quartéis, hospitalar, asilos, pensões, empresas ou companhias comerciais ou industriais, associações, sociedade, clubes, estabelecimentos bancários, corporações e quaisquer outras coletividades, sempre que tais prédios, repartições ou estabelecimentos não possuírem, em caráter permanente, porteiro, administrador, zelador, encarregado ou pessoa destacada para receber a correspondência destinada àqueles que residirem ou trabalharem em tais locais.

§ 2º No caso de não ser satisfeita a exigência prevista nesse artigo, inclusive a constante do seu § 1º, a correspondência ficará dentro do prazo regulamentar, na repartição distribuidora até ser reclamada por quem de direito.

Capítulo II

Da dispensa para instalação de caixas receptoras de correspondência

Art. 7º A instalação de caixas individuais, receptoras de correspondência não é obrigatória;

I) para os edifícios de apartamentos:

a) que sejam dotados de um pavimento e de qualquer número que seja de apartamentos;

b) que tenham 2 ou 3 pavimentos com 3 ou menos apartamentos, quer êstes estejam todos grupados nos andares superiores, quer estejam distribuídos pelos vários pavimentos.

II) para os edifícios de hotéis residenciais:

a) que sejam providos de um pavimento e de qualquer número que seja de apartamentos ou quartos;

b) que tenham 2 ou 3 pavimentos e que no conjunto, sejam dotados de 3 ou menos apartamentos ou de 9 ou menos quartos, quer tais apartamentos ou quartos, estejam todos grupados nos andares superiores, quer estejam distribuídos pelos vários pavimentos.

Capítulo III

Das disposições gerais relativas a caixas receptoras de correspondência

Art. 8º As caixas receptoras de correspondência serão de duas espécies:

I) caixas individuais; e

II) caixas gerais,

sendo que as primeiras se destina, na conformidade do que dispõe a Lei nº 1.962, de 27 de agôsto de 1953, aos edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais, e as segundas para serem instaladas nos casos previstos pelo artigo sexto do presente Regulamento.

Art. 9º As caixas receptoras de correspondência serão instaladas, no pavimento térreo, em local acessível com bastante luz e, preferencialmente, no hall de entrada junto às portarias dos edifícios de apartamentos, de hotéis, escritórios, repartições públicas, corporações e quaisquer outras coletividades.

Art. 10. As caixas, quer individuais, quer gerais tem por principal finalidade receber a correspondência postal ordinária depositada nas mesmas pelos carteiros ou mensageiros.

Art. 11. Para cada distrito postal de distribuição, deverá haver uma chave mestra, em duplicata, destinada à abertura das caixas, bem como dos recintos de caixas, afim de que os carteiros possam desincumbir-se da manipulação da correspondência ordinária endereça às pessoas que residirem ou trabalharem nos edifícios, repartições ou estabelecimentos de que cogita o presente Regulamento.

§ 1º Uma das chaves a que se refere êste artigo será confiada ao carteiro e a outra ficará sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição postal distribuidora.

§ 2º As chaves mestras deverão ser munidas de chapa metálica indicando o número do distrito postal a que as mesmas se referirem.

Art. 12. Sempre que possível, instalar-se-á, em cada caixa, campainha elétrica correspondendo a cada apartamento ou quarto, de forma a que pelo carteiro seja dado aviso aos destinatários que tenham correspondência a retirar.

Capítulo IV

DAS CARACTERÍSTICAS DAS CAIXAS INDIVIDUAIS, RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 13. No local a que se refere o art. 9º, dos edifícios de apartamentos e de hotéis residenciais, haverá tantas caixas individuais, receptoras, de correspondência, quantos forem os apartamentos ou quartos existentes nos referidos edifícios.

Art. 14. As caixas individuais, receptoras de correspondência, serão de madeira, ou estampadas em aço, e terão, internamente, as seguintes dimensões livres:

Largura

- 15 centímetros

Altura

- 16 centímetros

Profundidade

- 36 centímetros

Art. 15. O fechamento de cada caixa será feito pelo lado externo, por meio de portinhola, cuja espessura será de 22 milímetros quando feita em madeira.

Art. 16. Cada portinhola deverá ser munida de fechadura, tipo Yale, do número da caixa correspondente ao apartamento ou quarto a que ela se destinar; e, na parte superior, de uma fenda horizontal de 12 centímetros de comprimento por 5 milímetros de largura, destinada à introdução da correspondência de pequena espessura.

Art. 17. A fechadura de cada caixa ficará cravada na parte média esquerda da portinhola.

Art. 18. Cada caixa individual, receptora de correspondência, instalada em edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais, será munida e chave exclusiva, que ficará sob guarda e responsabilidade do morador do apartamento do quarto correspondente.

Parágrafo único. Consoante o estabelecido nesse artigo, as chaves e respectivas fechaduras, para cada prédio, não poderão apresentar repetição.

Art. 19. Cada caixa terá um número, o qual deverá corresponde ao do apartamento ou quarto a que ela se destinar, número êsse que será reproduzido na própria chave.

§ 1º O número, representativo de cada caixa, deverá ser em côr preta e estampada em chapa cromada, a qual será fixada externamente na parte média inferior da portinhola da respectiva caixa por meio de dois parafusos munidos de porcas ajustáveis à parte posterior da mesma portinhola.

§ 2º As caixas não terão portinholas na face posterior, devendo, porém, ser providas, nessa face, do número correspondente a da uma delas de forma a permitir a manipulação da correspondência pelos carteiros no recinto fechado privativo dêsses servidores.

§ 3º Os números indicativos das caixas deverão ter as seguintes dimensões: 15 milímetros de altura por 8 milímetros de largura, com o espaçamento de três milímetros entre os algarismos.

§ 4º A numeração das caixas deverá ser disposta em ordem crescente, de cima para baixo, a começar da primeira coluna de caixas à esquerda, considerando-se, para isso, que o observados esteja colocado de frente para o painel das caixas.

Art. 20. Quando a quantidade de caixas a instalar começar de 15 até 50, no máximo, a disposição das mesmas deverá ser a seguinte:

a) serão preparados num só bloco, em tantas fileiras horizontais, superpostas, de cinco caixas, quantas forem necessárias para completar, de acôrdo com cada edifício, a quantidade, respectivamente de 20, 25, 35, 40, 45 ou 50 caixas ficando, em consequência, a projeção horizontal (largura) com 75 centímetros e a profundidade com 36 centímetros.

b) a altura do bloco de caixas não poderá ultrapassar o limite superior de dois metros acima do piso, nem sua parte inferior estar abaixo de 20 centímetros do referido piso.

§ 1º A manipulação da correspondência nas caixas a que se refere êste artigo deverá ser procedida pela parte posterior à frente das mesmas caixas.

§ 2º O bloco de mais de 15 caixas deverá estar resguardado, na parte posterior, em recinto fechado, dotado de porta de acesso, com 60 centímetros no mínimo, em direção invariavelmente normal à frente das caixas, de maneira que o servidor incumbido da manipulação da correspondência possa fazê-la sem quebra do sigilo da mesma.

§ 3º A porta a que se refere o parágrafo anterior deverá estar munida de chave mestra, nas condições previstas no art. 11 e seus parágrafos.

§ 4º No recinto, previsto no parágrafo 2º dêste artigo, deverá existir, conforme as necessidades do serviço, cantoneira ou prateleira para facilitar a ordenação da correspondência a ser manipulada pelo carteiro.

Art. 21. Para obedecer à simetria e estética exigíveis em cada caso, poderá a disposição dos blocos até 15 caixas variar quanto á quantidade de caixas a serem colocadas horizontalmente.

Art. 22. Quando a quantidade de caixas a instalar não exceder de 15, a altura da fileira inferior das mesmas caixas não poderá estar abaixo de 132 centímetros do piso.

Art. 23. Quando a quantidade de caixas a instalar fôr superior a 50, o bloco respectivo deverá ser acrescido de tantas fileiras verticais de 10 caixas, em prosseguimento às constantes do desenho anexo, quantos forem os grupos de 10 caixas a adicionar ao referido bloco, circunstância que dará, em projeção, apenas um aumento de 16 centímetros para cada fileira.

Capítulo V

DAS CARACTERÍSTICAS DAS CAIXAS GERAIS, RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 24. As caixas gerais, receptoras de correspondência, a que se refere o artigo 6º e seus parágrafos, deverão ser instaladas no hall do público ou no balcão da portaria dos edifícios de que trata o mesmo artigo.

Art. 25. As caixas gerais, de que cogita o presente Regulamento, deverão obedecer aos característicos constantes do desenho anexo, ser providas de fechadura tipo Yale e ter a capacidade de comportar tôda a correspondência ordinária diariamente destinada às pessoas que residirem ou trabalharem nos edifícios, repartições ou estabelecimentos a que se refere o artigo 6º.

§ 1º As caixas gerais serão dotadas de portinhola lateral, em madeira macissa, onde a fechadura devera ficar ajustada.

§ 2º Atrás da portinhola das caixas gerais, deverá haver um gavetão para deslizar sôbre corrediças, de modo a que o carteiro possa nêle depositar a correspondência.

§ 3º O porteiro ou responsável pelo edifício ou estabelecimento, ou anda as pessoas designadas para receber a correspondência, terão uma chave para retirar a aludida correspondência depositada nas caixas gerais e fazê-la chegar, sem demora, as mãos dos destinatários.

Título III

Da entrega da correspondência postal e telegráfica

Capítulo Único

Art. 26. A correspondência postal ordinária, endereçada aos moradores dos edifícios de apartamentos e de hotéis residenciais, que possuírem caixas receptoras individuais, será devidamente distribuída, pelos carteiros ou mensageiros, nas aludidas caixas, a fim de que sejam dali retiradas pelos destinatários ou seus mandatários.

Parágrafo único. Enquanto os edifícios de que trata êste artigo não estiverem providos de caixas receptoras de correspondência, os objetos ordinários serão entregues ao administrador, encarregado, gerente, porteiro ou zelador dos aludidos prédios, ou ainda ao responsável pela guarda ou conservação de tais edifícios.

Art. 27. A correspondência registrada sem valor declarado, as expressas e os telegramas dirigidos aos moradores dos edifícios de apartamentos e de hotéis residenciais, serão entregues ao administrador, encarregado, gerente, porteiro, zelador dos citados edifícios, ou ainda ao responsável pela guarda ou conservação de tais prédios.

Art. 28. A correspondência postal ordinária, os registrados sem valor, as expressas e os telegramas, endereçados a locatários de escritórios e consultórios comerciais por profissionais, instalados em edifícios de três ou mais pavimentos, serão entregues ao responsável pela conservação ou guarda do edifício.

Art. 29. A correspondência postal ordinária, ou registrados sem valor, as expressas e os telegramas endereçados e repartições públicas ou paraestatais, autarquias, quartéis, presídios, embaixadas, legações, consulados, estabelecidos de ensino, asilos, hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis ou pensões, grandes emprêsas ou estabelecimentos comerciais ou industriais, associações, laboratórios, corporações, companhias, clubes, estabelecimentos bancários, fábricas, agência de emprêgo, de informações, noticiosas, teatrais, cinematográficas, de turismo ou de viagens e quaisquer outras coletividade serão entregues na entrada, a servidores ou pessoas especialmente encarregadas de receber a correspondência dessas repartições, instituições, casas ou estabelecimentos.

Art. 30. O remetente de quaisquer objetos de correspondência postal sem valor, que preencherem as condições regulamentares, poderá solicitar sejam os mesmos entregues ao próprio destinatário que residir ou trabalhar em edifício, estabelecimento ou repartição mencionados nos artigos 26, 27, 28 e 29.

§ 1º A correspondência nas condições previstas neste artigo e cuja aceitação só poderá ser mediante registro, em guichet das repartições do Departamento dos Correios e Telégrafos, deverá ser assinalado, no sobrescrito, com a indicação MP e será unicamente entregue ao destinatário, em pessoa, comprovada sua identidade.

§ 2º Quando o destinatário do obgrafos, deverá ser assinalado, no endereço indicado, ser-lhe-á deixado aviso para que procure a correspondência na repartição distribuidora.

Art. 31. Relativamente à correspondência MP, postal ou telegráfica, deverá o carteiro ou mensageiro proceder, sempre que necessário, a duas tentativas de entrega ao próprio destinatário, independentemente do aviso a que se refere o parágrafo 2º do artigo 30.

Art. 32. A distribuidora domiciliária de correspondência postal ordinária não será feita nas casas, estabelecimentos públicos ou particulares, afastados da rua mais de 20 (vinte) metros; e, em geral, em qualquer lugar onde o acesso fôr proibido ou difícil, quando os moradores, chefes, diretores, gerentes ou encarregados se recusarem a colocar, em lugar acessível, caixa apropriada para receber a correspondência endereçada a tais casas ou estabelecimentos.

Parágrafo único. No caso de não ser satisfeita a exigência prevista neste artigo, a correspondência ficará, dentro do prazo regulamentar, em porta-restante da repartição distribuidora, até ser reclamada por quem de direito.

Art. 33. A correspondência ordinária a que se refere o art. 6º, quando depositada pelos carteiros ou mensageiros em caixas gerais, serão dali retiradas pelos porteiros, administradores, gerentes, encarregados ou zeladores do edifício, ou pessoa para tanto designada, a fim de fazê-la chegar às mãos dos destinatários.

Art. 34. A correspondência registra e os telegramas só poderão ser entregues mediante recibo, aos próprios destinatários ou aos seus legítimos representantes.

Art. 35. Para efeito de entrega de quaisquer objetos de correspondência, postal ou telegráfica, endereçada aos que residirem ou trabalharem nos edifícios, repartições, ou estabelecimentos a que se refere êste Decreto, consideram-se, como representantes dos destinatários, os administradores, encarregados, gerentes, porteiros, zeladores e demais pessoas incumbidas, na foram dêste Regulamento, do recebimento de tais objetos.

Art. 36. As cartas e as encomendas com valor declarado endereçadas aos moradores ou às autoridades ou pessoas que residirem ou trabalharem em edifícios de apartamentos, hotéis ou pensões, escritórios ou consultórios comerciais ou profissionais, repartições públicas ou paraestatais, autarquias, quartéis, presídios, embaixadas, legações, consulados, estabelecimentos de ensino, asilos, hospitais, casas de saúde, sanatórios hotéis ou pensões, grandes emprêsa ou estabelecimentos comerciais ou industriais, associações, companhias, clubes, estabelecimentos bancários, fábricas, laboratórios, corporações, agências de emprêgo, de informações noticiosas, teatrais, cinematográficas, de turismo ou de viagens e quaisquer outras coletividades serão entregues somente, nas sedes das respectivas repartições postais distribuidoras, aos próprios destinatários, ou ainda aos administradores, encarregados, gerentes, porteiros, zeladores dos citados edifícios, repartições ou estabelecimentos, desse que êstes, ou pessoas incumbidas do recebimento dêsses valores, possuam autorização por escrito passada pelos destinatários para o fim especial de receberem tais objetos de correspondência na sede da repartição postal destinatária.

Art. 37. Sempre que os destinatários de remessas postais com valor declarado preferirem que a entrega dêsses objetos seja feita, na forma do artigo 36, aos administradores, encarregados, gerentes, porteiros, zeladores dos edifícios, repartições ou estabelecimentos, deverá a repartição postal distribuidora ter prévio conhecimento dessa modalidade de entrega.

Art. 38. Para os fins previstos nos artigos 36 e 37, tanto os destinatários como as pessoas incumbidas por êstes do recebimento de objetos com valor declarado serão obrigados a registrar suas firmas na respectiva repartição postal distribuidora, preenchendo convenientemente, nesse caso, uma ficha-registro de firma, cujo modêlo deverá existir em tais repartições.

§ 1º As fichas-registro de firma só poderão ser arquivadas quando as firmas ou assinaturas nelas lançadas forem reconhecidas verdadeiras por tabelião, ou por duas pessoas registradas na repartição postal distribuidora, ou, ainda, quando abonadas, por servidor do D.C.T. munido de uma carteira profissional de identidade.

§ 2º As fichas referidas neste artigo deverão ser mantidas em arquivo e colecionadas em rigorosa ordem alfabética.

§ 3º A aceitação, para arquivamento de uma ficha-registro de firma, só se fará depois de verificada estar a mesma revestida das formalidades exigidas neste artigo, sendo, nessa ocasião, obrigatoriamente rubricada pelo servidor que a houver aceitado.

§ 4º Para maior facilidade do serviço poderá a competente repartição distribuidora fornecer aos interessados um cartão indicando a existência, naquela repartição, da firma abonada e da autorização de que trata o artigo 36.

Art. 39. A correspondência, cujas dimensões não permitirem seja colocada nas caixas receptoras individuais instaladas nos edifícios de apartamento ou de hotéis residenciais, deverá, pelo carteiro, ser entregues aos porteiros ou aos responsáveis pela guarda dêsses mesmos edifícios.

Art. 40. Quando a correspondência, por sua quantidade, não couber integralmente nas caixas receptoras individuais instaladas nos edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais, o excedente deverá ser entregue pelo carteiro aos porteiros ou aos responsáveis pela guarda de tais edifícios.

Art. 41. A correspondência postal ou telegráfica, quando levada a domicílio, poderá ser entregue quer no destinatário, aos membros adultos de sua família, a qualquer pessoa a seu serviço e seus locatários ou hóspedes, quer ao porteiro do hotel ou da casa, salvo se o expedidor tiver pedido que a entrega seja feita ao próprio destinatário, pagando, para tal fim, a taxa relativa à correspondência MP.

Art. 42. A correspondência postal ou telegráfica, levada a hotéis, casas de pensão, casas de cômodos, hospedarias e outras casas de alojamento que tenham clientela de passagem, deve ser entregue à portaria do hotel ou proprietário, locador, encarregado, etc. do estabelecimento. Em nenhum caso, poderá o careiro ou mensageiro dirigir-se aos quartos ocupados pelos viajantes.

Parágrafo único. Quando se tratar de correspondência a entregar em mãos próprias (MP), o destinatário deverá ser convidado, por pessoa do estabelecimento, a vir retirar sua correspondência das mãos do carteiro ou mensageiro.

Art. 43. Poderá ser exigida prova de identidade do destinatário de qualquer correspondência postal ou telegráfica, tôda a vez que fôr necessária essa medida.

Art. 44. O carteiro ou mensageiro, ao entregar a correspondência aos administradores, gerentes, porteiros, administradores, gerentes, porteiros, encarregados, etc. poderá exigir dêstes não só a comprovação de identidade, como ainda o documento em que prove terem sido designados para recebê-la.

Art. 45. A entregada correspondência postal deixará de ser feita às pessoas ou nos locais indicados no artigo 1º:

a) quando o objeto pese mais de um quilo;

b) quando o objeto, por sua forma, volume, dimensões, ou acondicionamento dificulte o seu transporte pelo distribuidor;

c) quando a natureza do objeto seja danosa ao distribuidor ou às correspondências;

d) quando o objeto contenha substâncias fétidas, nauseabundas, fácilmente inflamáveis, corrosivas ou explosivas;

e) quando o objeto contenha artefatos, desenhos ou publicações obcenas;

f) quando o objeto tenha enderêço ou dizeres injuriosos, ameaçadores, indecentes ou contrários a ordem pública, ou aos interêsses do país;

g) quando o objeto contenha animal vivo, exceto abelha, sanguessuga e bicho da seda;

h) quando o objeto contenha animal morto, mal preparado ou acondicionado; ou parte de animal nas mesmas condições;

i) quando o objeto contenha planta viva ou órgão de planta, tal como: semente, raiz, caule, ramo, fôlha, flor ou fruto, cujo transporte seja proibido;

j) quando contenha entorpecente, salvo em se tratando de remessa legalmente autorizada;

l) quando o objeto deixa de satisfazer às exigências regulamentares, tanto no regimento interno como no internacional;

m) quando o objeto contenha correspondência que atente contra a segurança nacional ou do regime;

n) quando a correspondência haja sido apreendida ou retida;

o) quando o objeto fôr enviado pelo Correio a Repartição aduaneira para pagamento de direitos alfandegários;

p) quando o objeto esteja sujeito a pagamento de taxa devida;

q) quando o objeto haja sido registrado com declaração de valor.

Art. 46. Os objetos de correspondência postal sujeito a pagamento de taxas especiais ou supletivas pelo destinatário e os apreendidos ou retidos, por qualquer motivo, só serão entregues, na repartição distribuidora, depois de satisfeitas as exigências regulamentares.

Art. 47. O carimbo de data da repartição distribuidora deve ser sempre aposto, com tôda nitidez, à correspondência postal ou telegráfica que deva ser entregue nos locais indicados no artigo 1º.

Art. 48. As cartas registradas encontradas com quaisquer irregularidades, que possam indicar violação, só poderão ser entregues na sede da repartição postal distribuidora, tendo para isso convidado os destinatários, por meio de aviso escrito. Verificada a violação, por ocasião da abertura do objeto, lavrar-se-á o competente auto para consignar a irregularidade.

Art. 49. A recusa do recebimento do objeto de correspondência postal somente será permitida antes da inutilização do invólucro ou do conhecimento do conteúdo pelo destinatário ou pessoa, que, em lugar dêste, estiver legalmente habilitada a receber sua correspondência consoante as exigências dêste Regulamento.

Art. 50. Quando o destinatário, ou, em sua ausência, qualquer das pessoa aludidas no artigo precedente, recusar o recebimento de correspondência postal ou telegráfica, o carteiro ou o mensageiro deixará aviso de chegada dessa correspondência, para com o interessado a procura na repartição distribuidora.

Parágrafo único. Se o próprio destinatário ou pessoa habilitada a receber sua correspondência, se recusar a assinar o recibo, tal correspondência não lhe será entregue, deixando o carteiro ou o mensageiro aviso para que o interessado a procure na repartição distribuidora.

Art. 51. Na ausência do destinatário e das pessoa habilitadas a receberem sua correspondência, o carteiro ou o mensageiro procederá da forma de vista do artigo 50.

Art. 52. Sempre que, por qualquer circunstância de lugar, hora, ou outra, os carteiros ou mensageiros não possam entregar diretamente aos destinatários ou aos seus representantes ou registrados, as expressas ou os telegramas, deverão deixar aviso escrito, convidando o destinatário procurar tais objetos na repartição distribuidora mencionando o fato em verso da correspondência postal ou telegráfica, conforme o caso.

Título IV

Das atribuições e deveres

capítulo único

Art. 53. Os administradores, gerentes, porteiros, zeladores e demais pessoas incumbidas, na forma dêste Regulamento, do recebimento de quaisquer objetos de correspondência, postal ou telegráfica, para fazê-las chegar às mãos dos destinatários, armarão, quando fôr o caso, recibo dessas correspondência e assumirão, em relação a tôdas elas e de acôrdo com a Lei Penal, responsabilidade pelo extravio, espoliação, quebra do sigilo ou violação de tais objetos, bem como pelo retardamento na entrega dos mesmos a quem de direito.

Art. 54. Os servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos, assim como as pessoas que, em virtude das disposições constantes dêste Regulamento, forem ou estiverem incumbidos do recebimento da correspondência postal ou telegráfica para fazê-la chegar às mãos dos destinatários, estão obrigados a tomar providências, de forma a assegurar a inviolabilidade do sigilo dessa correspondência, direito êsse garantido pela Constituição Federal.

Art. 55. Os administradores, gerentes, porteiros dos edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais, bem como as pessoas destacadas para receberem a correspondência, de qualquer repartição, escritório, consultório, estabelecimento corporação ou coletividade, não devem prestar informações sôbre a entrega da correspondência pedidas por pessoa que não sejam os destinatários ou seus legítimos representantes.

Art. 56. A fim de salvaguardar o sigilo da correspondência e evitar possíveis extravios, a correspondência destinada a pessoas, que residirem ou trabalharem nos edifícios, hotéis, estabelecimentos, repartições, etc., a que se refere êste Regulamento, não poderá ser deixada ao abandono sôbre mesas, balcões, ou qualquer lugar, quer pelo carteiro incumbido de sua distribuição, quer pelo administrador, gerente, porteiro, zelador ou pessoa destacada para recebê-la naqueles locais.

Art. 57. A correspondência dos moradores dos edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais, que forem dotados de caixas individuais, receptoras de correspondência, deverá trazer, no enderêço, o número do apartamento ou quarto.

Parágrafo único. O Correio não aceitará reclamação, pela falta de colocação na caixa do morador, quando a correspondência não trouxer o número do apartamento ou quarto, número êsse que deverá corresponder ao da caixa.

Art. 58. As caixas receptoras de correspondência, bem como as respectivas chaves e fechaduras, deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação. Para êsse fim, sempre aos responsáveis tomar as providências que se fizerem necessárias.

Art. 59. Sempre que qualquer das chaves mestras, a que se refere o artigo 11, venha a ser danificada ou extraviada, o servidor responsável providenciará sua imediata reparação ou aquisição.

Art. 60. As chaves mestras, que estiverem sob a guarda do chefe da repartição postal distribuidora, constituirão peça matriz que servirá como modêlo para a feitura de novas chaves, quando essa medida se tornar necessária.

Art. 61. Os chefes das repartições postais distribuidoras de correspondência serão responsáveis pelos prejuízos resultantes da falta de qualquer das chaves mestras pertencentes à coleção de chaves dessas naturezas e referentes aos diferentes distritos postais de distribuição de correspondência.

Art. 62. A responsabilidade pelo bom estado das fechaduras das caixas individuais, receptoras da correspondência, bem como pela guarda das respectivas chaves exclusivas, caberá aos donos das mesmas caixas, os quais providenciarão sua imediata reparação, tôda vez que elas apresentarem qualquer defeito.

Art. 63. Quando o carteiro ou mensageiro encontrar caixa receptora de correspondência com a fechadura danificada, ou com qualquer outro defeito, deverá entregar, ao administrador, gerente, porteiro, zelador ou responsável por tais receptáculos, comunicação da ocorrência, a fim de que seja imediatamente sanada a irregularidade.

Título V

Das responsabilidades

Capítulo Único

Art. 64. Serão punidos com as penas de multa ou detenção, na forma prevista pelo artigo 151 do Código Penal, aqueles que praticarem os seguintes crimes:

I - Devassar indevidamente o conteúdo da correspondência postal, telegráfica ou radiotelegráfica fechada, dirigida a outrem:

II - apossar-se indevidamente de correspondência postal, telegráfica ou radiotelegráfica alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonegar ou destruir;

III - divulgar indevidamente, transmitir a outrem ou utilizar abusivamente comunicação postal, telegráfica ou radiotelegráfica dirigida a terceiros;

IV - impedir comunicação ou conversação referida no item anterior;

Pena: detenção de uma seis meses, ou multa de trezentos e dois mil cruzeiros.

§ 1º As penas serão aumentadas de metade, se houver dano para outrem.

§ 2º Se o agente constar, o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico.

Pena: detenção de um a três meses.

Art. 65. Serão punidos com a pena de multa, na forma prevista, respectivamente, pelos artigos 368, 376, 378 e 380 do Regulamento dos Serviços Postais e de Telecomunicações, aqueles que praticarem as seguintes infrações:

I - embaraçar, por qualquer meio, o transporte ou o encaminhamento da mala postal, ou a transmissão da correspondência, ocasionando demora na chega aos respectivos destinos; multa de Cr$500,00.

II - maltratar o carteiro, distribuidor ou outro servidor na ocasião do recebimento da correspondência postal: penalidade de privação da regalia de distribuição domiciliária, pelo espaço de 10 a 30 dias, ou fechamento da caixa postal por igual período de tempo;

III - destruir, danificar ou inutilizar caixa postal, mala, chapa ou tabuleta do Departamento de Correios e Telégrafos; multa de cinquenta a cem cruzeiros, além do pagamento da despesa de reparação ou de substituição do objeto danificado ou inutilizado;

IV - maltratar servidor incumbido de entrega do telegrama: pena da privação da regalia de distribuição domiciliária, pelo espaço de 10 a 30 dias e suspensão por igual tempo do uso do enderêço telegráfico, se houver.

Título VI

Disposições Gerais

Capítulo Único

Art. 66. Os proprietários dos edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais de mais de um pavimento, mesmo quando dispensados das exigência dos artigos 2º e 3º, poderão, sempre que o desejarem fazer instalar, em tais edifícios e nas condições estabelecidas por êste Regulamento, caixas individuais, receptores de correspondência ordinária.

Art. 67. Nos edifícios, quartéis e demais estabelecimentos a que se refere o presente Regulamento, poderá o Departamento dos Correios e Telégrafos, sempre que julgar conveniente e possível, fazer instalar caixa de coleta para a correspondência ordinária postada pelas pessoas ou autoridades que residirem ou trabalharem em tais locais.

Art. 68. Para conhecimento e observância, por parte dos interessados, deverá ser afixado no saguão dos edifícios ou estabelecimentos de que trata êste Decreto, um resumo dos principais dispositivos do presente Regulamento, notadamente no que tange a atribuições, deveres e responsabilidades.

Art. 69. O Departamento dos Correios e Telégrafos não atenderá a reclamação alguma relativamente a objetos registrados com valor declarado depois de os destinatários haverem aberto os mesmos fora das repartições distribuidora e sem a presença do empregado o do guichê ou ainda haverem tais objetos permanecido em seu poder.

Art. 70. O Departamento dos Correios e Telégrafos não assumirá responsabilidades pela correspondência depositada pelos carteiros ou mensageiros, em caixas receptoras que não estiverem devidamente fechadas.

Art. 71. As dúvidas suscitadas na execução dos serviços de que trata o presente Regulamento e, bem assim, os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos, em definitivo, pelo Diretor Geral dos Correios e Telégrafos.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1955.

Rodrigo Octavio Jordão Ramos

RET01+++

decreto nº 37.042, de 16 de março de 1955.

Aprova o regulamento para a execução do serviço de distribuição de correspondência postal e telegráfica.

ONDE SE :

Parágrafo 2º, do artigo 30 - Quando o destinatário do abgrafos deverá ser assaladao no endereço ...

LEIA-SE:

Parágrafo 2º, do artigo 30 - Quando o destinatário do objeto MP não fôr encontrado no endereço ...

ONDE SE :

Letra L, do artigo 45 - ... de satisfazer às ...

LEIA-SE:

Letra L, do artigo 45, - ... de satisfazer às exigências regulamentares, tanto no regime interno, como no internacional;

ONDE SE :

Artigo 50 - ... o interessado a procura ...

LEIA-SE:

Artigo 50 - ...o interessado a procure...

ONDE SE :

Item III, do artigo 65 - ...objeto danificação...

LEIA-SE:

Item III, do artigo 65 - ...objeto danificado...

Início

LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais 

Art 20 - Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência.

Art 21 - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.

Art 22 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.

Art 23 - As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, como condição de "habite-se".  

Início

www.soleis.adv.br           Divulgue este site