isenção de contribuição ao sinpas
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LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995

LEI Nº 6.210, DE 4 DE JULHO DE 1975 

LEI Nº 7.485, DE 6 DE JUNHO DE 1986

Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS 

Lei modificada 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2 º do Decreto-lei n º 1.910, de 29 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.

Art 2 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães

LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995.

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº LEI N° 8.213,, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

Art. 2º A LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ................................................................

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

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