cONSIGNAÇÃO
EM FOLHA DE PAGAMENTO
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo e gratificação adicional por tempo de serviço". (Redação da LEI Nº 2.853, DE 28 DE agosto DE 1956)
(Redação anterior) - Art 1º É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo, nos termos desta lei.
Art 2º A consignação em folha poderá servir a garantia de:
I - Fiança para o exercício do próprio
cargo, função ou emprego;
II - Juros e amortização de empréstimo
em dinheiro;
III - Cota para aquisição de
mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e
sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente
organizadas;
IV - Cota para educação de filhos
ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou
reconhecidos pelo Governo;
V - Aluguel de casa para residência
do consignante e da família, comprovado com o contrato de Iacacão;
VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.
VII - prêmios de seguros
privados, quando consignatária qualquer das entidades referidas no item III,
do art. 5º, desta lei." (Redação
do DECRETO-LEI Nº 820, DE 5 DE
SETEMBRO DE 1969)
Art 3º Além da consignação
em folha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter
obrigatório, os seguintes descontos:
I - Quantias devidas à Fazenda
Nacional;
II - Contribuição para montepio,
meio soldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições
oficiais;
III - Contribuição fixada em lei a
favor da Fazenda Nacional;
IV - Cota para cônjuge ou filhos,
em cumprimento de decisão judiciária.
Art 4º Poderão consignar em folha:
I - Funcionários públicos ou
extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
II - Militares do Exército,
Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal;
III - Juízes, membros do Ministério
Público e serventuários da Justiça;
IV - Senadores e Deputados;
V - Servidos e segurados ou
associados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias
de serviços de utilidade pública, ou incorporada ao patrimônio público;
VI - Associados e servidores de
cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
VII - Servidores civis aposentados,
e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIII - Pensionistas civis e
militares.
Art 5º Poderão ser
consignatários:
I - lnstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
II - Caixas Econômicas Federais e
suas filiais;
III - Autarquias, sociedades de
economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública,
ou incorporadas ao patrimônio público;
IV - Vetado;
V - Vetado;
VI - Vetado;
VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela governo;
VIII - Proprietário ou locatário de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou
sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da
família e para pagamento do respectivo aluguel.
Art 6º Os empréstimos em
dinheiro, mediante consignação em folha serão efetuados nos prazos de
seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e
não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel,
destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.
Art 7º Os Juros compensatórios
dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e
os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price .
Art 8º
Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do
desconto, durante a vigência do contrato.
Parágrafo único - Os juros de mora
serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sôbre o saldo devedor da
importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a
importância total for superior à prestação contratual, deverá ser
desdobrada na base da prestação.
Art 9º As entidades a que
pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação,
nos casos de perda do emprego ou de insuficiência do vencimento, remuneração,
salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
Parágrafo único. No caso de
insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário
para pagamento das consignações em débito e dos juros da mora.
Art 10. Nos empréstimos em
dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em folha,
nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer
contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.
Art 11. Quanto se tratar de
empréstimo para aquisição de moradia própria, poderá, além da consignação
em folha, ser exigida, a par do seguro de fogo, a garantia do de vida,
conforme a idade do consignante, com a taxa não superior a 2% (dois por
cento) ao ano; ou a hipoteca, sendo que, nesta última hipótese nenhuma
obrigação anterior deverá pesar sôbre o imóvel.
Parágrafo único. Quando o reforço da garantia consistir no seguro de vida do consignante, o imóvel não
responderá, mesmo ocorrida a morte do devedor, antes de satisfeita a obrigação
do contrato, pelo débito ainda restante e a propriedade passará, desde a
data da abertura da sucessão, ao pleno domínio dos respectivos herdeiros; e
se, com a liquidação do segurado, houver saldo, caberá este aos sucessores do consignante.
Art 12. É lícito ao
consignatário exigir prova da situação funcional, da idade e do estado de
saúde do candidato a empréstimo bem como recusar a operação antes de
averbado o contrato. Depois da averbação, a entrega do dinheiro deverá ser
efetuada dentro em dez dias.
Art 13. O consignatário é
obrigado a fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de
quinze dias e sempre que lhe for exigido, extrato da conta corrente de
movimento do empréstimo realizado.
Art 14. O consignante exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral
do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Parágrafo único. Será restaurada
a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova
nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.
Art 15. É facultado ao
consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de
seu débito.
§ 1º Na liquidação antecipada do
empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações
descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão
averbador.
§ 2º Na hipótese do § 1º o
consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao
mês em que se realizar a liquidação.
Art 17. Para a garantia da
ordem da preferência dos candidatos a empréstimos haverá, na sede da
entidade consignatária, em lugar acessível a qualquer interessado, um livro,
devidamente aberto, numerado e rubricado pelo incumbido de proceder à
fiscalização de qualquer irregularidade, exigência ou fraude. Poderá ser
lavrada, por escrito, independente de selo, qualquer reclamação atinente ao
referido registro, com direito de recurso até ao diretor geral do respectivo
Ministério.
Art 18. Nenhum desconto poderá
ser efetuado em folha sem prévia averbação na ficha financeira individual.
Art 19. As consignações
para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato,
isento de selo e de quaisquer outras despesas para o consignante.
§ 1º Os contratos, lavrados em
duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do
consignatário independentemente de testemunhas.
§ 2º A segunda via do contrato
ficará arquivada no órgão averbador.
§ 3º Da averbação dar-se-á
certidão ao consignatário, que o reclamar.
Art 20. O pagamento ao
consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do
desconto.
§ 1º A entrega das consignações
independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração,
salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
§ 2º No ato do pagamento da
consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota
discriminativa dos descontos.
§ 3º Se houver exceção ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na folha do mês imediato, a importância correspondente.
Art. 21. A soma das consignações
não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário,
provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação
adicional por tempo de serviço.(Redação
da LEI Nº 2.853, DE 28 DE agosto DE 1956)
Parágrafo único. Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria".(Redação da LEI Nº 2.853, DE 28 DE agosto DE 1956)
(Redação anterior) - Art 21. A soma das consignações não, excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
Parágrafo único. esse limite será elevado a 60% (sessenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria.
Art 22. É proibida a
intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em todas as fases dos
empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante,
a Juízo do averbador.
Art 23. Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.
Parágrafo único. Serão cancelados
os descontos:
a) independentemente de qualquer
comunicação, quando houver terminação do débito;
b) a requerimento do consignante,
mediante prova da quitação do débito.
Art 24. Verificada a improcedência
de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao
consignante, independente de requerimento e fará a conseqüente dedução no
que tiver de ser pago ao consignatário.
Art 25. Os consignatários
estão sujeitos à autorização do governo e a sua fiscalização.
Parágrafo único. Independem de
autorização do governo e de fiscalização especial o Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as
autarquias administrativas da União.
Art 26. As penas para o
consignante serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a
responsabilidade apurada.
Art 27. A execução e
fiscalização desta lei cabe aos órgãos de pessoal.
Art 28. As penas para as
entidades consignatárias serão:
a) de suspensão por um a seis meses
e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;
b) de suspensão, a que se refere a
letra a , acrescida de
multa de mil a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$1.000,00 a 50.000,00);
c) de perda da faculdade de operar
pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as
letras a e b deste artigo.
Parágrafo único. As penas acima
serão também aplicadas às entidades consignatárias que:
a) não respeitarem a rigorosa ordem
de inscrição dos candidatos a empréstimos;
b) cobrarem ou exigirem, de qualquer
modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros
maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não
autorizadas por esta lei.
Art 29. A presente lei entrará
em vigor na data da sua publicação.
Art 30. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de
1950; 129º da Independência e 62º da República.
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