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LEI Nº 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE1999

Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

‘’Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.’’

Art 2º O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art.73............................................................. ..................................................................

................................................................................ .......................................................’’

‘’§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos inciso I, II, III, IV e VI do caput , sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não , ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.’’ (NR)

‘’................................................................... ...................................................................."

Art O inciso IV do art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 262 ................................................................................ ..........................................

................................................................................ ........................................................"

‘’IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.’’ (NR)

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.  

Brasília, 28 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO  
José Carlos Dias