COMISSÃO
- FUNCIONÁRIO FEDERAL
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Proíbe,
a funcionário federal, autárquico e de sociedades de economia mista,
fazerem parte de mais de uma comissão, com direito à remuneração
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os servidores públicos
da União civis e militares, bem como os empregados das autarquias e
sociedades de economia mista, não poderão fazer parte de mais de um órgão
de deliberação coletiva, com direito a remuneração, seja qual for a
natureza desta.
Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de
1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
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