COMERCIANTE AMBULANTE
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LEI Nº 6.586, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978

Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

Art 2º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.

Art 3º - Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969.

Art 4º - É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.

Art 5º - Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.

Art 6º - Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.

Art 7º - A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.

Art 8º - As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.

Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

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DECRETO-LEI N. 2.041 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940

    Regula o exercício do comércio ambulante

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

    Art. 1º. Esta lei regula o exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público.

    Parágrafo único. O exercício da profissão depende de licença da autoridade competente, mediante exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Tratando-se de estrangeiro, será ainda exigida a prova de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.

    Art. 2º. A duração do trabalho diário dos ambulantes por conta de terceiros não excederá de oito horas, contadas da sua apresentação no estabelecimento.

    § 1º. A duração do trabalho, exceto quanto aos menores, pode extender-se a dez horas diárias, remunerada a prorrogação na mesma razão da hora normal.

    § 2º. A cada período de seis dias de trabalho corresponderá, um dia de descanso.

    Art. 3º. Aos empregados será assegurada, durante o período de trabalho diário, uma hora para repouso e refeição.

    Art. 4º. Não poderão ser licenciados menores de dezoito anos como comerciantes ambulantes por conta própria.

    Art. 5º. Os menores de dezoito anos não serão admitidos ao trabalho, para o comércio ambulante, sem que exibam os seguintes documentos, que ficarão em poder dos empregadores:

    a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

    b) autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente;

    c) atestado médico de capacidade física e mental, e de vacinação;

    Parágrafo único. Os documentos a que se referem as letras a e b podem ser dispensados a critério do Inspetor do Trabalho.

    Art. 6º. É proibido o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos.

    Parágrafo único. Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado das vinte e duas às cinco horas.

    Art. 7º Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:

    a) usar vestuário adequado, a critério da autoridade municipal;

    b) manter-se em asseio rigoroso;

    c) velar por que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.

    Art. 8º Aa vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvete, pão e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata obedecerão a tipo estabelecido nos regulamentos municipais, devendo as suas partes justapor-se rigorosamente.

    § 1º Ao vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata e à freguezia é vedado tocá-los com as mãos.

    § 2º Pode ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios.

    Art. 9º É vedado subir nos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.

    Art. 10. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa de dez a cem mil réis e de cem mil réis a um conto de réis, dobradas na reincidência, respectivamente, aos ambulantes e a seus empregadores; observando-se, no que couber, os decretos n. 22.131 de 23 de novembro de 1932, e n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

    Art. 11. - A fiscalização da execução desta lei cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, no que diz respeito às condições de trabalho, às autoridades sanitárias, fiscais e policiais do local.

    Parágrafo único. Os vendedores ambulantes de sorvete, bebidas e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata serão examinados uma vez por ano, pelo menos, por médico federal, estadual ou municipal, que porá o "visto" na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia contagiosa ou infecciosa, comunicar o fato à autoridade competente, para efeito de cassação da licença.

    Art. 12. As Prefeituras Municipais e a do Distrito Federal expedirão dentro do prazo de 180 dias, os regulamentos para execução da presente lei, ouvida a polícia local naquilo que lhe disser respeito.

    Art. 13. É fixado o prazo de seis meses para o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, quanto aos menores que, estiverem ocupados no comércio ambulante à data da publicação desta lei.

    Art. 14. No comércio ambulante de pescado observar-se-ão as disposições das leis e dos regulamentos especiais em vigor.

    Art. 15. O exercício da profissão de vendedores ambulantes de jornais e revistas será objeto de regulamento especial.

    Art. 16. Esta lei entra em vigor trinta dias depois de publicada.

    Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

    Getulio Vargas.
    Waldemar Falcão.
    Francisco Campos.

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