Código
de Ética e Disciplina DO REPRESENTANTE COMERCIAL
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representantes comerciais autônomos
O Conselho Federal dos Representantes Comerciais, no uso das atribuições que lhe outorga a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, resolve aprovar o “Código de Ética e Disciplina”, nos seguintes termos:
Capítulo I
Dos deveres éticos
Art. 1º - Constituem deveres éticos do representante comercial:
zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão e pelo
permanente aperfeiçoamento das instituições mercantis e sociais;
no âmbito de suas obrigações profissionais, na realização dos interesses
que lhe forem confiados, deve agir com a mesma diligência que qualquer
comerciante ativo e probo costuma empregar na direção de seus próprios negócios;
conduzir-se sempre com lealdade nas suas relações com os colegas;
velar pela existência e finalidade do Conselho Federal e Conselho Regional a
cuja jurisdição pertença, cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas
recomendações;
envidar esforços para que suas relações com o representado sejam contratadas
por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;
informar e advertir o representado dos riscos, incertezas e demais circunstâncias
desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo em atenção às
momentâneas variações do mercado local;
prestar suas contas na forma legal, com exatidão e clareza, dissipando as dúvidas
que surgirem, sem obstáculos ou dilações.
Parágrafo único - O representante comercial não deverá aceitar a representação
comercial de quem não haja cumprido, notoriamente, seus deveres para com
qualquer colega que anteriormente o tenha representado.
Capítulo II
Das infrações disciplinares
Art. 2º - O representante comercial, no exercício de sua profissão ou
atividade, está sujeito ao dever de disciplina, pautando suas atividades dentro
das normas legais, dos deveres éticos e das Resoluções e Instruções
baixadas pelo Conselho Federal ou pelo Conselho Regional no qual se encontre
registrado.
Art. 3º - As faltas cometidas pelo representante comercial, decorrentes de
infrações das normas disciplinares, são graves e leves, conforme a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
§ 1º - São consideradas leves as faltas que, não sendo por lei consideradas
crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da
classe, contra os deveres éticos e contra as normas de fiscalização da
profissão, previstas na Lei e nas Instruções e Resoluções dos Conselhos,
entre as quais:
deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número do
respectivo registro no Conselho Regional;
negar a quem de direito a apresentação da carteira profissional ou do
certificado de registro;
desrespeitar qualquer membro do Conselho Federal ou Regional no exercício de
suas funções;
agir com desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de
representação comercial.
§ 2º - São consideradas graves as faltas que a lei defina como crime contra o
patrimônio – tais como o de furto, roubo, extorsão, apropriação indébita
e estelionato; crime contra a fé pública como o de moeda falsa, falsidade de títulos
e outras falsidades; o de lenocínio e os crimes punidos com a perda de cargo público.
§ 3º - São, ainda, consideradas graves, as seguintes faltas:
oferecer, gratuitamente ou em condições aviltantes, os seus serviços, ou
empregar meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio a
clientela de outrem;
anunciar imoderadamente, de modo a induzir em erro os representados e
concorrentes;
aceitar a representação comercial de representados concorrentes, salvo quando
autorizado por escrito;
divulgar ou se utilizar sem autorização, violando sigilo profissional, de
segredo do negócio do representado que lhe foi confiado ou de que teve
conhecimento em razão de sua atividade profissional, mesmo após a rescisão de
seu contrato;
divulgar por qualquer meio, falsa informação em detrimento ou prejuízo de
colega seu;
promover a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada ou falsificada;
dar ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado de concorrente para que
falte ao dever do emprego, proporcionando-lhe vantagem indevida;
receber dinheiro ou outro interesse ou aceitar promessa de paga ou recompensa
para, faltando ao dever da lealdade para com o representado, proporcionar a
concorrente vantagem indevida;
negar aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal dos Representantes
Comerciais a colaboração que deva ou lhe for pedida, nos termos da lei ou em
função de sua qualidade de representante comercial;
promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer operações e atos
que prejudiquem a Fazenda Pública;
auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão ou
atividade, aos que estiverem proibidos, impedidos ou inabilitados;
deixar de efetuar o pagamento de suas contribuições ao Conselho Regional no
qual esteja registrado.
Capítulo III
Das penalidades e sua aplicação
Art. 4º - As faltas leves são punidas com advertência, sem publicidade ou com
multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no país.
As faltas graves são punidas com suspensão do exercício profissional, até um
ano, ou cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
Art. 5º - Embora a aplicação da penalidade disciplinar independa da ação cível
ou penal, a condenação em processo criminal do representante comercial, por
delito capitulado como falta grave neste Código, importará em cancelamento de
seu registro, tão logo a sentença condenatória do juiz criminal passe em
julgado.
Parágrafo único - Em faltas de extrema gravidade, nas quais não concorram
motivos atenuantes, a suspensão do registro poderá ser aplicada,
preliminarmente, em caráter preventivo ao iniciar-se o respectivo processo.
Art. 6º - Nas faltas leves, sendo o infrator primário, a penalidade será de
advertência. Em casos de reincidência será aplicada a pena de multa até a
importância equivalente ao maior salário-mínimo do país.
§ 1º - A prática constante de faltas leves, cuja reincidência sucessiva
evidencie a incompatibilidade do infrator para com o exercício profissional,
importará na aplicação da penalidade de suspensão até de um ano e, por fim,
na do cancelamento do registro profissional;
§ 2º - Considera-se reincidência, para os efeitos deste artigo, a repetição
de falta leve já punida antes, dentro de dois anos, contados da data em que
houver passado em julgado a decisão anterior.
Art. 7º - Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não
pagamento, no prazo de trinta (30) dias a partir da decisão transitada em
julgado, importará na aplicação de penalidade de suspensão do exercício da
profissão, sem prejuízo da cobrança judicial.
Art. 8º - A penalidade de suspensão acarreta ao infrator a interdição do
exercício profissional, podendo ser dosada de um mês a doze meses, conforme a
intensidade da falta grave ou das circunstâncias de que o ato se revestiu. A
inobservância dessa interdição importará no cancelamento do registro
profissional
Art. 9º - A penalidade de cancelamento do registro acarreta a perda do direito
de exercer a profissão em todo o território nacional, motivo pelo qual a decisão
condenatória passada em julgado será comunicada a todos os Conselhos
Regionais.
Parágrafo único - Aplicada a penalidade de cancelamento do registro, o
Conselho Regional divulgará pela imprensa a sua decisão.
Art. 10 - As penalidades impostas, mesmo a de advertência sem publicidade, serão
anotadas na ficha de cadastro do infrator. Não será feita a anotação,
todavia, na carteira profissional ou no certificado de registro.
Art. 11 - O exercício da representação comercial por quem não esteja
habilitado na forma da Lei, constituindo delito de contravenção penal regido
por lei própria, será comunicado por qualquer interessado ao Conselho Regional
que dele dará conhecimento à autoridade policial para a instauração do
competente inquérito.
Capítulo IV
Do processo disciplinar
Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, em suas
respectivas bases territoriais, apurar as faltas e punir disciplinarmente os
representantes comerciais, na forma deste Código, sem prejuízo da sanção cível
ou penal que couber.
Art. 13 - As infrações disciplinares serão apuradas em processo
administrativo, mediante representação de qualquer autoridade pública ou
pessoa interessada, ou de ofício pelo Conselho Regional. Cometida a falta
perante o Conselho poderá este, ouvido o indiciado para se defender, aplicar de
plano a penalidade respectiva.
§ 1º - A representação só será recebida se for apresentada com firma
reconhecida e desde que mencione a residência do seu autor, facultando ao
presidente do Conselho solicitar a sua ratificação, na sede da entidade.
§ 2º - A representação deverá ser precisa, relativamente à falta imputada
ao representante, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado
e, quando necessário, o rol das testemunhas, indicando, ainda, as provas já
existentes ou a serem feitas para a sua apuração regular.
Art. 14 - A representação será arquivada quando o fato narrado não
constituir falta disciplinar, ou quando, embora intimado a sanar falhas ou omissões
de sua petição, o seu autor deixar de atender, no prazo de dez (10) dias. O
arquivamento da representação não impede, todavia a instauração do processo
ex officio, desde que o Presidente do Conselho o determine, em despacho
fundamentado.
Art. 15 - O processo será iniciado por determinação do Presidente do Conselho
Regional que, através de portaria, o fará distribuir a um de seus membros,
para presidi-lo, e designará um funcionário do Conselho para Secretário.
Art. 16 - O indiciado será intimado, inicialmente, dando-lhe ciência do
inteiro teor da representação e se lhe fixando o prazo de dez (10) dias para a
sua defesa prévia, a qual deve ater-se aos termos e aos objetivos da representação,
esclarecendo, desde logo, os fatos, bem assim as provas que pretenda produzir.
Art. 17 - A intimação será feita por ordem do Presidente do processo à
pessoa do indiciado para que, por si ou por intermédio de advogado regularmente
constituído, venha promover sua defesa, que será ampla, em todo o curso
processual, assegurado o direito de acompanhar e intervir em todas as provas e
diligências.
§ 1º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, do que ficará
informação circunstanciada nos autos, a intimação será feita por edital
publicado uma vez no Diário Oficial do Estado da sede do respectivo Conselho
Regional e em jornal de grande circulação, editado na Capital do mesmo Estado.
Neste caso o prazo para defesa prévia começa a correr do dia imediato ao da última
publicação, e só após o mesmo esgotado é que terá seguimento o processo
disciplinar, com a designação obrigatória, pelo Presidente, de um defensor.
§ 2º - A autuação, a intimação e demais atos do processo, no tocante à
sua execução material e documentação, serão realizados, sob a imediata direção
do Presidente pelo Secretário designado.
Art. 18º - Apresentada a defesa prévia, ou decorrido o prazo para fazê-la, o
Presidente do processo determinará, por despacho, que se realizem, no prazo de
vinte (20) dias, as provas necessárias ou convenientes à cabal apuração da
representação.
Art. 19 - Para todas as provas e diligências do processo, o Presidente
determinará, com antecedência mínima de três (3) dias, a intimação do
indiciado ou do seu advogado ou defensor.
Parágrafo único - Se o indiciado, desde que tenha sido pessoalmente intimado,
deixar de comparecer a qualquer dos atos ou termos do processo, a instrução
prosseguirá independentemente de nova intimação.
Art. 20 - O presidente do processo ouvirá, quando for requerida e julgada
necessária, a opinião de técnico ou perito, fixando prazo para entrega do
respectivo laudo.
Parágrafo único - Deferido o exame pericial, lavrar-se-á termo respectivo,
submetido à assinatura do indiciado ou de seu advogado ou defensor, não
implicando a assinatura em confissão, nem a recusa em agravação da falta.
Art. 21 - Encerradas as provas de iniciativas da autoridade processante, ao
indiciado será dado requerer, dentro de três (3) dias, as suas próprias
provas, para o que deverá ser notificado, e, uma vez deferidas, se cabíveis ou
pertinentes, ser-lhe-á assegurado produzi-las nos vinte (20) dias subseqüentes.
Art. 22 - Terminada a produção das provas do indiciado, poderá este oferecer,
independentemente de nova intimação, nos cinco (5) dias imediatos, sua defesa
final, por escrito.
Art. 23 - Esgotado o prazo previsto no artigo anterior, o presidente apresentará,
dentro de dez (10) dias, circunstanciado relatório.
Art. 24 - Com o relatório previsto no artigo anterior, o processo disciplinar
será encaminhado ao Conselho Regional respectivo, cujo Presidente determinará
sua inclusão em pauta.
Art. 25 - O processo disciplinar será julgado em sessão plena do Conselho
Regional. O Conselho que presidiu o inquérito presidirá, inicialmente, o seu
relatório. A seguir será dado ao acusado, ou a seu advogado ou defensor, o
prazo de vinte (20) minutos para sustentar, oralmente, suas razões. Em seguida
o Conselho passará a decidir em sessão secreta, na qual o Relator proferirá o
seu voto, sucedendo-se a tomada do voto dos demais Conselheiros presentes. O
Conselho decidirá por maioria de votos, inclusive o do seu presidente. Em caso
de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indiciado.
Art. 26 - Os atos e termos do processo disciplinar e as suas audiências,
ressalvada a exceção no artigo anterior, serão públicas, realizando-se na própria
sede do Conselho Regional, ou em outro local adequado, mediante prévia
cientificação do acusado ou de seu advogado.
Art. 27 - Quando ao representante comercial se imputar crime, praticado no exercício
da profissão, a autoridade que determinou a instauração do processo
disciplinar diligenciará, quando for o caso, para que se instaure o competente
inquérito policial.
Art. 28 - Da decisão do Conselho Regional caberá recurso voluntário, com
efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de dez (10) dias; e da
decisão do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de
trinta (30) dias, para o Ministério da Indústria e Comércio.
Disposições Finais
Art. 29 - São supletivas do processo disciplinar as disposições do Código de
Processo Penal.
Art. 30 - O presente Código entrará em vigor trinta (30) dias após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
I – Os Conselhos Regionais deverão adaptar, até o dia 31 de dezembro de
1967, os seus Regimentos Internos aos preceitos do Código aprovado por esta
Resolução.
II - O Código de Ética e Disciplina será publicado no Diário Oficial da União
e amplamente divulgado pelos Conselhos Regionais.*
O Código de Ética e Disciplina foi resultado de prolongados estudos efetuados
por uma Comissão de Consultores Jurídicos, integrada pelos Drs. Adalberto
Renaux, José Matheus, Argemiro Candia, Alexandre Evangelista e Flávio Obino,
servindo como relator geral jurista e professor Rubens Requião, que por muitos
anos foi consultor jurídico do SinPR. Foram consultados os Conselhos Regionais
de todos os Estados, colhidas as mais variadas sugestões, confrontados os códigos
de ética de outras profissões, resultando na síntese que esse Código
consubstancia.
Fonte: http://web.corepr.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=31&Itemid=1
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