CÓDIGO
DE ÉTICA DA PROPAGANDA
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I - A propaganda é a técnica
de criar opinião pública favorável a um determinado produto, serviço,
instituição ou idéia, visando a orientar o comportamento humano das massas
num determinado sentido.
II - O profissional da
propaganda, cônscio do poder que a aplicação de sua técnica lhe põe nas mãos,
compromete-se a não utilizá-la senão em campanhas que visem ao maior consumo
dos bons produtos, à maior utilização dos bons serviços, ao progresso das
boas instituições e à difusão de idéias sadias.
III - O profissional da
propaganda, para atingir aqueles fins, jamais induzirá o povo ao erro; jamais
lançará mão da inverdade; jamais disseminará a desonestidade e o vício.
IV - No desempenho do seu
mister, o profissional da propaganda agirá sempre com honestidade e devotamento
com seus comitentes, de modo a bem servir a eles e à sociedade.
V - Nas relações entre
os seus colegas, o profissional da propaganda pautará sua conduta pela estreita
observância das definições, normas e recomendações relativas à ética da
profissão, restringindo sua atividade profissional ao setor de sua escolha,
assim elevando, pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela nobreza da atitude, o
nível da sua profissão no País.
Definições,
normas e recomendações
I - DEFINIÇÕES
1. São considerados
profissionais da propaganda somente os componentes, empregados e colaboradores
das entidades mencionadas nos Artigos 2, 3, 4, 5 e 6 destas definições e cuja
função seja exercida no SETOR DE PROPAGANDA da entidade.
2. O anunciante, também
chamado cliente, é a entidade, firma, sociedade ou indivíduo que utiliza a
propaganda.
3. A Agência de
Propaganda é a firma organizada para exercer as funções definidas pela ABAP.
e que realiza a propaganda para o cliente e promove negócios para os veículos
de propaganda, que a reconhecem como tal e a ela pagam comissão.
4. Veículos de
propaganda são os jornais, revistas, estações de rádio, TV, exibidores de
cartazes e outras entidades que recebem autorizações e divulgam a propaganda,
aos preços fixados em suas tabelas.
5. Representantes de veículos
são organizações especializadas, ou indivíduos que tratam dos seus
representados, em geral sediados em outras praças, dos quais recebem remuneração,
e para os quais também contratam propaganda.
6. Corretor é o indivíduo
registrado no veículo, onde funciona como intermediário da publicidade
remunerada, estando sujeito à disciplina e hierarquia do veículo.
7. Publicidade remunerada
pode ser ou não ser propaganda.
8. Comissão é a
retribuição, pelos veículos, do trabalho profissional, devida exclusivamente
às agências e aos corretores de propaganda. A comissão se destina à manutenção
das agências e dos corretores de propaganda e não poderá ser transferida aos
anunciantes.
II - NORMAS
9. Os veículos de
propaganda reconhecem a necessidade de manter os corretores e as agências como
fonte de negócios e progresso dos seus empreendimentos e, por isso, a eles
reservam o pagamento da comissão com exclusão de quaisquer outros indivíduos
ou entidades.
10. A tabela de preços
é pública e igual para todos os compradores, dentro de iguais condições,
incumbindo ao veículo observá-la e fazê-la observar por todos os seus agentes
ou prepostos, cujo reconhecimento como tal poderá ser cancelado por infração
deste dispositivo.
11. Aos veículos de
propaganda fica naturalmente reservado o direito de dar ou não crédito à agência,
não sendo lícito, porém, negar-lhe a comissão ou recusar-lhe a divulgação
do anúncio quando pago à vista. Excetuem-se os casos em que a matéria não se
enquadre dentro da ética ou quando a agência haja deixado de ser reconhecida
pelo veículo, do que lhe deve ser dado aviso com 90 dias de antecedência.
12. A comissão percebida
pelo corretor não é, necessariamente, a mesma concedida às agências que dão
"delcredere" efetivo e fazem as cobranças das contas dos veículos
aos anunciantes.
13. Todo trabalho
profissional de propaganda faz jus à paga respectiva nas bases combinadas, na
falta destas prevalecendo o preço comum para trabalhos similares. Em caso de dúvida
poderá ser o preço avaliado por três profissionais indicados, a pedido, pelo
presidente da ABP ou suas similares estaduais. É proscrita por desleal a prestação
de serviços profissionais gratuitos ou por preços inferiores aos da concorrência,
a qualquer título, excetuados, naturalmente, os casos em que o beneficiário
seja entidade incapaz de remunerá-los e cujos fins sejam de inegável proveito
social coletivo.
14. Os veículos faturarão
sempre em nome dos anunciantes, enviando as contas à agências por elas responsáveis,
para cobrança.
15. Com o objetivo de
incentivar a produção de idéias novas de que tanto necessita a propaganda,
presume-se sempre que a idéia pertence à Empresa criadora e não pode ser
explorada sem que esta dela se beneficie.
16. É imoral deturpar ou
apresentar de maneira capciosa elementos de pesquisa ou estatísticas.
Recomenda-se também que sempre que tais dados sejam utilizados como elemento
fundamental de persuasão, mencione-se sua fonte de origem.
17. O plágio, ou a
simples imitação de outra propaganda, é prática condenada e vedada ao
profissional.
18. O profissional de
propaganda deve conhecer a legislação relativa a seu campo de atividade, e
como tal é responsável pelas infrações que, por negligência ou omissão
intencional, levar o cliente a cometer, na execução do plano de propaganda que
sugeriu e recomendou.
19. O profissional de
propaganda respeita as campanhas de seus competidores, jamais procurando destruí-las
por atos, ou impedindo a sua divulgação. Nos textos que usa, exalta as
vantagens dos seus temas, sem que isso envolva críticas ou ataques diretos ao
competidor.
20. A propaganda é
sempre ostensiva. A mistificação e o engodo que, escondendo a propaganda,
decepcionam e confundem o público, são expressamente repudiados pelos
profissionais de propaganda.
21. A obrigação do veículo
para com o anunciante limita-se exclusivamente à divulgação da matéria
autorizada no espaço determinado de acordo com as especificações técnicas ou
o uso do tempo contratado pelo anunciante, não devendo este, de forma alguma,
pretender influir na opinião do veículo. As obrigações mútuas são de caráter
estritamente comercial.
22. É taxativamente
considerada imoral a alegação do volume de verbas de propaganda, a fim de
obter mudança de atitudes dos veículos, influenciar decisões ou conseguir
vantagens não obtidas por outrem, em igualdade de condições.
III - RECOMENDAÇÕES
23. O profissional de
propaganda que trabalha para uma determinada entidade não deve emprestar sua
colaboração a outra empresa que, por vezes, está competindo com aquela que
lhe paga o salário e lhe enseja a oportunidade de progredir na profissão.
24. Todos os
profissionais de propaganda se comprometem, nos limites de sua competência, a
assegurar, por suas ações, por sua autoridade e influência, o cumprimento
deste Código, devendo empenhar-se pela neutralização dos menos escrupulosos
que comprometem a seriedade da profissão.
25. É imoral, por
prejudicar o povo, qualquer fixação de verbas de propaganda imposta por convênios,
entre anunciantes, indicada direta ou indiretamente pelos sindicatos, associações,
cartéis ou pelos Governos federal, estaduais ou municipais. Outrossim, a firma,
representante ou vendedor que receber verbas, percentagem ou bonificações para
propaganda, não poderá, sem quebra de honestidade comercial, deixar de aplicá-las
em propaganda, quer dando-lhes outro destino ou, simplesmente, as incorporando
aos seus lucros.
26. É imoral a utilização
de idéias, planos ou material de uma Agência de Propaganda por parte do
cliente que porventura dela se desligar, quer tal utilização seja feita
diretamente, quer por intermédio de terceiros, sem consentimento prévio da Agência
criadora.
27. A utilização da
propaganda deve ser incentivada, pois ideal seria que todas as idéias, todos os
serviços e todos os produtos fossem simultaneamente apregoados em todos os
pontos do País, na mais livre concorrência, para a mais livre escolha de todos
os cidadãos.
28. Recomenda-se que as Associações de Propaganda em cada cidade do País tomem a iniciativa de instituir comissão local de Ética de Propaganda, a qual terá como orientadores de suas normas os princípios estabelecidos neste Código.
Fonte: http://www.propagandarn.com.br/cod_etica.php
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