CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MUSEÓLOGO
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DOS OBJETIVOS:
Artigo 1.º - O código de Ética Profissional tem por objetivo estabelecer a forma pela qual os museólogos devem pautar sua atuação, indicando normas de conduta, regulando suas relações com a classe, com os poderes públicos, a sociedade e o público em particular.
Artigo 2.º - Compete ao museólogo dignificara profissão a que pertence com seu mais alto título de honra, tendo em vista a elevação moral e profissional da classe, reconhecida através de seus atos.
Artigo 3.º - Obriga o museólogo a observar os princípios museológicos, servir à coletividade, respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais, bem como as leis e normas fixadas para exercício de sua profissão nos Estatutos do Conselho Internacional de Museus - ICOM/UNESCO.
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES FUNDAMENTAIS:
Artigo 4.º - Compete ao museólogo
a- Aplicar todo zelo,
diligência e conhecimento em função do desenvolvimento da museologia, dos
museus e de outras instituições onde a museologia pode ser exercida, como também
contribuir para o ensino e formação de novos profissionais, procurando colocar
as suas atividades e a própria museologia a serviço do aprimoramento da
cultura, da preservação e divulgação do patrimônio;
b- Ter sempre como princípio à honestidade, o respeito à legislação vigente
sobre patrimônio e cultura, devendo assumir posição vigilante no momento da
feitura das leis relacionadas na sua área profissional e da criação de novas
instituições museológicas ou cursos de formação e aperfeiçoamento
vinculados à disciplina museológica;
c- Cooperar para o progresso da profissão, trazendo sua contribuição
intelectual e material para as atividades profissionais, mediante o intelectual
e material para as atividades profissionais, mediante o intercâmbio de informações
e apoio às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica
e científica;
d- Capacitar-se que a sua profissão não é exercida num círculo restrito de
interesses pessoais, mas constitui um elemento substancial da sociedade;
e- Guardar sigilo profissional sobre o que souber em razão de suas funções;
f- Combater o exercício ilegal da profissão e denunciar todo ato lesivo a
museologia, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados
de idoneidade e outros que estejam nas mesmas condições;
g- Manifestar a qualquer tempo a existência de seu impedimento para o exercício
da profissão, formulando consulta, no caso de dúvida, ao Conselho de Classe;
h- Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar os empregadores
na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão
e seu exercício;
i- Realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade
profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o
conceito de sua profissão ou de outro colega;
j- Defender a profissão, prestigiando suas entidades representativas;
k- Agir, em todas as circunstâncias, de modo a considerar os interesses das
partes: os da instituição que serve e os público envolvido;
l- Ter em conta que seu comportamento profissional irá repercutir nos juízos
que recaiam sobre o conjunto da sua profissão;
m- Desenvolver atividades comunitárias relativas ao exercício profissional.
Artigo 5.º - Não é permitido ao museólogo:
a- Praticar, direta ou
indiretamente, atos capazes de comprometer a dignidade, o renome da profissão e
a observância da regulamentação profissional;
b- Aceitar serviços incompatíveis com os princípios técnico-científicos da
museologia, identificados e reconhecidos pelo Conselho Internacional de Museus -
ICOM/UNESCO;
c- Assinar documentos elaborados por terceiros que possam comprometer a
dignidade da classe;
d- Violar o sigilo profissional;
e- Valer-se de sua influência política em benefício próprio, quando
comprometer o direito de colega ou da classe em geral;
f- Ser conivente com erro, não comunicar aos órgãos de fiscalização
profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento, e
induzir outros a executar atos que possam repercutir desfavoravelmente no
conceito do exercício profissional;
g- Desenvolver atividades museológicas que comprometam a preservação do
patrimônio, a salvaguarda das coleções e a comunicação da herança
patrimonial;
h- Desenvolver atividades comerciais vinculadas ao patrimônio que possam
prejudicar a preservação.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E A CLASSE:
Artigo 6.º - A conduta do museólogo em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço, solidariedade e responsabilidade profissional.
Artigo 7.º - O museólogo deve, em relação aos colegas e à classe:
a- Ser leal e solitário,
contribuindo para a harmonia da profissão;
b- Não injuriar outro profissional ou entidade de classe;
c- Não oferecer denúncia sem que possua elementos comprobatórios da mesma;
d- Respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais
usando-os como de sua própria autoria;
e- Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega
que tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou
da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram os referido
procedimento;
f- Prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;
g- Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento
de suas instituições;
h- Aceitar os encargos que lhe forem solicitados pelos Conselhos Federal e
Regionais de Museologia, desempenhando-os com seriedade e responsabilidade;
i- Atender salvo motivo de força maior previamente justificado, a qualquer
convocação feita pelo órgão fiscalizador.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL:
Artigo 8.º - o museólogo deve, em relação ao patrimônio:
a- Procurar atingir os
padrões mais elevados do tratamento das questões patrimoniais, especialmente
canalizadas para o trabalho museológico, buscando o contínuo aperfeiçoamento
e atualização de seus conhecimentos;
b- Seguir as normas aceitas internacionalmente (ICOM/UNESCO) no que tange à
aquisição, documentação, conservação, exposição e difusão educativa dos
acervos preservados nos museus, contribuindo para a salvaguarda das coleções e
divulgação junto ao público; bem como em relação aos trabalhos museológicos
extramuros;
c- Contribuir para a implantação de museus, em todos os seus modelos,
procurando aprimorar as experiências museológicas;
d- Informar imediatamente às respectivas autoridades qualquer dano ocorrido nos
objetos confiados aos museus, ou mesmo nos elementos patrimoniais extramuros;
e- Estar vigilante quanto às condições de segurança em relação a todos os
riscos que possam correr os acervos dos museus, bem como outros elementos
patrimoniais extramuros;
f- Incentivar o desenvolvimento de atividades de comunicação dos acervos
preservados nos museus.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO PÚBLICO:
Artigo 9.º - O museólogo deve, em relação ao público, observar a seguinte conduta:
a- Aplicar todo o zelo e
diligência e os recursos de seu saber em função do atendimento do público,
procurando despertar o seu interesse sobre o patrimônio preservado;
b- Tratar o público com respeito e cortesia, respondendo a todas as questões
sobre o acervo em reserva técnica e/ ou exposto nos museus;
c- Desencadear mecanismo para conhecer e sistematizar as expectativas, críticas
e sugestões do público em relação às atividades museológicas, na tentativa
de estreitar a relação entre o visitante e o museu;
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES:
Artigo 10.º - A transgressão às normas estabelecidas neste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com aplicação das seguintes penalidades:
a- Advertência
confidencial, em aviso reservado;
b- Censura confidencial, em aviso reservado;
c- Suspensão do registro profissional por prazo de 01 (um) ano;
d- Cassação do registro profissional.
Parágrafo Único - O julgamento das questões acima discriminadas poderá ser contestado no prazo de 01 (um) mês, facultando ao interessado o recurso.
DA EXTENSÃO DO CÓDIGO:
Artigo 11.º - As normas deste Código serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Museologia.
DA MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO:
Artigo 12.º - Qualquer modificação deste Código somente poderá ser feita pelo Conselho Federal, em virtude da proposta de Conselho Regional ou de um membro do Conselho Federal.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1992.
Aprovado em Sessão Plenária de 23/12/1992
Fonte: http://www.cofem.org.br/legislacao/leg_codigo.htm
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