CÓDIGO
DE ÉTICA DA RADIODIFUSÃO BRASILEIRA
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Preâmbulo
Os empresários da Radiodifusão Brasileira, congregados na
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT),
considerando suas responsabilidades perante o público e o Governo, declaram que
tudo farão na execução dos serviços de que são concessionários ou
permissionários, para transmitir apenas o entretenimento sadio e as informações
corretas espelhando os valores espirituais e artísticos que contribuem para a
formação da vida e do caráter do povo brasileiro, propondo-se sempre a trazer
ao conhecimento do público os elementos positivos que possam contribuir para a
melhoria das condições sociais. Por outro lado, na execução da tarefa que
lhes foi atribuída, exigirão total respeito ao princípio da liberdade de
informação, independente de cesura, juntamente com a imprensa, não aceitando
quaisquer outras restrições que não sejam as determinadas pelas leis em vigor
e as estabelecidas pelo presente Código, neste ato aprovado pela unanimidade
dos associados.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 1o - Destina-se a radiodifusão ao entretenimento e à
informação do público em geral, assim como à prestação de serviços
culturais e educacionais.
Art. 2o - A radiodifusão defenderá a forma democrática de
governo e, especialmente, a liberdade de imprensa e de expressão do pensamento.
Defenderá, igualmente, a unidade política do Brasil, a aproximação e convivência
pacífica com a comunidade internacional e os princípios da boa educação
moral e cívica.
Art. 3o - Somente o regime da livre iniciativa e concorrência,
sustentado pela publicidade comercial, pode fornecer as condições de liberdade
e independência necessárias ao florescimento dos órgãos de opinião e,
consequentemente, da radiodifusão. A radiodifusão estatal é aceita na medida
em que seja exclusivamente cultural, educativa ou didática, sem publicidade
comercial.
Art. 4o - Compete especialmente aos radiodifusores prestigiar
e envidar todos os esforços para a manutenção da unidade da ABERT como órgão
nacional representante da classe, assim como das entidades estaduais ou
regionais e sindicatos de classe.
CAPITULO II
Da Programação
Art. 5o - As emissoras transmitirão entretenimento do melhor
nível artístico e moral, seja de sua produção, seja adquirido de terceiros,
considerando que a radiodifusão é um meio popular e acessível a quase
totalidade dos lares.
Art. 6o - A responsabilidade das emissoras que transmitem os
programas não exclui a dos pais ou responsáveis, aos quais cabe o dever de
impedir, a seu juízo, que os menores tenham acesso a programas inadequados,
tendo em vista os limites etários prévia e obrigatoriamente anunciados para
orientação do público.
Art. 7o - Os programas transmitidos não advogarão
discriminação de raças, credos e religiões, assim como o de qualquer grupo
humano sobre o outro.
Art. 8o - Os programas transmitidos não terão cunho obsceno
e não advogarão a promiscuidade ou qualquer forma de perversão sexual,
admitindo-se as sugestões de relações sexuais dentro do quadro da normalidade
e revestidas de sua dignidade específica, dentro das disposições deste Código.
Art. 9o - Os programas transmitidos não explorarão o
curandeirismo e o charlatanismo, iludindo a boa fé do público.
Art. 10 - A violência física ou psicológica só será
apresentada dentro do contexto necessário ao desenvolvimento racional de uma
trama consistente e de relevância artística e social, acompanhada de demonstração
das conseqüências funestas ou desagradáveis para aqueles que a praticam, com
as restrições estabelecidas neste Código.
Art. 11 - A violência e o crime jamais serão apresentados
inconseqüentemente.
Art. 12 - O uso de tóxicos, o alcoolismo e o vício de jogo
de azar só serão apresentados como práticas condenáveis, social e
moralmente, provocadoras de degradação e da ruína do ser humano.
Art. 13 - Nos programas infantis, produzidos sob rigorosa
supervisão das emissoras, serão preservadas a integridade da família e sua
hierarquia, bem como exaltados os bons sentimentos e propósitos, o respeito à
Lei e às autoridades legalmente constituídas, o amor à pátria, ao próximo,
à natureza e os animais.
Art. 14 - A programação observará fidelidade ao ser humano
como titular dos valores universais, partícipe de uma comunidade nacional e
sujeito de uma cultura regional que devem ser preservadas.
Art. 15 - Para melhor compreensão, e, consequentemente,
observância dos princípios acima afirmados, fica estabelecido que:
1) São livres para exibição em qualquer horário, os
programas ou filmes:
a) que não contenham cenas realistas de violência , agressões
que resultem em dilaceração ou mutilação de partes do corpo humano, tiros a
queima roupa, facadas, pauladas ou outras formas e meios de agressão violenta
com objetos contundentes, assim como cenas sanguinolentas resultantes de crime
ou acidente; não tratem de forma explícita temas sobre estupro, sedução, seqüestro,
prostituição e rufianismo;
b) que não contenham em seus diálogos palavras vulgares,
chulas ou de baixo calão;
c) que não exponham ou discutam o uso e o tráfico de
drogas, notadamente as alucinógenas e entorpecentes, não apresentem de maneira
positiva o uso do fumo e do álcool;
d) que não apresentem nu humano, frontal, lateral ou dorsal,
não apresentem visíveis os órgãos ou partes sexuais exteriores humanas, não
insinuem o ato sexual, limitando as expressões de amor e afeto a carícias e
beijos discretos. Os filmes e programas livres para exibição em qualquer horário
não explorarão o homossexualismo;
e) cujos temas sejam os comumente considerados apropriados
para crianças e pré-adolescentes, não se admitindo os que versem de maneira
realista sobre desvios do comportamento humano e de práticas criminosas
mencionadas nas letras "a" , "c" e "d" acima;
Parágrafo único - as emissoras de rádio e televisão não
apresentarão músicas cujas letras sejam nitidamente pornográficas ou que
estimulem o consumo de drogas.
2) Poderão ser exibidos, a partir de 20 h, os programas ou
filmes:
a) que observem as mesmas restrições estabelecidas para os
filmes e programas livres sendo permitida a insinuação de conjunção sexual
sem exposição do ato ou dos corpos, sem beijos lascivos ou erotismo
considerado vulgar;
b) que versem sobre qualquer tema ou problema individual ou
social, desde que os temas sensíveis ou adultos não sejam tratados de forma
crua ou explícita nem apresentem favorável ou apologeticamente, qualquer forma
de desvio sexual humano, o uso de drogas, a prostituição ou qualquer forma de
criminalidade ou comportamento anti-social;
c) que não contenham apologia ou apresentem favoravelmente o
uso e ingestão do fumo ou do álcool.
3) Poderão ser exibidos, a partir das 21 h, os programas ou
filmes:
a) que versem sobre temas adultos ou sensíveis observadas as
restrições ao uso da linguagem dos itens interiores e as restrições quanto
à apologia do homossexualismo, da prostituição e do comportamento criminoso
ou anti-social. Poderão ser empregadas palavras vulgares mas de uso corrente,
vedada as de baixo calão;
b) que apresentem cenas de violência , sem perversidade, mas
que não as deixem impunes ou que lhe façam apologia;
c) que apresentem nu lateral ou dorsal, desde que focalizado
à distância , ou desfocados, ou com tratamento de imagens que roube a definição
exata dos corpos, sem mostrar os órgãos e partes sexuais humanos. O ato sexual
será apresentado com as restrições do número "2" acima;
d) que não contenham apologia ou apresentem favoravelmente o
uso e a ingestão do fumo e do álcool.
4) Poderão ser exibidos após as 23 h os programas e filmes:
a) que apresentem violência, desde que respeitadas as restrições
do horário anterior;
b) que não apresentem sexo explícito nem exibam, em
"close", as partes e órgãos sexuais exteriores humanos;
c) que utilizem palavras chulas ou vulgares desde que necessárias
e inseridas no contexto da dramaturgia;
d) que abordem seus temas sem apologia da droga, da prostituição
e de comportamentos criminosos.
CAPÍTULO III
Da Publicidade
Art. 16 -
Reconhecendo a publicidade como condição básica para a existência de uma
Radiodifusão livre e independente, as emissoras diligenciarão no sentido de
que os comerciais sejam colocados no ar em sua integridade e nos horários
constantes das autorizações.
Art. 17 -
Ainda que a responsabilidade primária caiba aos anunciantes, produtores e agências
de publicidade, as emissoras não serão obrigadas a divulgar os comerciais em
desacordo com o Código de Auto-Regulamentação Publicitária, submetendo ao
CONAR qualquer peça que lhes pareça imprópria, respeitando-lhe as decisões.
CAPÍTULO IV
Dos Noticiários
Art. 18 - Os
programas jornalísticos, gravados ou diretos estão livres de qualquer restrição,
ficando a critério da emissora a exibição, ou não, de imagens ou sons que
possam ferir a sensibilidade do público. Os programas ao vivo serão de
responsabilidade dos seus diretores ou apresentadores que observarão as leis e
regulamentos vigentes assim como o espírito deste Código.
Art. 19 - As
emissoras só transmitirão notícias provenientes de fontes fidedignas, não
sendo, entretanto, por elas responsáveis. As emissoras observarão o Seguinte
critério em seus noticiários:
1) As
emissoras manterão em sigilo, quando julgarem conveniente e for pedido por lei,
a fonte de suas notícias.
2) Toda
ilustração que acompanhar uma notícia e que não lhe seja contemporânea,
trará a indicação desta circunstância.
3) As
emissoras deverão exercer o seu próprio critério para não apresentar imagens
que, ainda que reais, possam traumatizar a sensibilidade do público do horário.
4) As notícias
que puderem causar pânico serão dadas de maneira a evitá-lo.
CAPÍTULO V
Do Relacionamento das Emissoras
Art. 20 - As
emissoras manterão elevado padrão de relacionamento entre si, não combatendo
uma às outras, senão pelo aprimoramento das respectivas programações.
Art. 21 - É
considerada antiética a prática de:
1) Aliciamento
de artistas e pessoal contratados, entendendo-se como tal o oferecimento de
propostas a pessoal pertencente aos quadros de concorrentes, em plena vigência
dos contratos por prazo determinado ou tarefa.
2) Aviltamento
dos preços da publicidade.
3) Publicação
ou transmissão dos índices de audiência com identificação das emissoras
concorrentes.
4) Referir-se
depreciativamente, pela imprensa ou qualquer outro veículo de comunicação, às
atividades ou vida interna das emissoras concorrentes.
5)
Utilizar-se, sem prévia e competente autorização, de sinal gerado ou de
propriedade de emissora concorrente.
6) Divulgar
falsamente a potência de suas transmissões, o número de emissoras em cadeia
ou afiliadas e canais que não estejam operando.
7) Operar
falsamente a emissora, quer através do uso, em qualquer horário, de potência
superior à de sua licença, quer através de sobremodulação, destinadas a
prejudicar emissoras concorrentes.
8) As
emissoras não recusarão comerciais que contenham a participação de
contratados de outras emissoras, exceto quando forem mostrados, nesses
comerciais, cenários dos programas em que participam ditos contratados ou que
os apresentem com trajes e adereços por eles utilizados nos programas em que
atuam, bem como interpretando tipos caracterizados como personagens que
representam nesse programas.
Art. 22 - As
emissoras sujeitarão suas desinteligências ao arbítrio da Associação
Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, acatando-lhe as decisões,
quando não solucionadas pelas entidades estaduais ou regionais.
CAPÍTULO VI
Do Processo e das Disposições Disciplinares
Art. 23 - A
ABERT terá uma Comissão de Ética formada por 8 membros escolhidos e
pertencentes à diretoria, cujo mandato será coincidente com seus mandatos na
diretoria, com as seguintes funções:
I - Julgar
todas as reclamações apresentadas contra procedimentos atentatórios ao Código
de Ética previstos no Capítulo V do presente Código.
II - Eleger
por unanimidade, os membros do Conselho de Ética nos termos prescritos neste Código.
III - Os
membros da diretoria da ABERT são inelegíveis para o Conselho de Ética.
Art. 24 - As
reclamações e denúncias quanto ao não cumprimento das determinações
contidas no Capítulo II, III e IV deste Código serão julgadas por um Conselho
de Ética, designado nos termos do artigo anterior, composto de 12 membros, para
um mandato de um ano, reelegíveis, sendo que, pelo menos quatro não
pertencentes aos quadros, nem vinculados diretamente às empresas de radiodifusão.
I - O Conselho
terá um Secretário-Geral para administrá-lo, nomeado e demissível ad nutum
pela Comissão de Ética da Diretoria da ABERT de acordo com a maioria dos
membros do Conselho. O Conselho terá autonomia orçamentária e suas decisões
serão irrecorríveis exceto pelo pedido de reconsideração interposto dentro
de 72 horas da decisão e diante de fatos novos.
II - Os
membros do Conselho, elegerão um Presidente e um Vice-Presidente, os quais
atuarão assessorados pelo Secretário-Geral. O Presidente não terá direito a
voto, exceto no caso de empate na votação, caso em que terá o voto de
desempate. Os membros do Conselho serão indicados dentro de 30 dias do término
de seus mandatos, podendo ser reconduzidos indefinidamente.
III - Recebida
uma reclamação, o Presidente ou Secretário-Geral designado pelo Presidente,
fará a distribuição para um Conselheiro que será o relator, enviando cópia
para a empresa envolvida. O relator apresentará seu relatório para julgamento
dentro de 10 dias, colocando a reclamação para julgamento na próxima sessão
desde que haja tempo hábil para notificar a Reclamada para que possa estar
presente e intervir no julgamento.
IV - Na ausência
do Presidente, presidirá a sessão o Vice-Presidente e, na ausência deste, os
presentes escolherão, por maioria, um de seus membros para presidi-la.
V - Depois de
lido o relatório e ouvidas as partes presentes, votará o relator, seguindo-se
os demais membros na ordem de antigüidade, quando houver, a alfabeticamente não
havendo diferença de antigüidade.
VI - O
Conselho reunir-se-á na medida das necessidade, convocado pelo Secretário-Geral
ou por seu Presidente, sendo irrecorríveis suas decisões.
VII - Quando a
reclamação ou denúncia versar sobre o fato grave que exija urgência por sua
possibilidade de repetição ou continuidade, o Secretário-Geral convocará
imediatamente o Conselho, relatando o processo pessoalmente, sem direito a voto,
para decisão imediata.
VIII - O
Secretário-Geral preparará mensalmente, sempre que tiver havido decisões,
resumos dos julgamento e das decisões para distribuição aos membros da
Diretoria da ABERT.
Art. 25 - As
reclamações serão sempre apresentadas por escrito, com perfeita individualização
dos fatos e referências exatas quanto ao horário, dia e emissora que efetuou a
transmissão ou praticou o ato impugnado, acompanhadas de fita de vídeo ou fita
de áudio nos casos de transmissões radiofônicas. As reclamações anônimas não
serão distribuídas. As reclamações que não estiverem acompanhadas das fitas
de gravação só serão distribuídas quando versarem sobre fatos públicos e
notórios. Quando houver dúvida razoável quanto à notoriedade do fato, o
Secretário-Geral requisitará a fita à emissora, desde que, dentro do prazo
legal em que a emissora está obrigada a guardar a fita.
Art. 26 - As
queixas poderão ser formuladas e encaminhadas à ABERT, por órgãos da
Administração Federal, pelas emissoras associadas à ABERT, por órgãos ou
associações de classe ou por telespectadores e ouvintes, respeitadas as
determinações dos artigos anteriores.
Art. 27 - As
penas serão de advertência sigilosa, ou de determinação da suspensão das
transmissões impugnadas ou atos impugnados, sempre acompanhadas da obrigação
de divulgar campanha nos termos deste artigo. O não atendimento das determinações
da Comissão acarretará a expulsão dos quadros da ABERT.
I - Julgadas
culpadas, as emissoras, além das penas mencionadas no caput deste
artigo, serão condenadas a divulgar, no mínimo seis e no máximo vinte
mensagens de 30 segundos rotativa e diariamente, durante uma semana, no mínimo,
e um mês no máximo, para divulgação de campanhas educativas. Nas reincidências
a pena será acrescida, de acordo com a gravidade de 25% até 100% quanto ao número
e duração do tempo das inserções.
II -
Extingue-se a reincidência em cada período de dois anos contados da data da
primeira infração.
III - As
condenações serão comunicadas à Diretoria da ABERT que contatará os órgãos
públicos, notadamente os Ministérios da Justiça, Saúde, Educação e Bem
Estar Social, sobre a existência de campanhas de seu interesse e que tenham
alguma relação com a natureza da infração, para que sejam colocadas no ar
pela empresa condenada. Não havendo resposta ou campanha disponível a
Diretoria designará o tema e aprovará as mensagens que serão feitas pela
empresa condenada, estabelecendo-lhe o prazo para seu início. A Diretoria
decidirá, caso a caso, se as mensagens deverão ou não ter referência ao Código
de Ética. As penas serão adstritas às áreas de cobertura em que deu-se a
infração.
Art. 28 - A
empresa acusada da prática do ato ou de transmissão de programas condenados
por este Código tomará conhecimento da decisão através de comunicação que
o Presidente enviará.
Art. 29 - A
empresa apresentará ao relator suas razões de defesa, escritas, dentro de 7
dias do recebimento da comunicação. A empresa poderá estar presente e
defender-se verbalmente durante o julgamento, assim como poderá enviar cópia
de sua defesa, individuando a acusação, a todos os Conselheiros. Nos casos de
urgência previstos no item VII do Artigo 24 o Secretário ou o Presidente
comunicará diretamente à empresa acusada que terá 48 (quarenta e oito) horas
para apresentar sua defesa.
Art. 30 - As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos e o quorum será o de
8 (oito) conselheiros.
Art. 31 - A
fonte de recursos para a manutenção do Conselho será estabelecida pela
Diretoria da ABERT, ad referendum dos contribuintes e constituirão
recursos diretamente postos à disposição da Comissão, não podendo ser
utilizados para outros fins.
Art. 32 - A
Comissão de Ética de Programas da ABERT assim como o conselho elaborará um
regimento interno para o seu perfeito funcionamento.
Art. 33 - No
caso de programa transmitido regularmente, a suspensão voluntária pela empresa
reclamada do quadro do programa impugnado sustará o prosseguimento do processo.
Art. 34 - Os casos que não envolverem programação, decididos pela Comissão de Ética da Diretoria da ABERT nos termos do artigo 23 por maioria absoluta de votos, terão como penalidades a advertência sigilosa ou pública.
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