CÓDIGO DE ÉTICA DOS CORRETORES DE SEGUROS 
www.soleis.adv.br

Corretor de Seguros

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE SEGUROS DE PESSOAS, DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE, E SEUS PREPOSTOS

FEVEREIRO/2008

É T I C A 

1. Ética, segundo Aurélio Buarque de Holanda, “é o estudo dos juízos da apreciação referente à Conduta Humana, do ponto de vista do bem e do mal.”

2. “A ética é condição essencial para o exercício de qualquer profissão. A necessidade do respeito à legalidade é ainda mais impositiva do que a da ética, pois a subordinação à lei é imperativa.”

Prof. Hilário Franco 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE SEGUROS DE PESSOAS, DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE, E SEUS PREPOSTOS

Introdução 

• Considerando que a paz, a harmonia e o respeito só se conseguem quando se reconhece a dignidade do ser humano e seu direito inalienável de exercer uma profissão; 

• Considerando que esse ideal a ser alcançado baseia-se na liberdade com responsabilidade, na igualdade, na honestidade, na lealdade e na fraternidade entre os membros da categoria a que pertence; 

• Considerando que o estabelecimento de um código de ética profissional para os corretores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada, de seguro de pessoas, de planos e de seguro saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, de forma a nortear a conduta moral e profissional e indicar normas que devam inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional; 

• Para fins de cumprimento do disposto no artigo 119, do Decreto 60.459, de 13/03/1967, é instituído o presente “Código de Ética Profissional”, aplicável, por adesão, indistintamente, a todos os corretores de seguros, de resseguros, de capitalização, de previdência privada, de seguro de pessoas, de planos e de seguro saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, para ser o guia orientador e estimulador de comportamentos, fundamentado num conceito de ética voltado para o desenvolvimento, servindo, simultaneamente, de estímulo e parâmetro para que esses profissionais e empresas visualizem um novo papel para si próprio e tornem sua ação mais eficaz diante da sociedade e, em atendimento a ela, na busca da garantia e probidade da profissão e de quem usa os serviços de um profissional da atividade do mercado da corretagem, legalmente habilitado.

ÍNDICE

Capítulo I  
Do Objetivo.............................................................................................

Capítulo II  
Da Previsão Legal....................................................................................

Capítulo III  
Dos Princípios e das Obrigações...............................................................

Capítulo IV  
Do Relacionamento entre Corretores........................................................

Capítulo V  
Do Relacionamento Social........................................................................

Capítulo VI  
Do Regime Disciplinar..............................................................................

Capítulo VII  
Disposições Finais....................................................................................

CAPÍTULO I  
DO OBJETIVO

Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo primordial fixar a forma pela qual devem se conduzir todos os Corretores de Seguros, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, de Seguro de Pessoas, de Planos e de Seguro Saúde, pessoas físicas e jurídicas, inclusive Prepostos, quando estiverem relacionando-se entre si, com os Consumidores, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar, as Operadoras de Planos de Saúde, as Entidades representativas da respectiva categoria econômica às quais se integram e aos Órgãos Públicos que regem a política do mercado de seguros.

§ 1º. Todo aquele que exercer atividade de intermediação descrita no caput deste artigo, será identificado neste Código como Corretor, no caso de pessoa física, e de Corretora, quando pessoa jurídica, a ele se subordinando.

§ 2º. A aplicação deste Código será por adesão voluntária e na forma escrita.

CAPÍTULO II  
DA PREVISÃO LEGAL

Art. 2º. Este Código, bem como a sua aplicação administrativa, respeitadas as competências privativas do Órgão regulador e do Órgão fiscalizador do mercado de seguros, tem base legal, por delegação, nas disposições contidas no art. 119, do Decreto 60.459, de 13/3/1967, que regulamentou o Decreto-lei 73, de 21/11/1966, o qual foi recepcionado com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO III  
DOS PRINCÍPIOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3º. O Corretor e a Corretora, devidamente habilitados, inscritos regularmente no Órgão competente, para o exercício de sua profissão ou atividade empresarial, têm a obrigação de:

I – orientar e assessorar os seus clientes, de forma transparente, para a adequada proteção e cobertura dos seus riscos pessoais e patrimoniais, formulando suas propostas, baseando-se no estudo dos riscos, dentro das normas técnicas, informando-lhes aqueles excluídos e prestando-lhes todos os esclarecimentos que possam, obter-se resultado útil na intermediação;

II – representar o cliente junto às sociedades seguradoras e resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde, na defesa intransigente de seus interesses;

III – fornecer às sociedades listadas no inciso II, as informações precisas e verdadeiras, para que a avaliação, tarifação e aceitação dos riscos se realizem adequadamente;

IV – colaborar com as sociedades listadas no inciso II, em caso de ocorrência de sinistros, objetivando uma rápida tramitação do processo de regulação, da justa indenização, prestando, sempre a assistência adequada aos segurados e beneficiários;

V – agir sempre com dignidade e lealdade, não fornecendo informações enganosas ou improcedentes sobre as suas condições profissionais e, em nenhuma hipótese, conceder aos seus clientes, vantagens diretas ou indiretas, que contrariem a legislação;

VI – colaborar com os órgãos regulador e fiscalizador para melhor ordenação, normatização e fiscalização do mercado de seguros;

VII – zelar pela proteção dos interesses dos corretores, das corretoras e dos consumidores;

VIII – guardar absoluto sigilo em razão do exercício profissional, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;

IX – declarar os impedimentos legais porventura existentes ou supervenientes para o exercício da profissão, não a exercendo quando impedido e nem facilitando por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

X – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e zelar pelo exercício ético, profissional e seu aprimoramento técnico;

XI – repassar às sociedades listadas no inciso II os valores que, eventualmente, lhe forem confiados referentes aos prêmios de seguros, e prestar contas aos seus clientes com documentos comprobatórios por elas emitidos;

XII – exercer a profissão com probidade, não cometer atos contrários às disposições deste Código e não praticar atos definidos como infrações;

XIII – agir de boa fé, não alterar nem deturpar o teor de documentos e não fornecer informações que não sejam verdadeiras;

XIV – abster-se de dar pareceres ou emitir opiniões, sem estar suficientemente informado, autorizado e devidamente documentado;

XV – entregar aos clientes, imediatamente, os valores e os documentos a eles destinados;

XVI – cumprir, fielmente, as obrigações e compromissos decorrentes de contratos ou outros instrumentos, assumidos perante segurados e seguradores, e responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos Prepostos, por eles nomeados;

XVII – manter os dados cadastrais devidamente atualizados junto ao Órgão Fiscalizador e entidades representativas, em consonância com a legislação vigente;

XVIII – respeitar e cumprir, fielmente, as decisões e deliberações emanadas das assembléias gerais e estatutos sociais dos Sindicatos da respectiva base territorial;

XIX – cumprir as disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, especialmente a parte que trata da corretagem, e outras leis, regulamentos e atos normativos pertinentes.

CAPÍTULO IV  
DO RELACIONAMENTO ENTRE CORRETORES

Art. 4º. O Corretor e a Corretora devem desenvolver suas atividades profissionais norteados pelos princípios da concorrência leal e honesta, observando estritamente o seguinte:

I – abster-se de formular juízo depreciativo e de fazer comentários que possam desprestigiar ou prejudicar outros profissionais;

II – recusar intermediação que já esteja entregue a outro Corretor ou Corretora, a não ser que haja anuência do segurado e respeitada a legislação pertinente;

III – respeitar as parcerias associativas quando houver co-corretagem;

IV – solicitar a participação do Sindicato de Corretores de Seguros, da respectiva base territorial, quando houver controvérsia ou litígio com outro Corretor ou Corretora, utilizando a mediação, a conciliação ou a arbitragem, como meio alternativo para solução de conflitos.

CAPÍTULO V  
DO RELACIONAMENTO SOCIAL

Art. 5º. O Corretor deve interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência profissional, para melhor servir a sociedade, devendo, ainda:

I – cooperar para o progresso da profissão, mediante intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, contribuindo com seu trabalho junto às entidades de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica;

II – usar a publicidade de forma clara e direta, oferecendo e anunciando serviços compatíveis com a prática comercial e a legislação vigente;

III – abdicar dos interesses pessoais aos da coletividade, no sentido de oferecer maior cooperação no desenvolvimento do mercado de seguros;

IV – considerar a profissão como alto título de honra, não praticar e nem concorrer para a prática de atos que comprometam sua credibilidade e cidadania.

CAPÍTULO VI  
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 6º. Os Corretores listados no art. 1º, por infração ao Código de Ética Profissional e à legislação vigente, estão sujeitos às penas seguintes:

I – advertência;

II – censura;

III – cancelamento do selo de adesão ao Código de Ética.

Parágrafo único. As penas de multa, suspensão temporária, destituição e cancelamento de registro somente serão aplicadas pelo Órgão fiscalizador, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII  
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. As disposições deste Código de Ética aplicam-se aos corretores e corretoras a ele aderentes a partir da data da sua respectiva adesão.

Art. 8º. As disposições deste Código de Ética poderão ser modificadas pelo Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2008.

Roberto Silva Barbosa

Presidente

 Fonte: http://www.fenacor.com.br/download/CodigodeEticadosCorretoresdeSeguros.pdf

Início

www.soleis.adv.br           Divulgue este site