CÓDIGO  DE  ÉTICA  DAS  AGÊNCIAS  DE  VIAGENS 
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A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS - ABAV , entidade civil representativa da categoria econômica composta pelas agências de viagens filiadas às ABAV s estaduais e distrital, com sede em Brasília, à SDS Edifício Eldorado, 4o.andar, salas 407 a 410, tendo seu Estatuto registrado junto ao 1o. Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília, sob no. 2.332, em 13.02.92, por intermédio de seu órgão máximo, o CONSELHO NACIONAL,

CONSIDERANDO o objetivo da ABAV de promover valores éticos e padrões técnicos a serem observados pelas agências de viagens no exercício de suas atividades em regime de livre mercado,

CONSIDERANDO a conveniência da extensão desses valores e padrões aos demais segmentos econômicos turísticos e afins que se relacionam com as agências de viagem,

CONSIDERANDO a participação da ABAV , juntamente com entidades civis representativas desses segmentos, no CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS - CONARTUR,

CONSIDERANDO a finalidade do CONARTUR de instituir normas recíprocas de conduta para as empresas representadas pelas entidades que dele participam,

CONSIDERANDO a necessidade de a ABAV apresentar ao CONARTUR as normas éticas e técnicas aplicáveis às agências de viagens, bem assim a oportunidade e implementá-las de imediato junto a elas,

RESOLVEU. em reunião extraordinária realizada no Rio de Janeiro, em 9 de agosto de 1992, durante a realização do XX Congresso Brasileiro de Agências de Viagens, aprovar, por unanimidade, o seguinte

CÓDIGO DE ÉTICA DO AGENTE DE VIAGENS

SEÇÃO I - OBJETO 

Art. 1º - Este Código regula as relações de mercado das agências de viagens, em regime de livre iniciativa, com caráter obrigatório para as filiadas à Associação Brasileira das Agências de Viagens - ABAV , recomendatório para as demais, subsidiário para o Legislativo, Executivo e Judiciário, e de proposta para o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação das Atividades Turísticas - CONARTUR.

SEÇÃO II - PRINCÍPIOS GERAIS



Art. 2º - As agências de viagens são empresas privadas que devem exercer suas atividades em regime de liberdade de mercado e de lealdade de concorrência, sem vinculação direta ou indireta com órgãos de Governo, cabendo-lhes zelar pela imagem da categoria e pela qualidade dos serviços turísticos que oferecem, vendem ou prestam.

Parágrafo único - As agências de viagens vinculadas a associações de funcionários de órgãos de Governo, da administração direta ou indireta, evitarão a oferta de serviços turísticos a seus associados em condições lesivas ao regime de lealdade de concorrência.

Art. 3º - O exercício das atividades das agências de viagens deve ser baseado na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes, empregados e prepostos.

Art. 4º - São consideradas infrações éticas das agências de viagens:

I - aviltamento de preços;
II - repasse de comissões a "free-lancers"e consumidores;
III - oferta de vantagens predatórias em licitações;
IV - oferta de condições de preço abaixo do preço de custo;
V - aliciamento de clientela;
VI - pagamentos, a qualquer título, a funcionários de outras agências, sem conhecimento de seus dirigentes;
VII - prestação de informações incorretas sobre concorrentes.

Art. 5º - São consideradas infrações técnicas das agências de viagens:

I - seleção inadequada de fornecedores, empregados e prepostos;
II - desconhecimento dos fundamentos básicos da atividade;
III - prestação de informações incorretas aos consumidores.

 Art. 6º - O Conselho Nacional da ABAV poderá instituir outras infrações éticas e técnicas das agências de viagens ou a elas equiparar procedimentos de mercado por esta praticados.

Art. 7º - As agências de viagens pertencentes a grupos econômicos, dieta ou indiretamente, devem respeitar as condições técnicas e financeiras praticadas pelas demais, não utilizando a estrutura dos mesmos, seu poder de pressão sobre o mercado ou outro instrumento configurador de abuso de poder econômico.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às agências de viagens vinculadas a associações de funcionários de grupos econômicos.

Art. 8º - As agências de viagens devem noticiar à ABAV indícios de conduta irregular de congêneres que chegarem a seu conhecimento, para apuração e, se comprovada, adoção das providências previstas em Seção própria deste Código.

Art. 9º - A observância do disposto neste código não exime o cumprimento da legislação comum e especial aplicável vigente, como o Código Brasileiro do Ar e o Código de Defesa do Consumidor, nem o de tratados, acordos e convênios nacionais e internacionais.

Parágrafo único - A ABAV , por si e junto ao CONARTUR, diligenciará para que as presentes normas e as que as completarem resultem na gradativa revogação dos atas regulamentares propostos, ditados ou executados pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR. 

Fonte: http://www.abav-pr.com.br/etica.html

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