CÓDIGO
DE ÉTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO
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CÓDIGO DE ÉTICA
ABAC/SINAC,
22
DE JANEIRO DE 1998
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Art. 1º O presente Código de Ética estabelece os princípios e as regras de
autodisciplina a ser observados no exercício da atividade de administração de
consórcios pela pessoa jurídica autorizada nos termos da Lei
nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e demais disposições legais e
regulamentares supervenientes que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º Como instrumento de autodisciplina dos agentes que atuam no Sistema de
Consórcios, o presente Código de Ética e as decisões e pareceres do Conselho
de Ética serão destinados às autoridades e Poder Judiciário como fonte
subsidiária à apreciação de matéria e de questões que lhe forem
pertinentes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 3º A administradora de consórcios deverá exercer sua atividade com
estrita observância dos seguintes princípios:
I - lealdade na concorrência;
II - respeito à dignidade do cliente sem se prevalecer de sua confiança,
credulidade, falta de conhecimento ou inexperiência;
III - ofertar planos de consórcios de forma clara e precisa de modo a evitar
que a omissão, exagero ou ambiguidade possam conduzir o cliente a engano ou
erro;
IV - fortalecimento da imagem institucional do Sistema de Consórcios,
observando seus objetivos econômicos e alcance social; e
V - zelar no sentido de que todos os integrantes da categoria econômica
observem os princípios contidos neste Código, trazendo ao conhecimento do
Conselho de Ética as práticas e condutas que os contrariar.
Art. 4º A conduta da administradora de consórcios deverá ser pautada segundo
as leis e normas regulamentares aplicáveis a sua atividade, e os princípios de
consideração, apreço e solidariedade visando a harmonia e o fortalecimento do
Sistema de Consórcios.
Art. 5º A administradora de consórcios deverá, com relação à classe,
observar as seguintes normas:
I - zelar pelo prestígio da classe e prestar seu concurso moral, intelectual e
material às entidades que a representam;
II - aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe e as
atribuições que lhe forem confiadas, salvo circunstância especial que
justifique sua recusa, exercendo-os com dedicação e empenho;
III - acatar e cumprir as resoluções e deliberações das entidades de classe,
diligenciando para que igual comportamento seja observado por todas as
administradoras de consórcios;
IV - jamais utilizar a posição ocupada na estrutura orgânica das entidades de
classe em benefício próprio ou proveito pessoal; e
V - não formular junto ao público ou clientes juízos depreciativos das
entidades de classe ou da administradora de consórcios, nem atribuir erros, equívocos
ou dificuldades que encontrar no exercício de sua atividade.Art. 6º A
administradora de consórcios deverá pautar sua conduta, no trato com o cliente
ou público, valorizando o conteúdo informativo e verdadeiro dos meios que
utilizar, segundo os princípios de urbanidade, correção e diligência
contribuindo para aprimorar a boa imagem das administradoras, da categoria econômica,
da atividade e do Sistema de Consórcios.
Art. 6º A administradora de consórcios deverá pautar sua conduta, no trato
com o cliente ou público, valorizando o conteúdo informativo e verdadeiro dos
meios que utilizar, segundo os princípios de urbanidade, correção e diligência
contribuindo para aprimorar a boa imagem das administradoras, da categoria econômica,
da atividade e do Sistema de Consórcios.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 7º A transgressão aos princípios e normas de conduta contidos neste Código
constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:
I - censura privada; e
II - censura pública.
§ 1º - Salvo o caso de manifesta gravidade ou reincidência, a imposição das
penalidades obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2º - Na fixação da qualidade e quantificação da pena serão considerados
os antecedentes da denunciada, culpa ou dolo, as circunstâncias atenuantes e
agravantes e as conseqüências do ato praticado ou conduta adotada.
§ 3º - A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer,
alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados através de
meios e instrumentos considerados eficazes aos objetivos pretendidos.
§ 4º - A penalidade prevista no inciso I poderá, quando for o caso, assinalar
prazo para o cumprimento da determinação ou adoção de providência contida
na decisão que a estabelecer.
§ 5º - A penalidade prevista no inciso II ensejará a exclusão do quadro
social quando o apenado for sócio dos órgãos representativos da classe.
§ 6º - A aplicação da censura pública poderá ser levada ao conhecimento da
autoridade competente responsável pela matéria relativa ao Sistema de Consórcios,
aos órgãos públicos de defesa do consumidor e ainda ser divulgada em meios de
comunicação, nos termos da sentença.
CAPÍTULO IV
Do Processo
Art. 8º A instauração de processo para a apuração de infringência aos
princípios e normas contidas neste Código poderá ser requerida por
administradora de consórcios, por membro integrante da ABAC/SINAC ou de ofício,
quando o Conselho de Ética tiver conhecimento direto do fato ou conduta
adotada.
Art. 9º O processo poderá ser de caráter:
I - investigatório ou
II - contencioso.
Art. 10 A denúncia deverá ser oferecida no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de conhecimento do fato ou da conduta praticada.
Parágrafo único. A denúncia deverá conter o relato preciso e claro dos
fatos, e sempre que possível, instruída com a cópia do anúncio publicitário
ou da matéria veiculada em quaisquer meios de mídia, admitida, quando for o
caso, a reprodução por imagem ou som e a indicação da providência
pretendida.
Art. 11 O despacho que receber a denúncia indicará o caráter do processo nos
termos contidos no artigo 9º.
§ 1º - Quando o processo tiver o caráter investigatório, o denunciado terá
o prazo de até 10 (dez) dias, contado da intimação, para prestar os
esclarecimentos solicitados.
§ 2º - Caso o denunciado não se manifeste no prazo indicado na intimação, o
Conselho de Ética comunicará à autoridade competente para as matérias
relativas ao Sistema de Consórcios e demais órgãos, da existência do
processo investigatório.
§ 3º - Após o término do prazo indicado na intimação, o Conselho de Ética
deverá pronunciar-se sobre o acatamento dos esclarecimentos prestados pelo
denunciado ou se dará prosseguimento ao processo, citando-se o denunciado.
Art. 12 Ao denunciado será assegurado o amplo exercício do direito de defesa,
pessoalmente ou por procurador, no prazo de 10 (dez) dias da notificação que
lhe fizer o Conselho de Ética quando da instauração de processo contencioso
ou da decisão que determinar o prosseguimento do processo iniciado em caráter
investigatório.
Art. 13 A sessão de julgamento do processo deverá ser designada no prazo de até
30 (trinta) dias do encerramento da fase de instrução, cuja data deverá ser
informada à parte.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento a parte poderá sustentar oralmente
suas razões, em tempo não excedente a 10 (dez) minutos, sem prejuízo de
apresentação de razões por escrito.
CAPÍTULO V
Do Recurso
Art. 14 Da decisão que conceder liminar caberá pedido de reconsideração que,
caso expressamente pedido pelo interessado, será convertido em recurso cujo
processamento observará as disposições estabelecidas no regimento interno do
Conselho de Ética.
Art. 15 Da sentença que decidir a aplicação de penalidade caberá recurso
ordinário ao Conselho Superior, cuja decisão será definitiva.
Art. 16 O despacho de recebimento do recurso indicado no artigo anterior indicará
o respectivo efeito devolutivo, suspensivo ou ambos.
Art. 17 O prazo para a interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contado
da intimação da sentença à parte.
Art. 18 O julgamento do recurso deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da sua interposição.
CAPÍTULO VI
Do Conselho De Ética
Art. 19 O Conselho de Ética será composto de 09 (nove) membros, dos quais 03
(três) serão membros integrantes do Conselho Superior das entidades e os
demais serão indicados por esse mesmo órgão.
Parágrafo único. O Conselho de Ética terá um Presidente e um vice-presidente
escolhidos por seus pares.
Art. 20 O mandato dos integrantes do Conselho de Ética coincidirá com os dos
membros da Diretoria Executiva e, do Conselho Fiscal.
Art. 21 Compete ao Conselho de Ética:
I - atuar e decidir nos processos relativos a matéria ética;
II - requerer à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades;
III - pronunciar-se sobre as ações e questões envolvendo os princípios éticos
e disciplinares da atividade de administração de consórcio, elaborando,
quando for o caso, parecer;
IV - diligenciar no sentido de desenvolver a defesa dos interesses da classe, de
sorte a respaldar o sentido ético do Sistema de Consórcios;
V - apreciar e suprir os casos omissos deste Código de Ética, e
VI - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho de Ética contará com o apoio técnico e
administrativo de Secretário, a quem incumbirá observar o cumprimento dos atos
e prazos processuais, cabendo-lhe a distribuição de processo ao Relator.
Vitor César Bonvino
Presidente da ABAC/SINAC
Fonte: http://www.abac.org.br/conheca/codigo_etica.asp
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