CÓDIGO  DE  ÉTICA  DE  ADMINISTRAÇÃO  DE  CONSÓRCIO
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CÓDIGO DE ÉTICA ABAC/SINAC,
22 DE JANEIRO DE 1998



CAPÍTULO I
Do Objetivo


Art. 1º O presente Código de Ética estabelece os princípios e as regras de autodisciplina a ser observados no exercício da atividade de administração de consórcios pela pessoa jurídica autorizada nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e demais disposições legais e regulamentares supervenientes que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º Como instrumento de autodisciplina dos agentes que atuam no Sistema de Consórcios, o presente Código de Ética e as decisões e pareceres do Conselho de Ética serão destinados às autoridades e Poder Judiciário como fonte subsidiária à apreciação de matéria e de questões que lhe forem pertinentes.


CAPÍTULO II
Dos Princípios


Art. 3º A administradora de consórcios deverá exercer sua atividade com estrita observância dos seguintes princípios:

I - lealdade na concorrência;

II - respeito à dignidade do cliente sem se prevalecer de sua confiança, credulidade, falta de conhecimento ou inexperiência;

III - ofertar planos de consórcios de forma clara e precisa de modo a evitar que a omissão, exagero ou ambiguidade possam conduzir o cliente a engano ou erro;

IV - fortalecimento da imagem institucional do Sistema de Consórcios, observando seus objetivos econômicos e alcance social; e

V - zelar no sentido de que todos os integrantes da categoria econômica observem os princípios contidos neste Código, trazendo ao conhecimento do Conselho de Ética as práticas e condutas que os contrariar.

Art. 4º A conduta da administradora de consórcios deverá ser pautada segundo as leis e normas regulamentares aplicáveis a sua atividade, e os princípios de consideração, apreço e solidariedade visando a harmonia e o fortalecimento do Sistema de Consórcios.

Art. 5º A administradora de consórcios deverá, com relação à classe, observar as seguintes normas:

I - zelar pelo prestígio da classe e prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades que a representam;

II - aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe e as atribuições que lhe forem confiadas, salvo circunstância especial que justifique sua recusa, exercendo-os com dedicação e empenho;

III - acatar e cumprir as resoluções e deliberações das entidades de classe, diligenciando para que igual comportamento seja observado por todas as administradoras de consórcios;

IV - jamais utilizar a posição ocupada na estrutura orgânica das entidades de classe em benefício próprio ou proveito pessoal; e

V - não formular junto ao público ou clientes juízos depreciativos das entidades de classe ou da administradora de consórcios, nem atribuir erros, equívocos ou dificuldades que encontrar no exercício de sua atividade.Art. 6º A administradora de consórcios deverá pautar sua conduta, no trato com o cliente ou público, valorizando o conteúdo informativo e verdadeiro dos meios que utilizar, segundo os princípios de urbanidade, correção e diligência contribuindo para aprimorar a boa imagem das administradoras, da categoria econômica, da atividade e do Sistema de Consórcios.

Art. 6º A administradora de consórcios deverá pautar sua conduta, no trato com o cliente ou público, valorizando o conteúdo informativo e verdadeiro dos meios que utilizar, segundo os princípios de urbanidade, correção e diligência contribuindo para aprimorar a boa imagem das administradoras, da categoria econômica, da atividade e do Sistema de Consórcios.


CAPÍTULO III
Das Penalidades


Art. 7º A transgressão aos princípios e normas de conduta contidos neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:

I - censura privada; e

II - censura pública.

§ 1º - Salvo o caso de manifesta gravidade ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo.

§ 2º - Na fixação da qualidade e quantificação da pena serão considerados os antecedentes da denunciada, culpa ou dolo, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências do ato praticado ou conduta adotada.

§ 3º - A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados através de meios e instrumentos considerados eficazes aos objetivos pretendidos.

§ 4º - A penalidade prevista no inciso I poderá, quando for o caso, assinalar prazo para o cumprimento da determinação ou adoção de providência contida na decisão que a estabelecer.

§ 5º - A penalidade prevista no inciso II ensejará a exclusão do quadro social quando o apenado for sócio dos órgãos representativos da classe.

§ 6º - A aplicação da censura pública poderá ser levada ao conhecimento da autoridade competente responsável pela matéria relativa ao Sistema de Consórcios, aos órgãos públicos de defesa do consumidor e ainda ser divulgada em meios de comunicação, nos termos da sentença.

CAPÍTULO IV
Do Processo


Art. 8º A instauração de processo para a apuração de infringência aos princípios e normas contidas neste Código poderá ser requerida por administradora de consórcios, por membro integrante da ABAC/SINAC ou de ofício, quando o Conselho de Ética tiver conhecimento direto do fato ou conduta adotada.

Art. 9º O processo poderá ser de caráter:

I - investigatório ou

II - contencioso.

Art. 10 A denúncia deverá ser oferecida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conhecimento do fato ou da conduta praticada.

Parágrafo único. A denúncia deverá conter o relato preciso e claro dos fatos, e sempre que possível, instruída com a cópia do anúncio publicitário ou da matéria veiculada em quaisquer meios de mídia, admitida, quando for o caso, a reprodução por imagem ou som e a indicação da providência pretendida.

Art. 11 O despacho que receber a denúncia indicará o caráter do processo nos termos contidos no artigo 9º.

§ 1º - Quando o processo tiver o caráter investigatório, o denunciado terá o prazo de até 10 (dez) dias, contado da intimação, para prestar os esclarecimentos solicitados.

§ 2º - Caso o denunciado não se manifeste no prazo indicado na intimação, o Conselho de Ética comunicará à autoridade competente para as matérias relativas ao Sistema de Consórcios e demais órgãos, da existência do processo investigatório.

§ 3º - Após o término do prazo indicado na intimação, o Conselho de Ética deverá pronunciar-se sobre o acatamento dos esclarecimentos prestados pelo denunciado ou se dará prosseguimento ao processo, citando-se o denunciado.

Art. 12 Ao denunciado será assegurado o amplo exercício do direito de defesa, pessoalmente ou por procurador, no prazo de 10 (dez) dias da notificação que lhe fizer o Conselho de Ética quando da instauração de processo contencioso ou da decisão que determinar o prosseguimento do processo iniciado em caráter investigatório.

Art. 13 A sessão de julgamento do processo deverá ser designada no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da fase de instrução, cuja data deverá ser informada à parte.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento a parte poderá sustentar oralmente suas razões, em tempo não excedente a 10 (dez) minutos, sem prejuízo de apresentação de razões por escrito.

CAPÍTULO V
Do Recurso


Art. 14 Da decisão que conceder liminar caberá pedido de reconsideração que, caso expressamente pedido pelo interessado, será convertido em recurso cujo processamento observará as disposições estabelecidas no regimento interno do Conselho de Ética.

Art. 15 Da sentença que decidir a aplicação de penalidade caberá recurso ordinário ao Conselho Superior, cuja decisão será definitiva.

Art. 16 O despacho de recebimento do recurso indicado no artigo anterior indicará o respectivo efeito devolutivo, suspensivo ou ambos.

Art. 17 O prazo para a interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contado da intimação da sentença à parte.

Art. 18 O julgamento do recurso deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da sua interposição.


CAPÍTULO VI
Do Conselho De Ética


Art. 19 O Conselho de Ética será composto de 09 (nove) membros, dos quais 03 (três) serão membros integrantes do Conselho Superior das entidades e os demais serão indicados por esse mesmo órgão.

Parágrafo único. O Conselho de Ética terá um Presidente e um vice-presidente escolhidos por seus pares.

Art. 20 O mandato dos integrantes do Conselho de Ética coincidirá com os dos membros da Diretoria Executiva e, do Conselho Fiscal.

Art. 21 Compete ao Conselho de Ética:

I - atuar e decidir nos processos relativos a matéria ética;

II - requerer à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades;

III - pronunciar-se sobre as ações e questões envolvendo os princípios éticos e disciplinares da atividade de administração de consórcio, elaborando, quando for o caso, parecer;

IV - diligenciar no sentido de desenvolver a defesa dos interesses da classe, de sorte a respaldar o sentido ético do Sistema de Consórcios;

V - apreciar e suprir os casos omissos deste Código de Ética, e

VI - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho de Ética contará com o apoio técnico e administrativo de Secretário, a quem incumbirá observar o cumprimento dos atos e prazos processuais, cabendo-lhe a distribuição de processo ao Relator.


Vitor César Bonvino
Presidente da ABAC/SINAC

Fonte: http://www.abac.org.br/conheca/codigo_etica.asp

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