PRODUÇÃO DE CLORO
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LEI
No 9.976, DE 3 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a
produção de cloro e dá outras providências
O P R E S I D E N T E D A R E P
Ú B L I C A - Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o A
produção de cloro pelo processo de eletrólise em todo o território nacional
sujeita-se às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2o
Ficam mantidas as tecnologias atualmente em uso no País para a produção de
cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas
pelas indústrias produtoras:
I - cumprimento da legislação de
segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente;
II - análise de riscos com base em
regulamentos e normas legais vigentes;
III - plano interno de proteção à
comunidade interna e externa em situações de emergência;
IV - plano de proteção ambiental
que inclua o registro das emissões;
V - controle gerencial do mercúrio
nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de:
a) sistema de reciclagem e/ou
tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais;
b) paredes, pisos e demais instalações
construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio;
c) operações de manuseio, recuperação,
manutenção e armazenagem de mercúrio que evitem a contaminação dos locais
de trabalho e do meio ambiente;
d) avaliações ambientais conforme
normas específicas para este agente;
VI - programa de prevenção da
exposição ao mercúrio que inclua:
a) avaliação de risco para a saúde
do trabalhador;
b) adoção de medidas de controle
de engenharia, operações administrativas e equipamentos de proteção
individual - EPIs;
c) monitoramento da exposição e
gerenciamento do risco;
d) ação de vigilância à saúde
dos trabalhadores próprios e de terceiros;
e) procedimentos operacionais, de
manutenção e de atividades de apoio;
VII - sistema gerencial de controle
do amianto, nas indústrias que utilizem essa tecnologia, com obrigatoriedade
de:
a) utilização de amianto somente
do tipo crisotila;
b) ambiente fechado com filtração
de ar para o manuseio do amianto seco;
c) locais controlados nas operações
de preparação e remoção de diafragmas de amianto;
d) segregação de resíduos do
amianto, tratamentos e destinações adequadas, com registro interno de todas as
etapas;
e) vestiários adequados para o
acesso às áreas do amianto por pessoas designadas;
f) vigilância da saúde na prevenção
de exposição ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação
de controle; e
g) disponibilidade de equipamento de
proteção individual e uniformes específicos para operações nesta área;
VIII - afastamento temporário do
trabalhador do local de risco, sempre que os limites biológicos legais forem
ultrapassados, até que medidas de controle sejam adotadas e o indicador biológico
normalizado;
IX - discussão dos riscos para a saúde
e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito
das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes - CIPAs, da qual será dado
conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;
X - plano de automonitoramento de
efluentes gerados, especificando:
a) forma e metodologia do
monitoramento;
b) estratégia de amostragem;
c) registro e disponibilização dos
resultados médios de monitoramento.
Art. 3o
Fica vedada a instalação de novas fábricas para produção de cloro pelo
processo de eletrólise com tecnologia a mercúrio e diafragma de amianto.
Art. 4o A
modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam
processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro
mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo
das exigências legais pertinentes.
§ 1o Para efeito
desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de
processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo
de eletrólise que:
I - aumentem a capacidade nominal de
produção da fábrica;
II - modifiquem a área utilizada;
III - alterem o tipo de célula;
IV - aumentem o número de células
existentes;
V - possam resultar em impactos
ambientais em função de:
a) mudança de matérias-primas e
insumos;
b) aumento de geração de poluentes
nas águas, ar e resíduos sólidos;
c) alterações nas formas e
quantidades de energias utilizadas; e
d) aumento no consumo de água;
VI - possam resultar em alterações
nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.
§ 2o Ficam
vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas
salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.
Art. 5o A
utilização de novas tecnologias de produção de cloro dependerá de autorizações
e avaliações de riscos previstas em lei.
Art. 6o As
indústrias de cloro pelo processo de eletrólise deverão manter nos
estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização, as
informações sobre o automonitoramento e demais itens do art. 2o
desta Lei.
Art. 7o As
informações sobre indicadores gerais de qualidade do controle do mercúrio e
do amianto deverão ser padronizados e estar disponíveis aos empregados próprios
e de contratados e ao sindicato da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
Art. 8o Na
hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização
competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais
das seguintes medidas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da
atividade industrial; e
IV - suspensão definitiva da
atividade industrial.
Art. 9o O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias de sua
publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho
de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori, Francisco Dornelles
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