rEPRODUÇÃO   DE   FORMA   DE   CIGARROS
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LEI Nº 12.921, DE 26 DEZEMBRO DE 2013

Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o  Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a propaganda, em todo o território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares.

 Art. 2o  O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:

 I - apreensão do produto;

 II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.

 Parágrafo único.  A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.

 Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha

DOU de 27.12.2013 

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