TÍTULOS
DE CRÉDITO RURAL
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DECRETA:
Art 1º O financiamento rural
concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e
pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito
rural previstas neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Faculta-se a
utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos
pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.
Art 2º O emitente da cédula
fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar
essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
Parágrafo único. Nos casos de
pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em
contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos
financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.
Art 3º A aplicação do
financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e
autenticado pelo financiador dele devendo constar expressamente qualquer
alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese,
far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.
Art 4º Quando for concedido
financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor
do financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará
por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros
documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.
Art 5º As importâncias
fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário
Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no
vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento
do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele
Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais
encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único. Em caso de mora,
a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao
ano.
Art 6º O financiado facultará
ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia
financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.
Art 7º O credor poderá,
sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só
percorrer todas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título,
como verificar o andamento dos serviços neles existentes.
Art 8º Para ocorrer às
despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula
taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no artigo 5º,
a qual será calculada sobre os saldos devedores da conta vinculada a operação
respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem
com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de
procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.
Art 9º A cédula de crédito
rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real
cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
Art 10. A cédula de crédito
rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante
ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e
demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização
de seu direito creditório.
§ 1º Se o emitente houver deixado
de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos
parciais, o credor descontá-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se
exigível apenas o saldo.
§ 2º Não constando do endosso o
valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título
acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações
parciais passadas no próprio título.
Art 11. Importa vencimento de
cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação
judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação
convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro
prestante da garantia real.
Parágrafo único. Verificado o
inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente
todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
Art 12. A cédula de crédito
rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções
adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
Parágrafo único. Se não bastar o
espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte
integrante do documento cedular.
Art 13. A cédula de crédito
rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão
ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste
Decreto-lei.
Art 14. A cédula rural
pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula
Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de
pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento,
acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou
"nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula
à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado
em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se
destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados
em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou
período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os
mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da
comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do
emitente ou de representante com poderes especiais.
§ 1º - As cláusulas "Forma
de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis,
serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na
primeira, os valores e datas das prestações e na segunda, as prorrogações
previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
§ 2º - A descrição dos bens
vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias,
assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula,
menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e
de seu valor global.
Art 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições deste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil.
(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 784, DE 25 DE AGOSTO DE 1969) - Art 16. Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos termos deste Decreto-lei.
Art 17. Os bens apenhados
continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia
real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja
pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro,
o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda
e conservação dos bens apenhados.
Art 18. Antes da liquidação
da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades
nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio
consentimento escrito do credor.
Art 19. Aplicam-se ao penhor
constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições dos
Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de
1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942 e das leis ns. 492, de 30 de agosto de
1937, 2.666, de 6 de dezembro de 1955 e 2.931, de 27 de outubro de 1956, bem
como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que
não colidirem som o presente Decreto-lei.
Art 20. A cédula rural
hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula
Rural Hipotecária".
II - Data e condições de
pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento,
acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou
"nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula
à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado
em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se
destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição do imóvel
hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações,
benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha)
do registro imobiliário.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da
comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do
emitente ou de representante com poderes especiais.
§ 1º - Aplicam-se a este artigo
as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 deste Decreto-lei.
§ 2º - Se a descrição do imóvel
hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula
todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações
e benfeitorias.
§ 3º - A especificação dos imóveis
hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela
anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 4º - Nos casos do parágrafo
anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no §
2º deste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade
e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua
final liquidação.
Art 21. São abrangidos pela
hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos,
instalações e benfeitorias.
Parágrafo único. Pratica crime de
estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele que
fizer declarações falsas ou inexatas acerca da área dos imóveis
hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da
pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já
estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie,
inclusive fiscais.
Art 22. Incorporam-se na
hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções,
adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras
benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma
vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o
consentimento do credor, por escrito.
Parágrafo único - Faculta-se ao
credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição
principal, a constituição de direito real sobre os bens e benfeitorias
referidos neste artigo.
Art 23. Podem ser objeto de
hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
Art 24. Aplicam-se à
hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no
que não colidirem com o presente Decreto-lei.
Art 25. A cédula rural
pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no
contexto:
I - Denominação "Cédula
Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento
havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar:
"nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos
da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula
à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado
em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se
destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados
em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca
ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos
mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel
hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações,
benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha)
do registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar e da
comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - Assinatura do próprio punho do
emitente ou de representante com poderes especiais.
Art 26. Aplica-se à hipoteca
e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o
disposto nas Seções II e III do Capítulo II deste Decreto-lei.
Art 27. A nota de crédito
rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação Nota de Crédito
Rural".
II - Data e condições de
pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento,
acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou
"nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula
à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado
em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se
destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Taxa dos juros a pagar e da
comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
VI - Praça do pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho
do emitente ou de representante com poderes especiais.
Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 784, DE 25 DE AGOSTO DE 1969) - Art 29. A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de três meses e o máximo de três anos.
Art 30. As cédulas de crédito
rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do
Registro de Imóveis:
a) a cédula rural pignoratícia, no
da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens
apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no
da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e
hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de
localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado
o imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural, no da
circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina
o financiamento cedular.
Parágrafo único. Sendo nota de crédito
rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do
Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
Art 31. A Inscrição far-se-á
na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado
"Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos
artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
§ 1º Os livros destinados ao
registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a
começar de 1, e cada livro conterá termo de abertura e termo de
enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará todas as
folhas.
§ 2º As formalidades a que se
refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.
§ 3º Em cada Cartório, haverá,
em uso, apenas um livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural"
utilizando-se o de número subseqüente depois de findo o anterior.
Art 32. A inscrição
consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:
a) Data do pagamento havendo prestações
periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de
cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.
b) O nome do emitente, do
financiador e do endossatário, se houver.
c) Valor do crédito deferido e o de
cada um dos pagamentos parcelados, se for o caso.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.
§ 1º Para a inscrição, o
apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada
em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não
negociável", em linhas paralelas transversais.
§ 2º O Cartório conferirá a
exatidão da cópia, autenticando-a.
§ 3º Cada grupo de duzentas (200)
cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro
que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do
grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando
as respectivas folhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
§ 4º Nos casos do § 3º do artigo
20 deste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada
cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem
registrados no mesmo Cartório.
Art 33. Ao efetuar a inscrição
ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no
respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nele aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.
Art 34. O Cartório anotará
a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e folhas, bem como
o valor dos emolumentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se for
o caso, os anexos apresentados.
Parágrafo único. Pela inscrição
da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos
quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário e
20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será
recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se
refere o artigo 40:
a) até Cr$200.000 - 0,1%
b) de Cr$200.001 a Cr$500.000 - 0,2%
c) de Cr$500.001 a Cr$1.000.000 -
0,3%
d) de Cr$1.000.001 a Cr$1.500.000 -
0,4%
e) acima de Cr$1.500.000 - 0,5% máximo
de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região.
Art 35. O oficial recusará
efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade
declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.
Art 36. Para os fins
previstos no artigo 30 deste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição
da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais,
aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na
garantia ou nas condições pactuadas.
§ 1º Dispensa-se a averbação dos
pagamentos parciais e do endosso das instituições financiadoras em operações
de redesconto ou caução.
§ 2º Os emolumentos devidos pelos
atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sobre
os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste
Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas
percentagens estabelecidas naquele dispositivo.
Art 37. Os emolumentos
devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores
poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º
deste Decreto-lei.
Art 38. As inscrições das cédulas
e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis
a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional
do oficial encarregado de promover os atos necessários.
§ 1º A transgressão do disposto
neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos
interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
§ 2º Recebida a comunicação, o
Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.
§ 3º Apurada a irregularidade, o
oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam
cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo
a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a
estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central da República do
Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - "FUNAGRI",
criado pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.
Art 39. Cancela-se a inscrição
mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou
prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em
documento em separado com força probante.
§ 1º Da averbação do
cancelamento da inscrição constarão as características do instrumento de
quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada
na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e
a data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será também referida
na averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede,
nome do Juiz que o subscreve e demais características ocorrentes.
§ 2º Arquivar-se-á no Cartório a
ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento
particular da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõe no § 3º
do artigo 32 deste Decreto-lei.
§ 3º Aplicam-se ao cancelamento da
inscrição as disposições do § 2º, artigo 36, e as do artigo 38 e seus
parágrafos.
Art 40. O Juiz de Direito da
Comarca procederá à correição no livro "Registro de Cédulas de Crédito
Rural", uma vez por semestre, no mínimo.
Art 41. Cabe ação executiva
para a cobrança da cédula de crédito rural.
§ 1º Penhorados os bens
constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a
qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado
o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda
levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda,
à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.
§ 2º Decidida a ação por sentença
passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado,
conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo
doutras cominações da lei processual.
§ 3º Da caução a que se refere o
parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições
financeiras públicas (artigo 22 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de
1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.
Art 42. Nas vendas a prazo de
bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas
diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos,
pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus
cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas
cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito,
a nota promissória rural, nos termos deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A nota promissória
rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem
produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa
de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
Art 43. A nota promissória
rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota Promissória
Rural".
II - Data do pagamento.
III - Nome da pessoa ou entidade que
vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à
ordem.
IV - Praça do pagamento.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada
em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos
adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos
recebidos para venda.
VI - Indicação dos produtos objeto
da compra e venda ou da entrega.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho
do emitente ou de representante com poderes especiais.
Art 44. Cabe ação executiva
para a cobrança da nota promissória rural.
Parágrafo único. Penhorados os
bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o
direito de proceder nos termos do § 1º do artigo 41, observada o disposto
nos demais parágrafos do mesmo artigo.
Art 45. A nota promissória
rural goza de privilégio especial sobre os bens enumerados no artigo 1.563
do Código Civil.
Art 46. Nas vendas a prazo de
quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas
diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser
utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos deste
Decreto-lei.
Art 47. Emitida a duplicata
rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao
comprador, que a devolverá depois de assiná-la.
Art 48. A duplicata rural
conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Duplicata
Rural".
II - Data do pagamento, ou a declaração
de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
III - Nome e domicílio do vendedor.
IV - Nome e domicílio do comprador.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada
em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos
adquiridos.
VI - Praça do pagamento.
VII - Indicação dos produtos
objeto da compra e venda.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Cláusula à ordem.
X - Reconhecimento de sua exatidão
e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador
ou de representante com poderes especiais.
XI - Assinatura do próprio punho do
vendedor ou de representante com poderes especiais.
Art 49. A perda ou extravio
da duplicata rural obriga o vendedor a extrair novo documento que contenha a
expressão "segunda via" em linha paralelas que cruzem o título.
Art 50. A remessa da
duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus
representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores
ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou
no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de
assinada ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as
instruções de quem lhe cometeu o encargo.
Art 51. Quando não for à
vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro
do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente
assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da
falta de aceite.
Parágrafo único. Na hipótese de não
devolução do título dentro do prazo a que se refere este artigo, assiste
ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.
Art 52. Cabe ação executiva
para cobrança da duplicata rural.
Art 53. A duplicata rural
goza de privilégio especial sobre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código
Civil.
Art 54. Incorrerá na pena de
reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o
respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma
venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46, entregues
real ou simbolicamente.
Art 55. Podem ser objeto de
penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou
pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.
Art 56. Podem ainda ser
objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando
destinados aos serviços das atividades rurais:
I - caminhões, camionetas de carga,
furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.
II - carretas, carroças, carros,
carroções e quaisquer veículos não automotores;
III - canoas, barcas, balsas e
embarcações fluviais, com ou sem motores;
IV - máquinas e utensílios
destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem,
industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e
transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou
utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais
pertences de irrigação;
V - incubadoras, chocadeiras,
criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas,
bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações
avícolas e agropastoris.
Parágrafo único. O penhor será
anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição
de licença dos veículos, quando for o caso.
Art 57. Os bens apenhados
poderão ser objeto de novo penhor cedular e o simples registro da respectiva
cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em
grau subseqüente.
Art 58. Em caso de mais de um
financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens
apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originariamente
constituído, mediante menção da extensão nas cédulas
posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.
§ 1º A extensão será apenas
averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados
outros bens à garantia.
§ 2º Havendo vinculação de novos
bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no
Cartório do Registro de Imóveis.
§ 3º Não será possível a extensão
da garantia se tiver havido endosso ou se os bens vinculados já houverem
sido objeto de nova gravação para com terceiros.
Art 59. A venda dos bens
apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência
do credor, por escrito.
Art 60. Aplicam-se à cédula
de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que
forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval,
dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra
endossantes e seus avalistas.
1º O endossatário ou o portador de
Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra
o primeiro endossante e seus avalistas. (Redação
da
LEI Nº 6.754, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 1979)
§ 2º É nulo o aval dado em Nota
Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas
participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.(Redação
da
LEI Nº 6.754, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 1979)
§ 3º Também são nulas quaisquer
outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas
participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.(Redação
da
LEI Nº 6.754, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 1979)
§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores." (Redação da LEI Nº 6.754, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979)
Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Redação da LEI Nº 12.873/24.10.2013)
Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.873/24.10.2013)
(Redação anterior) - Art 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem esses penhores ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.
Art 62. As prorrogações de
vencimento de que trata o artigo 13 deste Decreto-lei serão anotadas na cédula
pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições,
e seu processamento, quando cumpridas regularmente todas as obrigações,
celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do
Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. Somente exigirão
lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o
cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período
estabelecido na cédula.
Art 63. Dentro do prazo da cédula,
o credor, se assim o entender poderá autorizar o emitente a dispor de parte
ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.
Art 64. Os bens dados em
garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena
convencional, despesas legais e convencionais com as preferências
estabelecidas na legislação em vigor.
Art 65. Se baixar no mercado
o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrência que
determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente
reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que
o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo
oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
Parágrafo único. Nos casos de
substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o
direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos
substituídos.
Art 66. Quando o penhor for constituído por animais, o emitente da cédula fica, obrigado a manter todo o
rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se for o caso,
protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada
caso, contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias
de ocorrência freqüente na região.
Art 67. Nos financiamentos
pecuários, poderá ser convencionado que o emitente se obriga a não vender,
sem autorização por escrito do credor, durante a vigência do título, crias
fêmeas ou vacas aptas à procriação, assistindo ao credor, na hipótese de
não observância dessas condições, o direito de dar por vencida a cédula e
exigir o total da dívida dela resultante, independentemente de aviso
extrajudicial ou interpelação judicial.
Art 68. Se os bens vinculados
em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros,
estes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.
Art 69. Os bens objeto de
penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão
penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do
terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro
empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades
incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem
pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Art 70. O emitente da cédula
de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos
tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua
responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo
ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
Art 71. Em caso de cobrança
em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula
de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata
rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e
acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade
competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.
Art 72. As cédulas de crédito
rural, a nota promissória rural e a duplicata rural poderão ser
redescontadas no Banco Central da República do Brasil, nas condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 73. É também da competência
do Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de desconto da nota
promissória rural e da duplicata rural, que poderão ser elevadas de 1% ao
ano em caso de mora.
Art 74. Dentro do prazo da
nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos
parciais.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese,
o credor declarará, no verso do título, sobre sua assinatura, a importância
recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.
Art 75. Na hipótese de nomeação,
por qualquer circunstância, de depositário para os bens apenhados, instituído
judicial ou convencionalmente, entrará ele também na posse imediata das máquinas
e de todas as instalações e pertences acaso necessários à transformação
dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na
respectiva cédula.
Art 76. Serão segurados, até
final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a
vigente legislação de seguros obrigatórios.
Art 77. As cédulas de crédito
rural, a nota promissória rural e a duplicata rural obedecerão aos modelos
anexos de números 1 a 6.
Parágrafo único. Sem caráter de
requisito essencial, as cédulas de crédito rural poderão conter disposições
que resultem das peculiaridades do financiamento rural.
Art 78. A exigência
constante do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, não se aplica
às operações de crédito rural proposta por produtores rurais e suas
cooperativas, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965.
Parágrafo único. A comunicação
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, de ajuizamento da cobrança de dívida
fiscal ou de multa impedirá a concessão de crédito rural ao devedor, a
partir da data do recebimento da comunicação, pela instituição
financiadora, salvo se, for depositado em juízo o valor do débito em litígio.
Art 79. Este Decreto-lei
entrará em vigor noventa (90) dias depois de publicado, revogando-se a Lei número
3.253, de 27 de agosto de 1957, e as disposições em contrário.
Art 80. As folhas em branco
dos livros de registro das "Cédulas de Crédito Rural" sob o império
da Lei nº 3.253, de 27 de agosto de 1957, serão inutilizadas, na data da
vigência do presente Decreto-lei, pelo Chefe da Repartição arrecadadora
federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.
Brasília, 14 de fevereiro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
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(Assinatura do comprador)
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