CARGO
ELETIVO - LICENÇA
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O funcionário público,
o militar ou o empregado de entidade autárquica, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviço público poderá, para dedicar-se à
atividade política, requerer licença sem vencimento, remuneração ou soldo,
cargo ou posto, que estiver ocupando, durante o período que mediar entre a
sua escolha, em convenção partidária, para candidato a cargo eletivo e a
data em que forem diplomados os eleitos pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral.
Art 2º O militar, que
exercer comando, bem como o funcionário ou o empregado, referidos no artigo
precedente que exercer cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação,
serão afastados de suas funções... Vetado... desde a data em que forem
registrados até ao dia seguinte ao pleito.
Art 3º Qualquer dos
servidores designados no art. 1º, que for eleito deputado ou senador,
afastar-se-á das funções, que estiver exercendo, na mesma data da expedição
do diploma, sob pena de perda do mandato (Constituição Federal, art. 48 I, B
e § 1º)... Vetado.
Art 4º O período de licença
e os de afastamento previstos nesta Lei serão considerados de efetivo exercício
para a aposentadoria, disponibilidade, promoção por antiguidade, transferência
para a reserva ou reforma.
Art 5º Revogam-se as disposições
em contrário ...Vetado.
Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de
1958; 137º da Independência e 70º da República.
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