CARGO ELETIVO - LICENÇA
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LEI Nº 3.506, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1958
 
Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O funcionário público, o militar ou o empregado de entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público poderá, para dedicar-se à atividade política, requerer licença sem vencimento, remuneração ou soldo, cargo ou posto, que estiver ocupando, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, para candidato a cargo eletivo e a data em que forem diplomados os eleitos pelo órgão competente da Justiça Eleitoral.

Art 2º O militar, que exercer comando, bem como o funcionário ou o empregado, referidos no artigo precedente que exercer cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, serão afastados de suas funções... Vetado... desde a data em que forem registrados até ao dia seguinte ao pleito.

Art 3º Qualquer dos servidores designados no art. 1º, que for eleito deputado ou senador, afastar-se-á das funções, que estiver exercendo, na mesma data da expedição do diploma, sob pena de perda do mandato (Constituição Federal, art. 48 I, B e § 1º)... Vetado.

Art 4º O período de licença e os de afastamento previstos nesta Lei serão considerados de efetivo exercício para a aposentadoria, disponibilidade, promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário ...Vetado.

Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBTISCHEK
Cyrillo Junior

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