LEI  ORGÂNICA  DE CANTO  ORFEÔNICO  
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DECRETO-LEI N. 9.494 - DE 22 DE JULHO DE 1946

    Lei Orgânica do Ensino de Canto Orfeônico

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte:

    TÍTULO I
Da organização do ensino de canto orfeônico

CAPÍTULO I
Da finalidade do ensino de canto orfeônico.

    Art. 1º O ensino de canto orfeônico terá por finalidade:

    I. Formar professôres de canto orfeônico;

    II. Proporcionar aos estudiosos os meios de aquisição de cultura musical, especializada,de canto orfeônico;

    III. Incentivar a mentalidade cívico-musical dos educadores.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS

    Art. 2º O ensino de canto orfeônico será ministrado em curso de especialização, para formação de professor.

    Parágrafo único. Ao curso de especialização precederá o curso de preparação, destinado aos que não tenham curso completo da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.

    Art. 3º Ao curso de especialização para formação de professôres de canto orfeônico seguir-se-ão, facultivamente, cursos de aperfeiçoamento com a duração de um ano.

CAPÍTULO III

Do tipo de estabelecimento de ensino de canto orfeônico.

    Art. 4º Haverá um único tipo de estabelecimento de ensino de canto orfeônico:

     "O conservatório", que se destinará à formação de professor de canto orfeônico nas escolas pré-primárias, primárias e de grau secundário.

    Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de canto orfeônico federais. equiparados ou reconhecidos, não poderão adotar outra denominação que não a de conservatório.

CAPÍTULO I

DO CURSO DE PROFESSOR DE CANTO

    ORFEÔNICO

    Art. 6º O curso de especialização para formação de professor de canto orfeônico abrangerá o ensino das seguintes disciplinas:

    I - Didática do Canto Orfeônico.

    1. Fisiologia da Voz.

    2. Polítonia coral.

    3. Prosódia Musical.

    4. Organologia e Organografia.

    II - Prática do Canto Orfeônico

    1. Teoria do Canto Orfeônico.

    2. Prática de Regência.

    3.Coordenação Orfeônica Escolar.

    III - Formação Musical

    1. Didática de Rítmo.

    2. Didática de Som.

    3. Didática da Teoria Musical.

    4. Técnica Vocal.

    IV - Estética Musical

    1. História da Educação Musical.

    2. Apreciação Musical.

    3. Etnografia Musical e Pesquisas.

    4. Folclórica.

    V - Cultura Pedagógica

    1. Biologia Educacional.

    2. Psicologia Educacional.

    3. Filosofia da Educação.

    4. Terapêutica pela Música.

    5. Educação Esportiva.

    Art. 7º O curso de Preparação abrangerá o ensino das seguintes disciplinas:

    I - Didática do Canto Orfeônico

    1. Fisiologia da Voz.

    2. Prosódia Musical.

    3. Organologia e Organografia.

    II - Prática do Canto Orfeônico

    1. Teoria de Canto Orfeônico.

    III - Formação Musical

    1. Didática do Ritmo.

    2. Didática do Som.

    3. Didática da Teoria Musical.

    4. Técnica Vocal.

    IV - Estética Musical

    1. Apreciação Musical.

    2. Etnografia Musical e Pesquisa Folclóricas.

    V - Cultura Pedagógica

    1. Educação Esportiva.

    Parágrafo único. Anexo ao curso de preparação funcionará um curso de extensão, facultativo, para formação de músico-artífice, que abrangerá o ensino das disciplinas seguintes:

    I - Formação Musical

    1. Prática do Ritmo.

    2. Prática do Som.

    3. Teoria Musical.

    II - Ensino Técnico

    1. Cópia de Música.

    2.Gravação Musical.

    3. Impressão Musical .

    III - Prática da Canto Orfeônico

    1. Teoria do Canto Orfeônico.

    IV - Cultura Pedagógica

    1. Educação Esportiva.

    Art. 8º O Curso de Aperfeiçoamento obedecerá a regulamento, que será periòdicamente baixado, conforme as necessidades da respectiva orientação pedagógica.

CAPÍTULO II

    Art. 9º As disciplinas do Curso de Formação de professôres de Canto Ofeônico terão a seguinte seriação:

    Primeira Série

    1. Fisiologia da Voz.

    2. Prática do Canto Orfeônico.

    3. Teoria do Canto Orfeônico.

    4. Prática de Regência.

    5. Didática do Rítmo.

    6. Didática do Som.

    7. Didática da Teoria Musical.

    8. Técnica Vocal.

    9. História da Educação Musical.

    10. Apreciação Musical.

    11. Etnogragfia Musical e Pesquisas Folclóricas.

    12.Biologia Educacional.

    13. Psicologia Educacional.

    14. Terapêutica pela Música.

    15. Educação Esportiva.

    Segunda Série

    1. Didática do Canto Orfeônico.

    2. Prosódia Musical .

    3. Organologia e Organografia.

    4. Prática do Canto Orfeônico.

    5. Prática de Regência.

    6. História da Educação Musical.

    7. Apreciação Musical.

    8. Etnografia Musical.

    9. Biologia Educacional.

    10. Psicologia Educacional.

    11. Filosofia da Educação.

    12. Terapêutica, pela Música.

    Art. 10. As disciplinas do Curso de Formação de Músico-Artífice terão a seguinte seriação:

    Primeiro Período

    1. Cópia de Música.

    2. Gravação Musical.

    3. Impressão Musical.

    4. Prática do Canto Orfeônico.

    5. Prática, do Rítmo.

    6. Prática do Som.

    7. Teoria Musical.

    8. Educação Esportiva.

    Segundo Período

    1. Cópia de Música.

    2. Gravação Musical.

    3. Impressão Musical.

    4. Prática do Rítmo.

    5. Prática do Som.

    TÍTULO III

Dos programas das disciplinas e da conclusão de cursos

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS

    Art. 11. Organizar-se-ão os programas das disciplinas ministradas nos Conservatórios de Canto Orfeônico obedecendo às seguintes normas gerais:

    1. Didática do Canto Orfeônico, que se destina a fazer a apuração de todos os conhecimentos adquiridos no currículo geral do Conservatório, concentrando-se na metodologia do ensino geral do Canto Orfeônico.

    2. Fisiologia da Voz, que ministrará o conhecimento das principais funções relativas a voz e a tudo aquilo que se refere à boa conservação da mesma.

    3. Polifonia Geral, que promoverá o exercício da capacidade de melhor percepção dos sons simultâneos nas vozes, procurando desenvolver, por processos simples e diretos, o sentido de criação no terreno polifônico.

    4. Prosódia Musical, que orientará os alunos no que se refere ao perfeito domínio da linguagem cantada, habilitando-os a conjugar letra e melodia.

    5. Organologia e Organofratia, que ensinará a nomenclatura instrumental, sua origem, natureza, e finalidade, do mesmo modo que a denominação dos diversos conjuntos de instrumentos, desde os primitivos e clássicos aos modernos e folclóricos.

    6. Prática do Canto Orieônico, que se destinará a promover a execução pedagógica de tôda a teoria do ensino de canto orfeônico e a avivar os pontos capitais da cultura geral de cada indivíduo, segundo os problemas sugeridos incidentalmente nos assuntos de aula, bem como a despertar o senso do tirocínio escolar e a desenvolver a capacidade de criação para a vida cívico-artístico social na escola.

    7. Teoria do Canto Orfeônico, que ensinará as regras e sistemas de canto orfeônico.

    8. Prática de Regência, que desenvolverá no professor-aluno a consciência do dirigente de conjunto de vozes escolares, não só do ponto de vista técnico e estético como sob o aspecto pedagógico.

    9. Didática do Rítmo e Didàtica do Som. que serão duas cadeiras distintas mas interdependentes, destinando-se a desenvolver a percepção e o domínio consciente dos principais fatores da música., quais sejam: o ritmo, o som, o intervalo, o acórde, o tempo, o conjunto e o timbre.

    10. Didática da Teoria. Musical, que se destinará a recapitulação dos conhecimentos da Teoria Musical adquiridos pelo alunos antes de inpressarem no curso de especialização, dando-lhes a necessária uniformidade de orientação. Utilizará, métodos e processos práticos e especiais no mais concentrada sistema de recursos, para ensinamento dos pontos indispensáveis da tradicional teoria da música, baseando-se. sempre, nas obras didáticas especializadas de canto orfeônico.

    11. Técnica Vocal. que pregarará o professor para articular e guiar a voz dos alunos. evitando vícios de entoação e quaisquer outros defeitos.

    12. História da Educação Musical. que ministrará o conhecimento das transformações por que passou a educação musical, geral e especializada, incluindo explanação da história geral da música, e, em, particular, da música no Brasil, e orientando pedagògicamente os alunos naquilo que deve ser ensinado nas escolas de cultura geral.

    13. Apreciação Musical, que desenvolverá o senso de discernimento dos alunos no que se refere a espécies, gênero, formas e estilos de música, desde a popular à mais elevada.

    14. Etnografia Musical e Pesquisas Folclóricas, que ministrará conhecimentos elementares de etnologia e etnografia ligados à música, para melhor compreensão e boa execução das pesquisas folclóricas estrangeiras e nacionais.

    15. Biologia, Psicologia e Filosofia, Educacionais, que ministrarão o ensino das noções indispensáveis dessas matérias, aplicadas às necessidades do ensino de Canto Orfeônico, proporcionando, no curso de aperfeiçoamento, êsses ensinamentos num grau rnais elevado.

    16. Terapêutica pela Música, que preparará o professor-aluno no sentido de empregar os meios musicais indicados, segundo resultados colhidos em experiências científicas, para o tratamento de alunos anormais ou displicentes em face da música, assim como corrigir deficiências dos alunos provindos de meios sociais atrasados.

    17. Educação Esportiva, que ministrará noções de educação física relacionadas com o ensino do Canto Orfeônico e transmitirá as regras de comportamento social na vida escolar, inerentes ao magistério do Canto Orfeônico.

    18. Cópia de Música, que consistirá em cópia em papel liso e com pentagrama; execução de matrizes para mimeógrafo; cópia em papel vegetal.

    19. Gravura Musical, que consistirá na preparação de chumbo para gravação; tiragem de provas de chapas; gravação;

    20. Impressão Musical, que consistirá na impressão em mimeógrafo; reprodução de cópia heliográfica; impressão em máquina rotativa; reprodução de cópia em rotofoto.

CAPÍTULO II

DAS PARTICULARIDADES DE ALGUMAS DISCIPLINAS

    Art. 12. As classes de Coordenação Orfeônica Escolar terão caráter experimental e os professôres darão aulas dessa disciplina a alunos de conservatório das escolas pré-primárias, primárias e de gráu secundário.

CAPÍTULO III

DOS DIPLOMAS DOS CERTIFICADOS

    Art. 13. Conferir-se-á aos alunos que concluirem o curso de qualquer disciplina isolada e aos que concluirem os cursos de preparação e aperfeiçoamento, nos conservatórios de canto orfeônico, um certificado da conclusão de ditos cursos, conferindo-se diploma sòmente àqueles que concluirem o curso de especialização.

    Art. 14. Sòmente os diplomas e certificados expedidos pelos conservatórios oficais, reconhecidos e equiparados darão aos respectivos possuidores o direito de exercer o magistério do canto orfeônico, e, ainda assim, quando devidamente registrados no competente órgão do Ministério da Educação e Saúde.

    TÍTULO IV

Da vida escolar

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 15. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. Os exames serão de três ordens: vestibulares, de promoção e de habilitação.

CAPÍTULO II

DO ANO ESCOLAR

    Art. 16. O ano escolar, no ensino de Canto Orfeônico, dividir-se-á em quatro períodos:

    a) Dois períodos letivos, num total de nove meses.

    b) Dois períodos de férias, num total de três meses.

    § 1º O primeiro período letivo terá início a 1 de março, encerrando-se a 15 de junho; o segundo período letivo terá início a 1 de julho, encerrando-se a 15 de dezembro; devendo os exames ser realizados de 1 a 31 de março, e de 15 de novembro a 15 de dezembro.

    § 2° O primeiro período de férias principiará 16 de dezembro e terminará no último dia de fevereiro; o segundo período de férias principiará a 16 e terminará a 30 de junho.

CAPÍTULO III

DOS ALUNOS

    Art. 17. Os alunos dos estabelecimentos de ensino de canto orfeônico poderão ser de três categorias:

    a) Alunos regulares;

    b) alunos de disciplinas isoladas;

    c) alunos ouvintes.

    § 1° Alunos regulares serão os que estiverem inscritos nos cursos, compreendidas tôdas as disciplinas que os compõem e sujeito a tôdas as exigências legais.

    § 2º Alunos de disciplinas isoladas serão os que estudarem uma ou mais disciplinas livremente escolhidas; podem ser admitidos no primeiro ano de cada disciplina; e ficam sujeitos a exames e demais trabalhos escolares.

    § 3° Alunos ouvintes serão os que não estiverem sujeitos a, exames e a trabalhos escolares. Não serão admitidos nas classes de ensino individual .

CAPÍTULO IV

DA LIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE TRABALHOS ESCOLARES

    Art. 18. O plano de distribuição de tempo em cada semana é matéria do horário escolar, que será fixado pela direção dos estabelecimentos de ensino de canto orfeônico antes do início do ano letivo, observadas as determinações dos programas quanto ao número de aulas semanais de cada disciplina.

CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO

    Art. 19. Será obrigatória a freqüência às aulas, só podendo, em cada disciplina, prestar exame, de primeira época, o aluno que tiver frequentado pelo menos dois terços das aulas dadas e, de segunda época, o que houver frequentado a metade ou mais da metade das aulas.

    Art. 20. O aproveitamento do aluno será avaliado mediante trabalhos práticos e argüições mensais, de abril a novembro, a que o respectivo professor atribuirá notas de zero a dez.

    Parágrafo único. A nota anual por disciplina será a média aritmética das notas mensais, considerando-se como nota zero, no cálculo da média, os exercícios e as argüições a que o aluno faltar.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

    Art. 21. Os estabelecimentos de ensino de canto orfeônico deverão promover entre os alunos a organização e o desenvolvimento de instituições escolares de caráter cultural e estatístico, como revistas, jornais. clubes e grêmios, em regime de autonomia, bem como deverão organizar, sempre que possível, arquivos. museus, bibliotecas, publicações especializadas, gabinete de pesquisas de folclóre e musicologia, centros de debates e de exercícios culturais e pedagógicos, bem como laboratórios de voz, destinados a trabalhos de correção de voz e pesquisas de fonética.

    Art. 22. Aos estabelecimentos referidos no artigo anterior recomenda-se a criação de arquivos, museus, bibliotecas, publicações especializadas. gabinetes de pesquisas de folclóre musicologia, centros de debates e de exercícios culturais e pedagógicos. bem como laboratórios de voz, destinados a trabalhos de correção de voz e pesquisas fonéticas.

    Art. 23. Nos conservatórios de canto orfeônico haverá, como atividade complementar da cadeira de Didática de Canto Orfeônico, centros de coordenação, com reuniões semanais, das quais participarão os corpos docente e discente dos conservatórios, professôres de canto orfeônico e ex-alunos.

CAPÍTULO VII

DOS EXAMES

    Art. 24. Os exames vestibulares habilitarão à matrícula no curso de preparação ou de especialização.

    Art. 25. Os exames de promoção habilitarão à matrícula na série seguinte de uma mesma disciplina.

    Art. 26. Os exames de habilitação serão prestados para concluir a última série de uma disciplina ou de um curso.

    Art. 27. Haverá três espécies de exames, conforme a natureza da disciplina: exame escrito, exame oral e exame prático.

    Art. 28. Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia, impeditiva de trabalho escolar ou luto por falecimento de pessoa da família.

    § 1º Sòmente se permitirá a segunda chamada dentro do prazo de 30 dias depois da primeira.

    § 2° Dar-se-á nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira, chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.

    Art. 29. Os exame serão prestados perante banca examinadora composta de três professôres, inclusive o professor da cadeira. As notas serão consignadas em mapas individuais, pelos examinadores, cabendo à Secretaria a extração da média.

CAPÍTULO VIII

DA ADMISSÃO

    Art. 30. No curso de formação de professor de canto orfeônico serão admitidos alunos a partir de dezesseis anos completos, os quais deverão apresentar certificado de conclusão do segundo ciclo em conservatório de música, ou de curso de preparação nos conservatórios de canto orfeônico e terão de submeter-se a provas de aptidão musical, que servirão de base para a classificação dos candidatos.

    Art. 31. No curso de preparação serão admitidos alunos a partir de quinze anos completos, os quais deverão apresentar certificado de conclusão de curso ginasial e submeter-se a provas de aptidão musical. para efeito de classificação dos candidatos.

    Art. 32. No curso de formação de músico-artífice serão admitidos alunos a partir de dezesseis anos completos, os quais deverão apresentar certificado de conclusão de curso primário e serão submetidos a prova de conhecimentos musicais.

    Parágrafo único. Na falta de documento que ateste a conclusão do curso primário, o candidato deverá submeter-se a, exame de suficiência do nível dêsse curso.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO E HABILITAÇÃO

    Art. 33. A média das notas mensais, atribuídas em classe, pelo professor, será computada para promoção ou habilitação, valendo um terço, da média geral, em cujo cálculo serão funções essa nota, e a dos exames.

    Art. 34. Nas classes de conjunto não haverá exames e a promoção ou habilitação terá por base as notas mensais atribuídas pelo professor e uma hora de freguência a tôdas as aulas dadas e grau zero a falta a um têrco das aulas dadas.

    Art. 35. O aluno reprovado em uma só disciplina poderá ser promovido de série, mas dependendo da mesma; entretanto, não poderá ser admitido em outro ciclo na dependência de qualquer disciplina do ciclo anterior, a não ser no caso do artigo

    Parágrafo único. O aluno que não obtiver promoção ou habilitação nas classes de conjunto perderá o ano.

    Art. 36. Considerar-se-á aprovado o aluno que tiver as médias anuais mínimas de cinco em cada disciplina e seis no conjunto delas.

    TÍTULO V

Da organização escolar

CAPíTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE CANTO ORFEÔNICO FEDERAIS, EQUIPARADOS E RECONHECIDOS.

    Art. 37. Além dos estabelecimentos de ensino de canto orfeônico federais, mantidos pela União, haverá no pais duas outras modalidades de estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.

    § 1º Estabelecimentos de Ensino de Canto Orfeônico equiparados serão os mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios, com estrita obediência a êste decreto-lei, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.

    § 2º Estabelecimentos de Ensino de Canto Orfeônico reconhecidos serão os que forem mantidos pelos Municípios ou por particulares de personalidade jurídica, e que o Govêrno Federal haja autorização a funcionar.

    Parágrafo único. A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o Estabelecimento de Ensino, por deficiência de organização ou quebra de regime, assegurar as condições de eficiência indispensáveis.

    Art. 38. Conceder-se-á equiparação ou o reconhecimento aos estabelecimentos de ensino cujas condições de instalação e de organização o Ministério da Educação e Saúde tenha prèviamente verificado que satisfazem as exigências legais mínimas para o seu funcionamento normal.

    Art. 39. Os Estabelecimentos de Ensino de Música reconhecidos poderão realizar cursos de Formação de professor de Canto Orfeônico que funcionarão anexos aos Estabelecimentos originais sob a denominação de Conservatório de Canto Orfeônico.

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO FEDERAL DO ENSINO DE CANTO ORFEÔNICO

    Art. 40. O Ministério da Educação e Saúde exercerá inspeção sôbre os Estabelecimentos de Ensino de Canto Orfeônico equiparados ou reconhecidos.

    § 1° A inspeção far-se-á sob o ponto de vista administrativo e tendo em vista zelar pela exata observância dos programas e outras disposições legais de natureza pedagógica.

    § 2º A inspeção limitar-se-á ao mínimo imprescindível a assegurar a ordem e a eficiência escolares.

    Art. 41. Haverá orientadores de Ensino de Canto Orfeônico, destinados a manter a sua unidade em todo o país, e sòmente êles poderão funcionar como inspetores de Canto Orfeônico e como inspetores de ensino de Canto Orfônico ministrado nos estabelecimentos de ensino pré-primário, primário e de grau secundário.

    Art. 42. Com jurisdição em cada uma das regiões que forem estabelecidas pelo Ministro da Educação e Saúde, haverá, orientadores-chefes de ensino de canto orfeônico a quem incumbirá em todos os estabelecimentos em que for ministrado e naqueles em que se formarem professores para o mesmo.

    Art. 43. Só poderão ocupar cargos de orientadores de ensino de canto orfeônico, nos estabelecimentos mencionados nos arts. 42 e 43, os portadores de diplomas expedidos por conservatórios de canto orfeônico.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

    Art. 44. A administração de cada estabelecimento de ensino estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professores, às atividades dos alunos e às relações da comunidade escolar com a vida exterior, velando por que regularmente se cumpra, no âmbito de sua ação, a ordem educacional vigente no país, excluídas as atribuições que competem privativamente às comissões técnicas.

    Art. 45. A administração escolar atenderá a necessidade de limitar o número de matrícula à capacidade didática de cada estabelecimento.

    Art. 46. Nos conservatórios de canto orfeônico as comissões técnicas a que se refere o art. 44 serão constituídas pelos professôres dos grupos de cadeiras abaixo discriminadas:

    I - Comissão Técnica de Didática do Canto Orfeônico

    1. Didático de Canto Orfeônico.

    2. Fisiologia, da Voz.

    3. Prosódia Musical.

    II - Comissão Técnica de Prática do Canto Orfeônico

    1. Prática de Canto Orfeônico.

    2. Teoria do Canto Orfeônico.

    3. Prática de Regência.

    III - Comissão Técnica de Formação Múisical

    1. Didática do Rítmo.

    2. Didática do Som.

    3. Didática da Teoria Musical.

    4. Técnica Vocal.

    IV - Comissão Técnica de Estética Musical

    1. História da Educação Musical.

    2. Apreciação Musical.

    3. Etnografia Musical e Pesquisas Folclóricas.

    V - Comissão Técnìca de Cultura Pedagógica

    1. Biologia Educacional.

    2. Psicologia Educacional.

    3. Filosofia Educacional.

    4. Terapêutica pela Música.

    5. Educação Esportiva.

    VI - Comissão Técnica de Artesanato Musical

    1. Cópia de Música.

    2. Gravação Musical.

    3. Impressão Musical.

    Art. 47. Serão atribuições do diretor, além das mencionadas do artigo 45 :

    I. Convocar e presidir as reuniões da congregação, das comissões técnicas e das comissões julgadoras de concursos ao magistério e a prêmio;

    II. Designar professor efetivo do estabelcimento para cornpletar as comissões julgadoras do concurso;

    III. Designar substituto para presidir as comissões julgadoras de concurso quando impedido;

    IV. Determinar o funcionamento conjunto de duas ou mais comissões técnicas quando se der o caso previsto no art. 53:

    V - escolher na lista tríplice organizada, pela respectiva comissão técnica nome do professor que deverá reger interinamente cadeira vaga;

    VI. Assinar diplonas e certificados expedidos pelo estabecimento.

    Art. 48. Serão atribuições das comissões técnicas

    I. Orientar e atualizar o ensino das respectivas disciplinas;

    II. Elaborar os programas de aulas, exames e concursos;

    III. Designar três profissionais de reconhecida capacidade, estranhos ao estabelecimento, para integrarem as comiissões julgadoras dos concursos ao magistério e a prêmio;

    IV. Apresentar ao Diretor a lista tríplice para provimento interino de cadeiras vagas;

    V. Aprovar os pareceres das comissões julgadoras dos concursos;

    Art. 49. Todo professor efetivo será membro nato de uma das comissões e obrigado a participar dos seus trabalhos.

    Art. 50. As comissões serão convocadas e presididas pelo diretor, que terá voto de desempate.

    Art. 51. Quando uma comissão ficar reduzida menos de três membros, o diretor passará a convocá-la para, sessões conjuntas com outra de natureza afim.

    Art. 52. As comissões constituem a congregação que, convocada pelo diretor, reunir-se-á, para recepção de novos professôres, homenagens a artistas ou a personalidades eminentes, proposição de títulos honoríficos e para ouras solenidades escolares.

CAPÍTULO IV

DOS CORPOS DOCENTES

    Art. 53. O provimento em caráter efetivo dos professôres dos estabelecimentos de ensino de canto orfeônico federais e equiparados dependerá da prestação de concurso.

    Art. 54. O provimento de professor de conservatórios reconhecidos dependerá da prévia inscrição no competente registro do Ministério da Educação e Saúde.

    Art. 55. Quando houver evidente vantagem para o ensino, os conservatórios federais, equiparados ou reconhecidos poderão contratar profissionais estrangeiros para reger as cadeiras de que trata esta lei ou ministrar cursos de extensão de natureza técnica ou cultural.

    Parágrafo único. Os professôres de que trata êste artigo ficam dispensados do registro no Ministério da Educação e Saúde.

    Art. 56. Promover-se-á a elevação dos conhecimentos e aperfeiçoamento da competência pedagógica dos professôres de ensino de canto orfeônico, fazendo-se concessão de bolsas de estudo para viagens ao estrangeiro e organizando-se estágios em estabelecimentos padrões.

CAPÍTULO V

DOS CONCURSOS AO MAGISTÉRIO

    Art. 57. Os concursos ao magistério serão julgados por comissão de cinco membros, presidida pelo diretor ou por êle designado para substituí-lo, e dos membros restantes, três serão indicados, entre profissionais de reconhecida capacidade, estranhos ao estabelecimento, pela comissão técnica competente; e um será designado pelo diretor, que o escolherá entre os professores efetivos do estabelecimento.

    Art. 58. Os recursos serão julgados pela entidade superior prevista em lei, ouvida. a competente comissão técnica.

    Art. 59. Os concursos serão de títulos e de provas. O conjunto de títulos valerá tanto como cada uma das provas, que serão as seguintes, conforme a natureza da disciplina: defesa de tese; escrita; prática; execução e interpretação; didática.

    Parágrafo único. A prova de didática terá o caráter de aula. prática, ou esportiva, conforme a natureza da disciplina.

    Art. 60. Os concursos serão regulados e orientados pela competente comissão técnica, nos estabelecimentos de ensino federais ou equiparados em que se verificar a vaga a preencher.

    TÍTULO VI

Disposições transitórias

    Art. 61. Os atuais estabelecimentos de ensino de canto orfeônico equiparados ou reconhecidos deverão adaptar-se ás disposições dêste decreto-lei, dentro do prazo de um ano, a contar da data de sua publicação, sob pena de perderem o reconhecimento.

    Art. 62. Enquanto não houver professôres efetivos em número suficientes para constituirem as comissões técnicas a que se referem os artigos 44 e 48 competirão ao diretor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico as atribuições Constantes do artigo 48 dêste decreto-lei.

    Art. 63. Revogam-se as disposições contrário.

    Rio de Janeiro, 22 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

    EURICO G. Dutra.
    
Ernesto de Sousa Campos.    

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