BELAS
ARTES - COMISSÃO E SALÃO
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Cria
a Comissão Nacional de Belas Artes,
o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º São criados: a
Comissão Nacional de Belas Artes, subordinada ao Ministério da Educação e
Saúde, com o objetivo de estudar, planejar, resolver e aplicar diretrizes
atinentes ao campo das artes plásticas, o Salão Nacional de Belas Artes e o
Salão Nacional de Arte Moderna como instituições oficiais subordinadas à
Comissão Nacional de Belas Artes destinados a apresentar em exposições públicas,
anualmente, obras plásticas de artistas nacionais ou estrangeiros, contemporâneos,
que residam ou se encontrem no Brasil, e a estimular as artes e os artistas,
mediante bolsas de estudo, prêmios honoríficos e em dinheiro e outras
recompensas.
(Extinta a
Comissão Nacional de Belas Artes pela LEI Nº 6.426, DE 30 JUNHO DE
1977)
Parágrafo único. Compete ainda à
Comissão Nacional de Belas Artes a escolha e aquisição das obras que se
destinarem ao Museu Nacional de belas Artes e ao patrimônio nacional, entre
as que figurarem e forem premiadas nos Salões.
Art 2º O Salão Nacional de
Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna compreenderão 6 (seis) seções
cada um que serão as seguintes:
I - Pintura;
II - Escultura;
III - Gravura;
IV - Arquitetura;
V - Desenho e artes gráficas;
VI - Arte decorativa.
Art 3º O Salão Nacional de
Arte Moderna será instalado a 15 de maio e o Salão Nacional de Belas Artes a
15 de setembro, e serão encerrados, respectivamente, a 29 de junho e 30 de
outubro de cada ano.
§ 1º Enquanto não houver local
mais conveniente, esses salões funcionarão, respectivamente, no Ministério
da Educação e Saúde e no Museu Nacional de Belas Artes.
§ 2º O Ministro da Educação e Saúde
poderá, em casos especiais, ouvida a Comissão Nacional de Belas Artes,
alterar as datas fixadas neste artigo e o local das exposições.
Art 4 A Comissão Nacional de
Belas Artes funcionará sob a presidência do diretor do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional e terá mais os seguintes membros:
a) 2 (dois) pintores;
b) 2 (dois) escultores;
c) 2 (dois) artistas gráficos (um
desenhista e um xilógrafo);
d) 2 (dois) críticos de arte;
e) o Diretor do Museu Nacional de
Belas Artes.
§ 1º Os artistas e os críticos de
arte, a que se refere este artigo, serão designados por ato do Ministro da
Educação e Saúde, por 4 (quatro) anos, escolhidos entre os mais eminentes
do país, indicados em lista tríplice pelas respectivas associações de
classe, sendo sempre um tradicional ou acadêmico e outro moderno.
§ 2º O presidente, além do voto
como membro da Comissão, terá direito ao voto de qualidade.
Art 5º A Comissão Nacional
de Belas Artes promoverá a constituição de 2 (duas) subcomissões
especializadas, compostas, cada uma, de 3 (três), membros com a incumbência
de organizar os dois salões.
§ 1º Dos componentes dessas
subcomissões, 2 (dois) serão designados pela Comissão Nacional de Belas
Artes, escolhidos entre artistas detentores de medalha de prata,
"Certificado de Isenção de Júri" ou prêmios mais elevados e 1
(um) será eleito pelos artistas expositores, que hajam concorrido pelo menos
a um Salão anterior.
§ 2º Os membros designados pela
Comissão Nacional de Belas Artes, para as sub-comissões organizadoras dos
salões, providenciarão dentro em 8 (oito) dias, a partir da designação
para que sejam eleitos os membros restantes; e, uma vez completadas as
subcomissões, estas designarão dia e hora para a eleição dos dois artistas
que completarão os Júris, a que se refere o art. 7º e convocarão os
expositores para um escrutínio secreto.
§ 3º Os trabalhos das subcomissões
terão início 60 (sessenta) dias antes da abertura das exposições.
Art 6º Compete a cada uma
das subcomissões organizadoras dos Salões:
a) promover a publicidade do Salão
respectivo;
b) abrir as inscrições, fixar o
seu encerramento e receber os trabalhos;
c) convocar os artistas inscritos,
realizar as eleições referidas no artigo 5º e dar posse aos eleitos;
d) organizar os catálogos;
e) dirigir a colocação das obras
no reduto das exposições, de acordo com as indicações do júri;
f) resolver os casos omissos.
§ 1º Não serão admitidos nos Salões:
a) as cópias;
b) os trabalhos que tenham figurado
em concursos escolares;
c) obras de artistas falecidos,
exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do
Salão;
d) obras expostas em quaisquer
certames anteriores;
e) obras que não estejam assinadas;
f) esculturas em barro cru,
cera e
massas plásticas;
g) obras de escultura que ainda não
tenham sido integralmente retiradas dos respectivos moldes ou formas.
§ 2º Das deliberações tomadas
pelas sub-comissões por maioria de votos, caberá recurso voluntário para a
Comissão Nacional de Belas Artes.
Art 7º Haverá para cada Salão
um Júri, constituído de 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) nomeados pela
Comissão Nacional de Belas Artes nos termos do art. 8º, e 1 (um) eleito
pelos artistas expositores do ano, na forma do art. 5º, § 2º.
Art 8º Os membros dos Júris
serão escolhidos entre técnicos e críticos de arte, ou entre artistas que
tenham obtido medalha de prata, "Certificado de Isenção de Júri"
ou prêmios superiores.
Art 9º Compete aos Júris:
selecionar os trabalhos apresentados à inscrição nos Salões; indicar as
subcomissões a colocação dos mesmos no recinto das exposições; proceder
aos julgamentos dentro dos primeiros 20 (vinte) dias a partir da inauguração
dos Salões, mencionando as obras e os artistas premiados, e distribuir
quaisquer outros prêmios oferecidos pelo Governo, instituições ou
particulares.
§ 1º Julgados os trabalhos, os Júris,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas farão as necessárias comunicações à
Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões organizadoras e darão, em
seguida, ciências das deliberações ao Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º Os julgamentos serão
proferidos em sessão secreta.
Art 10. Os artistas que
pretenderem expor em quaisquer dos Salões deverão requerer a inscrição às
respectivas subcomissões, em tempo oportuno, com a entrega dos trabalhos.
§ 1º Cada artista terá direito a
expor até 3 (três) trabalhos em cada seção de que trata o art. 2º.
§ 2º Os concorrentes não se poderão
inscrever, concomitantemente, nos dois Salões, em um mesmo ano.
§ 3º Os trabalhos apresentados por
artistas que tenham obtido no mínimo medalha de prata, ou "Certificado
de Isenção de Júri" serão, de imediato, admitidos aos Salões,
ressalvados os casos previstos no artigo 6º, § 1º.
§ 4º Os artista que tomarem parte
na Comissão Nacional de Belas Artes, nas subcomissões e nos Júris não
concorrerão a qualquer dos prêmios mencionados nesta lei.
Art 11. O Salão Nacional de
Belas Artes, por seu Júri, conferirá, anualmente, a artistas diferentes, os
seguintes prêmios:
1º prêmio - medalhas de ouro -
limitadas a 2 (duas);
2º prêmio - medalhas de prata -
limitadas a 5 (cinco);
3º prêmio - medalhas de bronze;
4º prêmio - menções honrosas.
Art 12. O Salão Nacional de
Arte Moderna, por seu Júri, conferirá anualmente, a artista diferentes, como
estímulo, 1 (um) prêmio de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e 2 (dois) de
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) além de "Certificados de Isenção de
Júri", limitados a 8 (oito).
Parágrafo único. Os artistas
contemplados com os prêmios de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros) receberão, também, o "Certificado de Isenção de
Júri."
Art 13. Serão ainda
conferidos, anualmente, em cada um dos Salões, os seguintes prêmios:
a) de viagem ao estrangeiro - a um
pintor;
b) de viagem ao estrangeiro - a um
escultor, arquiteto, gravador, desenhista ou decorador;
c) de viagem no país - a um pintor
que tenha antes recebido prêmio de viagem ao exterior, ou medalha de ouro, ou
ainda o "Certificado de isenção de Júri";
d) de viagem no país - a um
escultor, arquiteto, gravador, desenhista ou decorador, que preencha as condições
da letra c deste artigo.
§ 1º Os prêmios instituídos por
este artigo somente serão conferidos a artistas brasileiros que tenham
feito seus estudos no país, e os das letras a e b , a artistas que houverem recebido, antes, medalha de prata ou de ouro ou
"Certificado de Isenção do Júri".
§ 2º Os artistas brasileiros que
tenham feito seus estudos no estrangeiro poderão concorrer aos prêmios das
letras c e d , desde que já tenham recebido o prêmio
referido no art. 11 ou ’’Certificado de Isenção de Júri.’’
§ 3º Os prêmios de viagem
destinados aos escultores, arquitetos, gravadores, desenhistas e decoradores,
não poderão ser concedidos em mais de 2 (dois) anos consecutivos a artista
de uma mesma seção.
§ 4º No primeiro Salão Nacional
de Arte Moderna os artistas que possuírem medalha de prata poderão concorrer
aos prêmios referidos nas letras c e d deste artigo.
§ 5º Os trabalhos a que se referem
as letras a e b ficarão pertencendo ao Museu
Nacional de Belas Artes, sem qualquer ônus para o governo.
Art 14. Os prêmios de viagem
ao estrangeiro e no país compreenderão, respectivamente, o período de dois
anos e de um ano; não serão distribuídos mais de uma vez a um mesmo artista
e compete ao Ministério da Educação e Saúde, ouvida a Comissão de
Nacional de Belas Artes, fixar-lhes o quantum .
Art 15.
Haverá, ainda, no Salão Nacional de Belas Artes um prêmio especial -
Medalha de Honra - que será conferido ao artista já possuidor de medalha de
prata, de ouro ou de prêmio de viagem, mediante sufrágio a que compareçam
pelo menos sessenta por cento dos artistas expositores do ano e por dois terços
de votos.
Art 16. Não será distribuído
a um mesmo expositor prêmio menor do que o já obtido em Salões anteriores.
Art 17. A Comissão Nacional
de Belas Artes, encerrados os trabalhos de cada um dos Salões, apresentará
circunstanciado relatório ao Ministro da Educação e Saúde, e fa-lo-á
acompanhar de fotografias das obras expostas distinguidas com prêmios de
viagem, medalhas de prata, ouro, ou de Honra e ainda os de que trata o art.
12. desta lei.
Parágrafo único.
Estes relatórios,
depois de publicados no Diário Oficial , serão enfeixados em um só
volume pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o fruto de sua venda servirá
à aquisição de obras expostas nos Salões, nos termos do art. 18.
Art 18. E proibida a cópia
de qualquer trabalho exposto, salvo expresso consentimento do autor.
Art 19. As atribuições e
responsabilidades das subcomissões só se extinguirão após a devolução
dos trabalhos expostos.
Art 20. Os Júris, uma vez
realizada a entrega dos prêmios, estarão automaticamente extintos.
Art 21. A entrega dos prêmios
far-se-á em cerimônia solene e pública, oito dias antes do encerramento dos
Salões, com a presença do Ministro da Educação e Saúde, dos membros da
Comissão Nacional de Belas Artes, das subcomissões e dos Júris respectivos,
e a Comissão Nacional de Belas Artes deverá convidar para a mesma as altas
autoridades do país.
Art 22. Os artistas, que
obtiverem os prêmios do art. 13, são obrigados a viajar dentro em 90
(noventa) dias do recebimento das somas que lhes tocarem; e após o retorno,
dentro em 120 (cento e vinte) dias, exibirão os seus trabalhos, em exposição
que será obrigatoriamente promovida e patrocinada pela Comissão Nacional de
Belas Artes.
§ 1º Os artistas, que deixarem de
satisfazer a parte final deste artigo sem motivo justificado, a critério da
Comissão Nacional de Belas Artes, não serão admitidos em qualquer dos Salões
nem poderão integrar a Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões e
os Júris pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Antes de viajar, no
gozo das
vantagens atribuídas pelos prêmios, os beneficiários, em reunião conjunta
com os membros da Comissão Nacional de Belas Artes, traçarão os seus planos
de estudos e acolherão as deliberações que forem recomendadas pela mesma
Comissão.
Art 23. Os membros da Comissão
Nacional de Belas Artes serão designados pelo Ministro da Educação e Saúde,
dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e não terão direito a
remuneração.
Art 24. A Comissão Nacional
de Belas Artes dentro em 30 (trinta) dias da sua constituição organizará e
publicará o seu regimento e cuidará, também, do processamento dos Salões,
dos trabalhos das subcomissões e dos Júris.
Art 25. É O Poder Executivo
autorizado a consignar em cada exercício financeiro os créditos necessários
para atender às despesas de funcionamento da Comissão Nacional de Belas
Artes, dos Salões, dos prêmios e das aquisições de trabalhos expostos.
Art 26 Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
E. Simões Filho
LEI Nº 6.426, DE 30 JUNHO DE 1977
Altera
dispositivos da Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, que cria a
Comissão Nacional de Belas Art es,
o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Fundação Nacional
de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas,
no Palácio da Cultura do Rio de Janeiro.
Art 2º No Salão a que se
refere o artigo 1º desta Lei, os artistas concorrerão anualmente a prêmios
de viagem ao exterior, no País e a prêmios de aquisição.
Parágrafo único. O Ministério da
Educação e Cultura fixará anualmente as condições e os valores dos prêmios
determinados neste artigo.
Art 3º O custeio das
despesas decorrentes dos encargos previstos nesta Lei correrá por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art 4º Fica extinta a Comissão
Nacional de Belas Artes, criada pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951.
Art 5º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
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