BELAS ARTES - COMISSÃO E SALÃO
www.soleis.adv.br

LEI Nº 6.426/30.06.1977 (PRÊMIOS)
LEI Nº 1.512, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º São criados: a Comissão Nacional de Belas Artes, subordinada ao Ministério da Educação e Saúde, com o objetivo de estudar, planejar, resolver e aplicar diretrizes atinentes ao campo das artes plásticas, o Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna como instituições oficiais subordinadas à Comissão Nacional de Belas Artes destinados a apresentar em exposições públicas, anualmente, obras plásticas de artistas nacionais ou estrangeiros, contemporâneos, que residam ou se encontrem no Brasil, e a estimular as artes e os artistas, mediante bolsas de estudo, prêmios honoríficos e em dinheiro e outras recompensas. (Extinta a Comissão Nacional de Belas Artes pela LEI Nº 6.426, DE 30 JUNHO DE 1977)

Parágrafo único. Compete ainda à Comissão Nacional de Belas Artes a escolha e aquisição das obras que se destinarem ao Museu Nacional de belas Artes e ao patrimônio nacional, entre as que figurarem e forem premiadas nos Salões.

Art 2º O Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna compreenderão 6 (seis) seções cada um que serão as seguintes:

I - Pintura;
II - Escultura;
III - Gravura;
IV - Arquitetura;
V - Desenho e artes gráficas;
VI - Arte decorativa.

Art 3º O Salão Nacional de Arte Moderna será instalado a 15 de maio e o Salão Nacional de Belas Artes a 15 de setembro, e serão encerrados, respectivamente, a 29 de junho e 30 de outubro de cada ano.

§ 1º Enquanto não houver local mais conveniente, esses salões funcionarão, respectivamente, no Ministério da Educação e Saúde e no Museu Nacional de Belas Artes.

§ 2º O Ministro da Educação e Saúde poderá, em casos especiais, ouvida a Comissão Nacional de Belas Artes, alterar as datas fixadas neste artigo e o local das exposições.

Art 4 A Comissão Nacional de Belas Artes funcionará sob a presidência do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e terá mais os seguintes membros:

a) 2 (dois) pintores;

b) 2 (dois) escultores;

c) 2 (dois) artistas gráficos (um desenhista e um xilógrafo);

d) 2 (dois) críticos de arte;

e) o Diretor do Museu Nacional de Belas Artes.

§ 1º Os artistas e os críticos de arte, a que se refere este artigo, serão designados por ato do Ministro da Educação e Saúde, por 4 (quatro) anos, escolhidos entre os mais eminentes do país, indicados em lista tríplice pelas respectivas associações de classe, sendo sempre um tradicional ou acadêmico e outro moderno.

§ 2º O presidente, além do voto como membro da Comissão, terá direito ao voto de qualidade.

Art 5º A Comissão Nacional de Belas Artes promoverá a constituição de 2 (duas) subcomissões especializadas, compostas, cada uma, de 3 (três), membros com a incumbência de organizar os dois salões.

§ 1º Dos componentes dessas subcomissões, 2 (dois) serão designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, escolhidos entre artistas detentores de medalha de prata, "Certificado de Isenção de Júri" ou prêmios mais elevados e 1 (um) será eleito pelos artistas expositores, que hajam concorrido pelo menos a um Salão anterior.

§ 2º Os membros designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, para as sub-comissões organizadoras dos salões, providenciarão dentro em 8 (oito) dias, a partir da designação para que sejam eleitos os membros restantes; e, uma vez completadas as subcomissões, estas designarão dia e hora para a eleição dos dois artistas que completarão os Júris, a que se refere o art. 7º e convocarão os expositores para um escrutínio secreto.

§ 3º Os trabalhos das subcomissões terão início 60 (sessenta) dias antes da abertura das exposições.

Art 6º Compete a cada uma das subcomissões organizadoras dos Salões:

a) promover a publicidade do Salão respectivo;

b) abrir as inscrições, fixar o seu encerramento e receber os trabalhos;

c) convocar os artistas inscritos, realizar as eleições referidas no artigo 5º e dar posse aos eleitos;

d) organizar os catálogos;

e) dirigir a colocação das obras no reduto das exposições, de acordo com as indicações do júri;

f) resolver os casos omissos.

§ 1º Não serão admitidos nos Salões:

a) as cópias;

b) os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares;

c) obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do Salão;

d) obras expostas em quaisquer certames anteriores;

e) obras que não estejam assinadas;

f) esculturas em barro cru, cera e massas plásticas;

g) obras de escultura que ainda não tenham sido integralmente retiradas dos respectivos moldes ou formas.

§ 2º Das deliberações tomadas pelas sub-comissões por maioria de votos, caberá recurso voluntário para a Comissão Nacional de Belas Artes.

Art 7º Haverá para cada Salão um Júri, constituído de 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) nomeados pela Comissão Nacional de Belas Artes nos termos do art. 8º, e 1 (um) eleito pelos artistas expositores do ano, na forma do art. 5º, § 2º.

Art 8º Os membros dos Júris serão escolhidos entre técnicos e críticos de arte, ou entre artistas que tenham obtido medalha de prata, "Certificado de Isenção de Júri" ou prêmios superiores.

Art 9º Compete aos Júris: selecionar os trabalhos apresentados à inscrição nos Salões; indicar as subcomissões a colocação dos mesmos no recinto das exposições; proceder aos julgamentos dentro dos primeiros 20 (vinte) dias a partir da inauguração dos Salões, mencionando as obras e os artistas premiados, e distribuir quaisquer outros prêmios oferecidos pelo Governo, instituições ou particulares.

§ 1º Julgados os trabalhos, os Júris, dentro de 24 (vinte e quatro) horas farão as necessárias comunicações à Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões organizadoras e darão, em seguida, ciências das deliberações ao Ministro da Educação e Saúde.

§ 2º Os julgamentos serão proferidos em sessão secreta.

Art 10. Os artistas que pretenderem expor em quaisquer dos Salões deverão requerer a inscrição às respectivas subcomissões, em tempo oportuno, com a entrega dos trabalhos.

§ 1º Cada artista terá direito a expor até 3 (três) trabalhos em cada seção de que trata o art. 2º.

§ 2º Os concorrentes não se poderão inscrever, concomitantemente, nos dois Salões, em um mesmo ano.

§ 3º Os trabalhos apresentados por artistas que tenham obtido no mínimo medalha de prata, ou "Certificado de Isenção de Júri" serão, de imediato, admitidos aos Salões, ressalvados os casos previstos no artigo 6º, § 1º.

§ 4º Os artista que tomarem parte na Comissão Nacional de Belas Artes, nas subcomissões e nos Júris não concorrerão a qualquer dos prêmios mencionados nesta lei.

Art 11. O Salão Nacional de Belas Artes, por seu Júri, conferirá, anualmente, a artistas diferentes, os seguintes prêmios:

1º prêmio - medalhas de ouro - limitadas a 2 (duas);

2º prêmio - medalhas de prata - limitadas a 5 (cinco);

3º prêmio - medalhas de bronze;

4º prêmio - menções honrosas.

Art 12. O Salão Nacional de Arte Moderna, por seu Júri, conferirá anualmente, a artista diferentes, como estímulo, 1 (um) prêmio de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e 2 (dois) de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) além de "Certificados de Isenção de Júri", limitados a 8 (oito).

Parágrafo único. Os artistas contemplados com os prêmios de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) receberão, também, o "Certificado de Isenção de Júri."

Art 13. Serão ainda conferidos, anualmente, em cada um dos Salões, os seguintes prêmios:

a) de viagem ao estrangeiro - a um pintor;

b) de viagem ao estrangeiro - a um escultor, arquiteto, gravador, desenhista ou decorador;

c) de viagem no país - a um pintor que tenha antes recebido prêmio de viagem ao exterior, ou medalha de ouro, ou ainda o "Certificado de isenção de Júri";

d) de viagem no país - a um escultor, arquiteto, gravador, desenhista ou decorador, que preencha as condições da letra c deste artigo.

§ 1º Os prêmios instituídos por este artigo somente serão conferidos a artistas brasileiros que tenham feito seus estudos no país, e os das letras a e b , a artistas que houverem recebido, antes, medalha de prata ou de ouro ou "Certificado de Isenção do Júri".

§ 2º Os artistas brasileiros que tenham feito seus estudos no estrangeiro poderão concorrer aos prêmios das letras c e d , desde que já tenham recebido o prêmio referido no art. 11 ou ’’Certificado de Isenção de Júri.’’

§ 3º Os prêmios de viagem destinados aos escultores, arquitetos, gravadores, desenhistas e decoradores, não poderão ser concedidos em mais de 2 (dois) anos consecutivos a artista de uma mesma seção.

§ 4º No primeiro Salão Nacional de Arte Moderna os artistas que possuírem medalha de prata poderão concorrer aos prêmios referidos nas letras c e d deste artigo.

§ 5º Os trabalhos a que se referem as letras a e b ficarão pertencendo ao Museu Nacional de Belas Artes, sem qualquer ônus para o governo.

Art 14. Os prêmios de viagem ao estrangeiro e no país compreenderão, respectivamente, o período de dois anos e de um ano; não serão distribuídos mais de uma vez a um mesmo artista e compete ao Ministério da Educação e Saúde, ouvida a Comissão de Nacional de Belas Artes, fixar-lhes o quantum .

Art 15. Haverá, ainda, no Salão Nacional de Belas Artes um prêmio especial - Medalha de Honra - que será conferido ao artista já possuidor de medalha de prata, de ouro ou de prêmio de viagem, mediante sufrágio a que compareçam pelo menos sessenta por cento dos artistas expositores do ano e por dois terços de votos.

Art 16. Não será distribuído a um mesmo expositor prêmio menor do que o já obtido em Salões anteriores.

Art 17. A Comissão Nacional de Belas Artes, encerrados os trabalhos de cada um dos Salões, apresentará circunstanciado relatório ao Ministro da Educação e Saúde, e fa-lo-á acompanhar de fotografias das obras expostas distinguidas com prêmios de viagem, medalhas de prata, ouro, ou de Honra e ainda os de que trata o art. 12. desta lei.

Parágrafo único. Estes relatórios, depois de publicados no Diário Oficial , serão enfeixados em um só volume pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o fruto de sua venda servirá à aquisição de obras expostas nos Salões, nos termos do art. 18.

Art 18. E proibida a cópia de qualquer trabalho exposto, salvo expresso consentimento do autor.

Art 19. As atribuições e responsabilidades das subcomissões só se extinguirão após a devolução dos trabalhos expostos.

Art 20. Os Júris, uma vez realizada a entrega dos prêmios, estarão automaticamente extintos.

Art 21. A entrega dos prêmios far-se-á em cerimônia solene e pública, oito dias antes do encerramento dos Salões, com a presença do Ministro da Educação e Saúde, dos membros da Comissão Nacional de Belas Artes, das subcomissões e dos Júris respectivos, e a Comissão Nacional de Belas Artes deverá convidar para a mesma as altas autoridades do país.

Art 22. Os artistas, que obtiverem os prêmios do art. 13, são obrigados a viajar dentro em 90 (noventa) dias do recebimento das somas que lhes tocarem; e após o retorno, dentro em 120 (cento e vinte) dias, exibirão os seus trabalhos, em exposição que será obrigatoriamente promovida e patrocinada pela Comissão Nacional de Belas Artes.

§ 1º Os artistas, que deixarem de satisfazer a parte final deste artigo sem motivo justificado, a critério da Comissão Nacional de Belas Artes, não serão admitidos em qualquer dos Salões nem poderão integrar a Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões e os Júris pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Antes de viajar, no gozo das vantagens atribuídas pelos prêmios, os beneficiários, em reunião conjunta com os membros da Comissão Nacional de Belas Artes, traçarão os seus planos de estudos e acolherão as deliberações que forem recomendadas pela mesma Comissão.

Art 23. Os membros da Comissão Nacional de Belas Artes serão designados pelo Ministro da Educação e Saúde, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e não terão direito a remuneração.

Art 24. A Comissão Nacional de Belas Artes dentro em 30 (trinta) dias da sua constituição organizará e publicará o seu regimento e cuidará, também, do processamento dos Salões, dos trabalhos das subcomissões e dos Júris.

Art 25. É O Poder Executivo autorizado a consignar em cada exercício financeiro os créditos necessários para atender às despesas de funcionamento da Comissão Nacional de Belas Artes, dos Salões, dos prêmios e das aquisições de trabalhos expostos.

Art 26 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
E. Simões Filho

Início

LEI Nº 6.426, DE 30 JUNHO DE 1977

Altera dispositivos da Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, que cria a Comissão Nacional de Belas Art es, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Fundação Nacional de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura do Rio de Janeiro.

Art 2º No Salão a que se refere o artigo 1º desta Lei, os artistas concorrerão anualmente a prêmios de viagem ao exterior, no País e a prêmios de aquisição.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura fixará anualmente as condições e os valores dos prêmios determinados neste artigo.

Art 3º O custeio das despesas decorrentes dos encargos previstos nesta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art 4º Fica extinta a Comissão Nacional de Belas Artes, criada pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951.

Art 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga

Início

www.soleis.adv.br           Divulgue este site