BAGAGEM - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
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DEC-LEI Nº 1.455 / 07.04.1976

DECRETO-LEI Nº 2.120, DE 14 DE MAIO DE 1984

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.

§ 2º O disposto neste artigo se estende:

a) aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País;

b) aos bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres.

Art 2º Os bens integrantes de bagagem procedente do exterior, que excederem os limites da isenção estabelecida nos termos do artigo anterior, até valor global a ser fixado em ato normativo pelo Ministro da Fazenda, poderão ser desembaraçados mediante tributação especial, ressalvados os produtos do Capítulo 24 da Tabela Aduaneira do Brasil e os veículos em geral.

Parágrafo único. Para efeito da tributação especial, os bens serão, por ato normativo do Ministro da Fazenda, submetidos a uma classificação genérica e sujeitos ao imposto de importação à alíquota máxima de 400% (quatrocentos por cento), assegurada nesse caso isenção, do imposto sobre produtos industrializados.

Art 3º Aplicar-se-á ao regime comum de importação aos bens qualificáveis como bagagem que não satisfizerem os requisitos para a isenção ou a tributação especial, previstos nos artigos anteriores.

Art 4º As repartições aduaneiras ficam autorizadas a proceder à baixa dos termos de responsabilidade, relativos aos bens conceituados como bagagem, desembaraçados anteriormente à data da publicação deste Decreto-lei, salvo os referentes à aplicação do regime aduaneiro especial.

Art 5º No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá desembaraçar, com isenção, os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, relacionados em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.

Art 6º O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre:

I - relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes;

II - depreciação de bens isentos de imposto de importação, cuja alienação seja permitida mediante o pagamento dos tributos;

III - normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;

IV - hipóteses de abandono de bens de viajante e respectiva destinação.

Art 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidas as normas fiscais sobre à importação de automóveis previstas na legislação vigente.

Brasília, em 14 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas, 
Delfim Netto
 
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DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976.

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

(Alterado pelas LEI Nº 12.058/13.10.2009, LEI Nº 12.350/20.12.2010, LEI Nº 12.715/17.09.2012, LEI Nº 12.723/0 9.10.2012  já inseridas no texto)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:

        I - roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País;

        II - livros e revistas do passageiro;

        III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.

        § 1º O disposto neste artigo não prejudica a isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, ressalvado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

        § 2º A isenção a que se refere o " caput " deste artigo não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º.

        § 3º Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do " caput " deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.

        § 4º A isenção de tributos prevista no inciso III deste artigo poderá abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca (" free - shop ") instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja feito em cheque de viagem (" traveller check ") ou moeda conversível.

        § 5º A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada a observância de limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

        § 6º As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos, limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.

        Art 2º Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição.

        § 1º Não se aplica o disposto no " caput " deste artigo aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas " a " e " b " do inciso Ill do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

        a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;

        b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;

        c) que a dispensa da função tenha ocorrido " ex officio ".

        2º Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:

        a) das pessoas referidas nas alíneas " a ", " b ", " c ", " d " e " e " do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo da isenção;

        b) das pessoas referidas nas alíneas " f " e " g ", do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-lei.

        § 3º Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.

                Art. 3º Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.504, de 23.12.1976)

(Redação anterior) - Art 3º Serão desembargados, ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$900.00 (novecentos dólares) ou o equivalente sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III, e o parágrafo 3º do artigo 1º.

         Art 4º Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

        I - bebidas alcoólicas ................................................................................ .............400%

        II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros ................................................................................ ......350%

        III - outros ................................................................................ .............................250%

        Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.

        Art 5º Os bens trazidos em bagagem de passageiro para os quais não esteja prevista isenção ou que não se conformarem às limitações do artigo 3º, não se qualificam como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum.

        Art 6º O Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-lei à bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições.

       (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) - Art 7º Nas hipóteses previstas no inciso Ill do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, poderão os interessados, durante o período de 6 meses a contar da data de sua chegada ao Brasil, promover a aquisição de qualquer dos veículos referidos no artigo 2º, de fabricação nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, na forma do artigo 161 do Decreto-lei referido.     
§ 1º A concessão do benefício de que trata este artigo se subordina à exigência de que os recursos financeiros destinados à aquisição do veículo nacional resultem comprovadamente da conversão de moeda estrangeira.
§ 2º O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do benefício de que trata este artigo, podendo estendê-lo a outras pessoas que gozem de isenção de tributos para a inspiração de automóvel.

        Art 8º Os bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento de tributos, não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem vendidos, senão com o pagamento dos tributos dispensados, segundo as normas vigentes, e, no caso de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei, com o cumprimento das demais obrigações exigidas para o regime de importação comum.

        Art 9º O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        Art 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        § 1º O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria, com suspensão do pagamento de tributos.

        § 2º Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.

        § 3º O regime referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido a empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972.

        Art 11. O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.  (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        Parágrafo único. O regime de entreposto aduaneiro privativo, destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário, somente será concedido na exportação.

        Art 12. O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        § 1º O regime de que trata este artigo, nos termos e condições a serem fixados no regulamento, poderá ser concedido:

        I - a empresas de armazéns gerais;

        Il - a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972;

        III - a empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.

        § 2º O regime referido nesse artigo poderá ser concedido, cumulativamente, na importação e exportação, observada a restrição contida no parágrafo 3º do artigo 10 deste Decreto-lei.

        Art 13. O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        Parágrafo único. O regime de que trata este artigo poderá ser concedido, nos termos e condições fixados no regulamento, a empresas ou entidades públicas ou privadas.

        Art 14. A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.

        Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no " caput " deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.

        Art. 15.  Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006)

       (Redação anterior) -  Art 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível. (Vide Medida Provisória nº 315, de 2006)

        § 1º Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, através de um processo de pré-qualificação.

        § 2º A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo.

        § 3º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.

        § 4º Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este artigo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.

Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (Redação da LEI Nº 12.723/0 9.10.2012)

§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente. (Redação da LEI Nº 12.723/0 9.10.2012)

§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente." (Redação da LEI Nº 12.723/0 9.10.2012)

Art. 2º ( VETADO).

        Art 16. A Secretaria da Receita Federal poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições deste Decreto-lei, aos locais destinados a receber mercadorias para concursos, exportações, feiras-de-amostra e outras manifestações do mesmo gênero. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        Art 17. A mercadoria poderá permanecer sob o regime de entreposto aduaneiro por prazo não superiora um ano, conforme prescrever o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        § 1º Em casos especiais, poderá o Ministro da Fazenda estender para até 3 (três) anos o prazo referido no " caput " deste artigo.

        § 2º Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria, sob pena de ser considerada abandonada para os efeitos do disposto no artigo 23 deste Decreto-lei, deverá ser, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias:

        a) devolvida, reexportada ou despachada para consumo, quando estiver submetida ao regime de entreposto, aduaneiro na importação;

        b) exportada, revendida, devolvida, reintegrada ou destruída, quando submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação.

        § 3º A reexportação da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.

        Art 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        Parágrafo único. Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde:

        a) pelo pagamento dos tributos devidos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro, na importação;

        b) pelo recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, tratando-se do regime de entreposto aduaneiro de exportação;

        c) pelo recolhimento dos tributos dispensados e benefícios fiscais de quaisquer natureza acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

        Art 19. Além das formalidades necessárias à concessão, o regulamento disporá sobre: (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        a) as obrigações a serem impostas aos beneficiários, permissionários ou usuários;

        b) as normas relativas à cassação da permissão ou da autorização, na ocorrência de descumprimento, pelo permissionário ou beneficiário, das disposições legais e regulamentares pertinentes;

        c) os controles fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local da descarga ou do estabelecimento do depositante ou do produtor-vendedor, conforme o regime;

        d) as condições para admissão da mercadoria no regime de entreposto aduaniro;

        e) as formalidades a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no entreposto aduaneiro;

        f) as operações comercias e as manipulações admitidas;

        g) os requisitos essenciais relativos as instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização.

        Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.

        Art 20. Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

        Art 21. Os regimes de entreposto aduaneiro de uso público, concedidos anteriormente à vigência deste Decreto-lei, ficam mantidos independentemente nova concessão ou ratificação devendo contudo, adaptar-se às disposições do regulamento a ser baixado, dentro de prazo nele fixado, sob pena de automática cassação. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        Art 22. O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975.   (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

        Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

        I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;

        II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:

        a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou

        b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou

        c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou

        d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.

        III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;

        IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

        V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

        VI -  (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

        § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

        § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados . (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

§ 3o  As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

        (Redação anterior) - § 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.  (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

        § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

      Parágrafo único. O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no " caput " deste artigo, será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Suprimido com a nova Redação da Lei nº 10.637,2002)

        Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.

        Art 25. As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.

        Art 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.

        Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.

        Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

        § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

        § 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

        § 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.

        § 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única. (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

§ 5o  As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual: (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1o a 4o deste artigo. (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

§ 6o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5o, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

§ 7o  O disposto nos §§ 5o e 6o não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

“Art. 28.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

        (Redação anterior) - Art 28. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a alienação ou destinação das mercadorias objeto da pena de perdimento.

“Art. 29.  A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

I – alienação, mediante:

a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;

II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública;

III – destruição; ou

IV – inutilização.        

(Redação anterior) - Art 29. A alienação ou destinação será efetivada da seguinte forma:
        I - mercadorias com notórias possibilidades de comercialização externa:
        a) venda a empresas comerciais exportadoras que assumam compromisso de comprovar sua efetiva exportação;
        b) venda a lojas francas.
        II - mercadorias de difícil comercialização externa: outras formas de destinação, conforme critérios e condições a serem fixados pelo Ministro da Fazenda.

  (Redação anterior) - 1º O produto da alienação de que trata este artigo constituirá receita da União.
        1º - O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de outubro de 1969. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)

§ 1o  As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas:

I – após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou

II – imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas.        

(Redação anterior) - 1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)
        a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)
        b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4830, de 15 de outubro de 1942. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)

 § 1o-A.  (VETADO).  (Redação da LEI Nº 12.715/17.09.2012)

§ 1o-B.  (VETADO).  (Redação da LEI Nº 12.715/17.09.2012)

        2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para atendimento dos encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.

        3º Os recursos necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

        4º Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.

§ 5o  O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte destinação: (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

I – 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e

II – 40% (quarenta por cento) à seguridade social.

§ 6o  Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

§ 7o  As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento. (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

§ 8o  Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos. (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

§ 9o  Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial. (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

§ 10.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias. (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

§ 11.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo.

§ 12.  Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.” (NR)

§ 13.  A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico." (NR)”  (Redação da LEI Nº 12.715/17.09.2012)

“Art. 30.  Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

§ 1o  Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que: (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

I – não houver declaração de importação ou de exportação;

II – a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

§ 2o  Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.350/20.12.2010)

             (Redação anterior) -   Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
        1º - Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas: (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
        a) para venda mediante licitação pública; ou (Incluído pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
        b) para incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
        2º - O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)

(Redação anterior) -  Art 30. As mercadorias objeto da pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa poderão ser alienadas ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, convertendo-se o produto da venda em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional as quais ficarão caucionadas até a decisão definitiva do litígio.
        1º Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, a alienação, na forma deste artigo, poderá efetuar-se antes da decisão final administrativa.
        2º Nas hipóteses previstas neste artigo, em face de decisão definitiva administrativa ou judicial, o produto da venda das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional constituirá receita da União ou será entregue à parte interessada conforme o caso.

Art 31. Decorrido o prazo de que trata a letra " a " do inciso II do artigo 23, o depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador.

        1º Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento, ao depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria.

        2º Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada.

        Art 32. Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo 23, as mercadorias já entradas em recintos alfandegados contarão novo prazo a partir da data de vigência deste Decreto-lei.

        Art 33. Na aquisição de mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.

        Art 34. Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, por guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.

        1º A apuração da irregularidade de que trata o " caput " deste artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.

        2º O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do " caput " deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.

        3º O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.

        Art 35. O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao embarque no exterior, para a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

        Art 36. O Poder Executivo poderá fixar limites máximos globais das importações a serem realizadas anualmente pela Zona Franca de Manaus.

               Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991)

(Redação anterior) - Art 37. Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, após a vigência deste Decreto-lei, no regime instituído pelo Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967.

         Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:

        a) bagagem de passageiros;

        b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei numero 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

        c) aplicação das disposições do Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968.

        Art 38. As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.

        Art 39. O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final.

        Art 40. Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-lei aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.

        Art 41. Ficam revogados os parágrafo 2º do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto-lei número 399, de 30 de dezembro de 1968; os artigos 79 a 88 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966; o artigo 38 do Decreto-lei número 288 de 28 de fevereiro de 1967 e o Decreto-lei número 517, de 7 de abril de 1969.

        Art 42. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

        Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

D.O.U. de 8.4.1976   

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