AVIAÇÃO AGRÍCOLA
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OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições
que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 agosto de
1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da
Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e
fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios,
notadamente:
a) do Ministério da Aeronáutica,
em relação às normas do Código Brasileiro do Ar e ao disposto nos artigos
63 e 162, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais legislação
complementar pertinente;
b) do Ministério da Saúde, em relação
ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de
1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de
segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de
1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de
1967);
c) do Ministério da Indústria e do
Comércio, em relação a marcas e patentes (Decreto-lei nº 254, de 28 de
fevereiro de 1967) e ao desenvolvimento industrial e comercial e ao registro
de comércio;
d) do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, em relação à higiene e à segurança do trabalho e
normas legais do trabalho.
Art 2º Através do Ministério
da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão
pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e
demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à
iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.
§ 1º Os equipamentos, que poderão
ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à
aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.
§ 2º As atividades da Aviação
Agrícola compreendem:
a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes;
c) semeadura;
d) povoamento de água;
e) combate a incêndios em campos ou
florestas;
f) outros empregos que vierem a ser
aconselhados.
§ 3º Enquanto a iniciativa privada
não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e
treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da
Agricultura delas se incumbirá.
Art 3º Ao Ministério da
Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados,
incumbe:
a) registrar e manter o cadastro de
empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola
entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua
exploração agropecuária;
b) manter registro estatístico da
pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização
da Aviação Agrícola;
c) homologar e fazer publicar a relação
dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola,
atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de
defesa geral do interesse público;
d) realizar testes operacionais de
aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas
de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da
Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo:
- Aeronaves e equipamentos já em
uso no território nacional,
- Aeronaves requeridas para importação;
e
- Aeronaves de fabricação
nacional.
e) participar das decisões sobre
concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em benefício
de empresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os
demais órgãos especializados na matéria;
f) fiscalizar as atividades da Aviação
Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à
saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem
como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou
autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;
g) na falta de sanções específicas
previstas em leis e regulamentos, aplicar multas de até (100) cem salários mínimos
mensais, suspender ou cancelar o registro de empresas de Aviação Agrícola
que tenham infringido as normas de proteção à vida e à saúde, bem como as
de proteção à fauna e à flora, pelo prazo e na forma que dispuser o
regulamento.
Art 4º A Administração
Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola:
a) assistência creditícia através
dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;
b) orientação, técnica e econômica
a exploração dessa atividade;
c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais
de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens,
objetivando a redução de riscos oriundos de emprego de produtos de defesa
agropecuária;
d) apoio às pesquisas e às operações
de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;
e) publicação periódica e
atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem,
especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica
quanto aos aspectos técnicos pertinentes.
Art 5º O Ministério de
Agricultura poderá, em convênio com Universidades Federais, Órgãos da União
e dos Estados, realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação,
levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da
infra-estrutura técnico-científica do País e à realização e divulgação
de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos
integrados de cooperação interadministrativa, em proveito da Aviação Agrícola.
Parágrafo único. Os candidatos ao
curso de Aviação Agrícola deverão ser titulares da licença de piloto
comercial ou privado.
Art 6º O Ministério da
Agricultura poderá, inicialmente, observado o disposto na letra d do artigo 3º, como forma de
incentivo ao desenvolvimento da Aviação Agrícola adquirir aeronaves e
equipamentos agrícolas, para fins de arrendamento, e promover esquema de
financiamento da venda de aeronaves e equipamentos com a condição de serem
empregados exclusivamente nas atividades previstas no § 2º do artigo 2º.
§ 1º No caso de Universidades
Federais e Órgãos de pesquisa criados e mantidos pela União, ou pelos
Estados, as aeronaves e equipamentos poderão ser cedidos a título gratuito,
conforme se estipular em cada caso.
§ 2º Nos demais casos de
arrendamento, cobrar-se-á aluguel a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministério
da Agricultura.
§ 3º As condições para revenda
serão estabelecidos em regulamento.
Art 7º Este Decreto-lei,
que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º
da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
Regulamentado pelo DEC. Nº 86.765/1981
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