AVIAÇÃO AGRÍCOLA
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DECRETO-LEI Nº 917, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969
 
Dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no País e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art 1º Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios, notadamente:

a) do Ministério da Aeronáutica, em relação às normas do Código Brasileiro do Ar e ao disposto nos artigos 63 e 162, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar pertinente;

b) do Ministério da Saúde, em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967);

c) do Ministério da Indústria e do Comércio, em relação a marcas e patentes (Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967) e ao desenvolvimento industrial e comercial e ao registro de comércio;

d) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em relação à higiene e à segurança do trabalho e normas legais do trabalho.

Art 2º Através do Ministério da Agricultura, a Administração Federal objetivará conciliar a missão pioneira do poder público, em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamentos e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de Aviação Agrícola.

§ 1º Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.

§ 2º As atividades da Aviação Agrícola compreendem:

a) emprego de defensivos;
b) emprego de fertilizantes;
c) semeadura;
d) povoamento de água;
e) combate a incêndios em campos ou florestas;
f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.

§ 3º Enquanto a iniciativa privada não estiver em condições de desenvolver as atividades de pesquisa e treinamento de pessoal, em relação à Aviação Agrícola, o Ministério da Agricultura delas se incumbirá.

Art 3º Ao Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados, incumbe:

a) registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;

b) manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola;

c) homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público;

d) realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo:

- Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional,

- Aeronaves requeridas para importação; e

- Aeronaves de fabricação nacional.

e) participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria;

f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;

g) na falta de sanções específicas previstas em leis e regulamentos, aplicar multas de até (100) cem salários mínimos mensais, suspender ou cancelar o registro de empresas de Aviação Agrícola que tenham infringido as normas de proteção à vida e à saúde, bem como as de proteção à fauna e à flora, pelo prazo e na forma que dispuser o regulamento.

Art 4º A Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola:

a) assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;

b) orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade;

c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprego de produtos de defesa agropecuária;

d) apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;

e) publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.

Art 5º O Ministério de Agricultura poderá, em convênio com Universidades Federais, Órgãos da União e dos Estados, realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do País e à realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados de cooperação interadministrativa, em proveito da Aviação Agrícola.

Parágrafo único. Os candidatos ao curso de Aviação Agrícola deverão ser titulares da licença de piloto comercial ou privado.

Art 6º O Ministério da Agricultura poderá, inicialmente, observado o disposto na letra d do artigo 3º, como forma de incentivo ao desenvolvimento da Aviação Agrícola adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas, para fins de arrendamento, e promover esquema de financiamento da venda de aeronaves e equipamentos com a condição de serem empregados exclusivamente nas atividades previstas no § 2º do artigo 2º.

§ 1º No caso de Universidades Federais e Órgãos de pesquisa criados e mantidos pela União, ou pelos Estados, as aeronaves e equipamentos poderão ser cedidos a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.

§ 2º Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministério da Agricultura.

§ 3º As condições para revenda serão estabelecidos em regulamento.

Art 7º Este Decreto-lei, que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES

Regulamentado pelo DEC. Nº 86.765/1981

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