ENTREGA DE AUTOS AO ADVOGADO
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Advogado Empregado - Estatuto

Advogado - Entrevista com Preso

LEI Nº 3.836, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sobre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Ao advogado, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurado o direito de examinar processo de qualquer natureza, em Cartório de Justiça, Secretarias de Tribunais. - Vetado.

Parágrafo único. Ficam excluídos do exame referido neste artigo os processos que correm em segredo de Justiça. - Vetado.

Art 2º Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao advogado, constituído procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.

Art 3º Sempre que o advogado deva falar nos autos, por determinação judicial ou nos casos previstos em lei, ser-lhe-á facultado retirar o processo dos respectivos Cartórios ou Secretarias pelo prazo legal, mediante carga assinada em livro próprio.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se o prazo for comum às partes, salvo se os respectivos procuradores efetuarem em conjunto a retirada dos autos.

Art 4º - Vetado.

Art 5º Sem prejuízo das demais sanções definidas em lei, aplica-se o disposto no art. 36 e seus parágrafos do Código de Processo Civil ao advogado que não devolver no prazo, processo judicial (vetado), retirado de acordo com esta lei.

Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão

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