AUTARQUIAS - FORO DAS CAUSAS
www.soleis.adv.brLEI Nº 2.285, DE 9 DE AGOSTO DE 1954
Dispõe sobre o foro das causas em que as autarquias forem autoras.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º As causas em que forem autoras as autarquias serão ajuizadas no foro do domicílio do réu.
Art. 2º Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal das autarquias incumbe aos seus procuradores ou a mandatários especialmente constituídos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de agosto de 1954.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
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