AUMENTO
SALARIAL - ASSIDUIDADE/FREQÜÊNCIA
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É defeso à Justiça
do Trabalho, no Julgamento dos dissídios coletivos, incluir, entre as condições
para que o empregado perceba aumento de salário cláusula referente à
assiduidade ou freqüência no serviço.
Art 2º Vetado.
Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de junho de
1955; 134º da Independência e 67º da República.
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