ATOS  NOTARIAIS - CONSULADOS
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DECRETO N° 84.451, DE 31 DE JANEIRO DE 1980

Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro

(Não verificadas as alterações neste Decreto. Confira)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Decreto nº 83.740, de 18 de junho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

        DECRETA:

        Art . 1º - São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.

        Art . 2º - As assinaturas originais dos cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.

        Parágrafo Único - Somente em caso de dúvida da autoridade judiciária sobre a autenticidade da assinatura de cônsul do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação daquela autoridade, autenticará a referida firma.

        Art . 3º - Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro.

        Art . 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

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