ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS
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LEI Nº 2.339, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1954
 
Inclui a Associação dos Servidores Civis do Brasil e o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado entre as entidades consignatárias de que trata a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É a Associação dos Servidores Civis do Brasil, instituída pelo Decreto-lei nº 8.012, de 29 de setembro de 1945, como entidade máxima das atividades sociais dos servidores públicos, em todo o território nacional, incluída entre as entidades consignatárias de que trata a Lei número 1.046, de 2 de janeiro de 1950.

Art 2º As vantagens do artigo anterior são extensivas ao Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.

Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes,  Edmundo Jordão Amorim do Vale

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