associaDOS
de classes - REPRESENTAÇÃO
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O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos termos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art 1º Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos termos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de empresas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária.
Art 2º A essas associações, que passam a ter as prerrogativas de órgãos de colaboração com o Estado, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a classe que representam, é permitido, mediante consignação em folha de pagamento de seus associados, o desconto de mensalidades sociais.
Art 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal ,14 de junho de 1950
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