ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
JUST.
TRABALHO
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LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho,
altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a
concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho,
observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei.
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação,
e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à
instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada,
se este for indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá
qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir
revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do
Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito
suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência,
em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48
(quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do
Tribunal Regional.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas)
vezes o salário-mínimo vigente na sede do
Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a
conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º Salvo se versarem sobre, matéria constitucional,
nenhum recurso (CLT, art., 893), caberá das sentenças proferidas nos dissídios
da alçada a que se refere o parágrafo anterior.
Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único
designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação
de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado
para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Art 4º Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e
naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o
processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.
Art 5º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério
Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias,
contados da data em que lhe for distribuído o processo.
Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e
contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT,
art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição
do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
Art 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos
poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito
suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política
salarial do Governo.
Art 9º No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido
do recorrente contrariar prejulgado estabelecido ou súmula de jurisprudência
uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar
prosseguimento, ao recurso, indicando o correspondente prejulgado ou súmula.
Parágrafo único. A parte prejudicada poderá interpor
agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada
pelo Relator.
Art 10. O artigo 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho, alterado pela Lei nº 5.562, de 12-12-68, e pelo Decreto-lei nº
766, de 15-8-69, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 477. É assegurado a todo empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e
quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho,
o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um)
ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em
dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado
for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração
do empregado".
Art 11. O artigo 500 da Consolidação das Lei do Trabalho,
revogado pela Lei nº 5.562, de 12-12-1968, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável
só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e,
se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do
Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".
Art 12. O artigo 888 da Consolidação das Leis do Trabalho
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de dez
dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação,
que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar
anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente
preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente
a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por
leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro
de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício
da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça
os bens executados".
Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível
ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.
Da Assistência Judiciária
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária
a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada
pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado
igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua
situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
§ 2º A situação econômica do trabalhador será
comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá
exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo
anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da
circunscrição onde resida o empregado.
Art 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados
os arts... 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser
designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir
da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino
oficial ou sob fiscalização do governo Federal.
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido
reverterão em favor do Sindicato assistente.
Art 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver
Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria
profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou
Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista
nesta lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a
importância proveniente da condenação nas despesas processuais será
recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.
Art 18. A assistência judiciária, nos termos da presente
lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo
Sindicato.
Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado
motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições
desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
AIfredo Buzaid, Júlio Barata
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