assédio
sexual
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LEI
No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001
Altera
o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
Assédio
sexual
Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (AC)
Pena
– detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO