assédio  sexual
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LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (AC)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO