VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE |
André Luiz Martinelli Santos Silva
Engenheiro Civil
Sanitarista da Coordenação de Vigilância em
Saúde do Município de Porto Alegre/RS
Acadêmico de Direito na UFRGS.
O processo de descentralização das ações e serviços de saúde
previsto na Constituição Federal de 1988 e implantado gradativamente
ao longo de todos esses anos traz dentro de si uma contradição
resultante do fato de que são repassadas diretamente ao poder público
municipal as responsabilidades pelas ações, porém não os recursos
financeiros para tanto. Ao analisarmos a origem dos recursos financeiros
aplicados pelos municípios (e também os estados) nos deparamos com a
realidade de que o maior montante dos mesmos é oriundo da União, e a
maneira pela qual seus valores são estimados para atender as diversas
necessidades é muito questionável. Assim sendo, a efetiva implantação
de um sistema de saúde eficaz e resolutivo em nível de município
torna-se, mais do que uma decisão política, uma atitude corajosa
quando não temerária.
Entre as ações e serviços de saúde, particularizam-se as ações
de vigilância sanitária, atividades que por sua própria natureza
devem ser regulares e não sazonais, exigindo uma infra-estrutura própria
do município (estabelecimentos de assistência à saúde podem ser
privados, vigilância sanitária não), proporcional ao porte do mesmo.
Mais do que isso, o ideal é que essa infra-estrutura, em termos de
pessoal, tenha definição e atribuições legais pertinentes,
disponha-se de um plano de cargos e salários, além dos recursos
materiais necessários para o desempenho de suas funções (e isso sem
falar em uma estrutura de assessoria jurídica a qual, nessa atividade,
é fundamental). E ao analisarmos a realidade dos pequenos municípios vê-se
que a situação na qual os mesmos se encontram está muito longe do
ideal.
A rigor, a forma de resolver-se esse impasse reside em uma
reforma tributária que repasse aos municípios não só as
responsabilidades que lhes forma impostas como também o poder de
arrecadar tributos para provê-las. No entanto, a administração
municipal não pode simplesmente ficar de braços cruzados frente às
necessidades da população (inclusive porque, como a prefeitura
municipal é aquele ente do poder público que está mais próximo ao
cidadão, é a ela que o mesmo recorre nas situações de emergência).
Assim sendo, cabe a ela dar uma resposta satisfatória às demandas da
população. O
primeiro passo para a resolução deste problema, em nossa opinião, vem
a ser a efetivação da gestão pública municipal como um poder
constituído legalmente. Quando se afirma isso se têm em mente que,
principalmente em municípios de pequeno porte (justamente pela carência
de recursos) a gestão pública beira a informalidade, justamente porque
essa informalidade admite o remanejamento dos poucos recursos que se
dispõe de um setor para o outro, maximizando-se o seu uso (sejamos bem
claros: nos referimos aqui ao uso descriterioso de cargos em comissão).
No entanto, a formalização de uma estrutura municipal básica tem as
suas vantagens, na medida em que o município que a executa torna-se
moralmente mais autorizado a pleitear recursos junto ao Estado e à União,
enquanto persistir essa contradição tributária já explanada
anteriormente. No caso específico das ações de vigilância sanitária,
tal formalização envolveria a previsão das ações na Lei Orgânica
do município, a elaboração de seu Código Sanitário e a definição
de um plano de cargos e salários municipal. |
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