Vaso despencou do edifício |
Zeno Veloso
Jurista
O casal de namorados deixou o automóvel estacionado em local permitido e foi ao cinema. Quando retornaram, viram que algumas pessoas estavam em volta do veículo, e apressaram o passo para verificar o que tinha acontecido. Assustados, constataram
que um pesado vaso de barro tinha despencado de uma das
sacadas do edifício em frente ao lugar em que o carro ficou. O
vaso de plantas quebrou o para-brisas e ficou em cima do
banco do carona. Se
alguém estivesse ali, na ocasião, provavelmente teria morrido,
com traumatismo craniano. Já com os nomes de duas testemunhas, que se prontificaram a dizer que o vaso veio daquele edifício, os namorados procuraram um advogado e pediram a ele uma orientação. O profissional disse que o caso se enquadra no que os antigos romanos denominavam de “effusis et dejectis”, e estabelecia a responsabilidade em face de coisa - líquida ou sólida - lançada de uma habitação para fora. Pouco
importa se a coisa foi jogada propositalmente ou se caiu
acidentalmente. A responsabilidade é objetiva. A vítima só
precisa provar a relação de causalidade entre o dano e o
evento. Nosso
Código Civil, no art. 937 (repetindo a norma que já existia no
art. 1.528 do Código Civil de 1916), diz: A
responsabilidade é de quem habita a casa. Se for o dono, é
o dono, obviamente, mas pode ser o locatário, o comodatário, o usufrutuário
etc. No caso de a coisa líquida ou sólida ter caído de um edifício, sem que seja possível saber-se, com segurança, de qual apartamento proveio, há no Brasil a doutrina de José de Aguiar Dias, tido, com justiça, como o “papa” da matéria em nosso país, de que a responsabilidade é solidária, de todos os moradores, ou seja, quem deve indenizar é o condomínio. O mestre, entretanto, ressalva, nos grandes edifícios de apartamentos, o morador da ala oposta à em que se deu o lançamento de objeto ou líquido, opinando que este não deve responder pelo dano. Assim acham, igualmente, Pontes de Miranda e Carlos Roberto Gonçalves. E este princípio da exclusão dos que moram nos apartamentos que não contam com janelas ou sacadas voltadas para a via pública, onde caiu a coisa que causou danos a terceiros, foi admitido no Superior Tribunal de Justiça (Revista do STJ, 116/259). Em
Belém do Pará, por exemplo, seria o caso de algo que despencou do Edifício
“Palácio do Rádio” e causou danos a uma pessoa que caminhava em
frente, na avenida Presidente Vargas. Não
devem ser responsabilizados os moradores da parte traseira do citado edifício,
de onde, com certeza, não foi lançada a coisa. Mas apesar de este ser o entendimento majoritário e, aparentemente, mais justo, contra ele se insurge Sílvio de Salvo Venosa, garantindo este autor que todo o condomínio deve ser responsabilizado, não interessando de onde, exatamente, caiu o objeto, pelo que chama de “pulverização dos danos na sociedade”. Segue
esta lição Flávio Tartuce, dizendo que o caso é de “responsabilidade
pressuposta”, que busca, antes de qualquer discussão, reparar a vítima
diante de uma exposição ao perigo ou ao risco. Conforme a doutrina
destes dois professores, o prejudicado, o que sofreu o dano, tem mais
proteção, 18.01.2014 |
Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 18.01.2014 |
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