Vaso   despencou   do   edifício

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Zeno Veloso
Jurista

  O casal de namorados deixou o automóvel estacionado em local permitido e foi ao cinema. 

Quando retornaram, viram que algumas pessoas estavam em volta do veículo, e apressaram o passo para verificar o que tinha acontecido. 

Assustados, constataram que um pesado vaso de barro tinha despencado de uma das sacadas do edifício em frente ao lugar em que o carro ficou. O vaso de plantas quebrou o para-brisas e ficou em cima do banco do carona.

Se alguém estivesse ali, na ocasião, provavelmente teria morrido, com traumatismo craniano.

Já com os nomes de duas testemunhas, que se prontificaram a dizer que o vaso veio daquele edifício, os namorados procuraram um advogado e pediram a ele uma orientação. 

O profissional disse que o caso se enquadra no que os antigos romanos denominavam de “effusis et dejectis”, e estabelecia a responsabilidade em face de coisa - líquida ou sólida - lançada de uma habitação para fora. 

Pouco importa se a coisa foi jogada propositalmente ou se caiu acidentalmente. A responsabilidade é objetiva. A vítima só precisa provar a relação de causalidade entre o dano e o evento.

Nosso Código Civil, no art. 937 (repetindo a norma que já existia no art. 1.528 do Código Civil de 1916), diz: 
“Aquele que habitar prédio, ou parte
dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. 

A responsabilidade é de quem habita a casa. Se for o dono, é o dono, obviamente, mas pode ser o locatário, o comodatário, o usufrutuário etc.

No caso de a coisa líquida ou sólida ter caído de um edifício, sem que seja possível saber-se, com segurança, de qual apartamento proveio, há no Brasil a doutrina de José de Aguiar Dias, tido, com justiça, como o “papa” da matéria em nosso país, de que a responsabilidade é solidária, de todos os moradores, ou seja, quem deve indenizar é o condomínio. 

O mestre, entretanto, ressalva, nos grandes edifícios de apartamentos, o morador da ala oposta à em que se deu o lançamento de objeto ou líquido, opinando que este não deve responder pelo dano. 

Assim acham, igualmente, Pontes de Miranda e Carlos Roberto Gonçalves. E este princípio da exclusão dos que moram nos apartamentos que não contam com janelas ou sacadas voltadas para a via pública, onde caiu a coisa que causou danos a terceiros, foi admitido no Superior Tribunal de Justiça (Revista do STJ, 116/259). 

Em Belém do Pará, por exemplo, seria o caso de algo que despencou do Edifício “Palácio do Rádio” e causou danos a uma pessoa que caminhava em frente, na avenida Presidente Vargas.

Não devem ser responsabilizados os moradores da parte traseira do citado edifício, de onde, com certeza, não foi lançada a coisa.

Mas apesar de este ser o entendimento majoritário e, aparentemente, mais justo, contra ele se insurge Sílvio de Salvo Venosa, garantindo este autor que todo o condomínio deve ser responsabilizado, não interessando de onde, exatamente, caiu o objeto, pelo que chama de “pulverização dos danos na sociedade”. 

Segue esta lição Flávio Tartuce, dizendo que o caso é de “responsabilidade pressuposta”, que busca, antes de qualquer discussão, reparar a vítima diante de uma exposição ao perigo ou ao risco. Conforme a doutrina destes dois professores, o prejudicado, o que sofreu o dano, tem mais proteção, 
com certeza.                      

18.01.2014

Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 18.01.2014

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