Usufruto simultâneo |
zeno
veloso
Jurista
Uma leitora desta coluna procurou-me recentemente,
relatando um episódio muito interessante e que, sem a devida cautela,
pode gerar confusão na solução jurídica do fato. Ela e sua irmã são
usufrutuárias de um bem imóvel. A dúvida é a seguinte: falecendo uma
das irmãs, como ficaria o usufruto da que morrer? Extingue-se ou a parte
de uma acresce à da outra? Como tudo em Direito, a resposta depende do
caso concreto, como explicarei a seguir. De
acordo com o Código Civil de 2002
(artigo 1.390), o usufruto é um direito real que pode recair em um ou
mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste,
abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O seu
titular, chamado de usufrutuário, tem o poder de usar, gozar, possuir,
administrar ou perceber os frutos gerados do bem gravado com este direito,
sob certa condição ou vitaliciamente. Mas não é proprietário. A
propriedade, embora limitada, porque destacada de algumas de suas características
(uso e gozo), pertence a terceiro, a quem chamamos nu-proprietário. Este
conserva apenas o direito de disposição sobre o bem.
O
usufruto extingue-se, dentre outras causas, cancelando-se o registro no
Cartório de Registro de Imóveis, pela renúncia ou morte do usufrutuário.
Esta última forma é a que nos interessa.
Nos
termos do artigo 1.946, caput, do Código Civil, legado um só usufruto
conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos
co-legatários. Aqui, não há necessidade de se mencionar, expressamente,
o direito de acrescer. Ele decorre da lei. Se faltar um dos co-legatários
do usufruto, a parte livre acresce aos demais legatários. Não se
extingue parcialmente o usufruto nessa modalidade, salvo se o testador foi
expresso em negar o direito de acrescer ou não fez disposição conjunta. No caso de nossa leitora, que doou, juntamente com sua irmã, a um sobrinho, um imóvel, e ficou reservado o usufruto para elas, vai depender de como foi feito o ato, alertando, desde logo, que se não constou, expressamente, no referido instrumento, o direito de acrescer, a irmã sobrevivente ficará apenas com o usufruto sobre a parte que lhe foi reservada.
02.07.2005 |
Fonte: Jornal "O Liberal" - Edição de 02.07.2005 |
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