união estável seguida de casamento

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Zeno Veloso
Jurista  

   Maria Freitas não se conformava com duas coisas em sua vida: ter de se apresentar como solteira, embora estivesse vivendo há mais de cinco anos com Raimundo Franco, constituindo, portanto, na expressão da Constituição e da lei, uma entidade familiar. 'Como ter o estado civil de solteira, se fundei e mantenho família com um homem e com ele tenho dois filhos?' O outro motivo da tristeza de Maria era o fato de ela não poder acrescentar ao seu sobrenome o do companheiro. 'Se sou a mulher dele, por que não tenho o direito de usar o nome do pai de meus filhos, como ocorre nos casos de mulheres casadas? Não é tudo igual? Por que essa discriminação?'

Entretanto, é assim mesmo. Na união estável, há a constituição de uma família, que merece respeito e proteção, tanto quanto a proteção e o respeito que são devidos às famílias oriundas do casamento. Mas a lei não estabeleceu um estado civil para os conviventes. E nem previu que um dos deles poderia acrescentar ao seu o sobrenome do outro. Considero que nossa legislação é omissa quanto a esses aspectos. Manifestei meu entendimento a respeito para o senador Flexa Ribeiro e ele disse que iria pedir à assessoria de seu gabinete que elaborasse um projeto de lei, modificando o Código Civil, justamente para estabelecer o estado civil dos que vivem em união estável, que poderia ser 'convivente'. Quem vive em união estável continua se apresentando como solteiro, divorciado, viúvo, e isso não coincide com sua real situação familiar e pode representar insegurança jurídica com relação a terceiros. No aludido projeto de lei, inspirando-se no art. 1.565, § 1º , do Código Civil, poderia constar: 'Qualquer dos conviventes, querendo, requererá ao juiz que autorize que se acrescente ao seu sobrenome do outro'.

No caso de Maria Freitas, o projeto de Flexa Ribeiro talvez não seja necessário, pois ela convenceu o companheiro e os dois vão casar, brevemente. Surgiu, então, um novo problema: Maria e Raimundo tinham celebrado uma escritura pública, há mais de quatro anos, reconhecendo a existência da união estável entre eles, porém, devidamente autorizados pelo art. 1.725 do Código Civil, estabeleceram, que suas relações patrimoniais seguiriam o regime da absoluta separação de bens. Isso quer dizer que os bens de cada companheiro não se comunicam com o outro, seja qual for a natureza da aquisição - gratuita ou onerosa, ficando, assim, separados os patrimônios de cada companheiro. Maria, então, quer saber se a mesma situação, se o mesmo regime de bens continuará vigorando com o casamento.

A resposta é não! O novo casamento terá o seu próprio regime, que, em princípio, é o da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.640). Se o casal deseja que o regime de seu matrimônio seja o da absoluta separação de bens, terá de celebrar um pacto antenupcial, por escritura pública. No processo de habilitação do casamento, no Registro Civil, esse pacto deve ser anexado e constará o regime da separação de bens, futuramente, na certidão do casamento.                 

10.01.2008

Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 15.09.2007

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