UNIÃO ESTÁVEL VERSUS CONCUBINATO

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Caubi Ferreira Nobre Filho
Advogado

   A união estável, atualmente, já não é mais a mesma.

            Com o Código Civil de 2002, a união estável se alterou, pelo menos, no que desrespeito à sua caracterização.

            Efetivamente, o § 1º do art. 1.723 do Novo Código Civil preceitua que “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (...)”.

            E o art. 1.727 arremata: “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.

            Isto significa que, se um homem e uma mulher viverem em união, e mesmo se esta for contínua e pública, mas ambos forem impedidos de casar pela lei civil (por exemplo, os parentes afins em linha reta), essa união não será considerada união estável e sim concubinato.

            Silvio Rodrigues lembra em sua obra Direito Civil, Volume 6, que “a idéia de concubinato, para os escritores mais antigos, envolvia a presença de alguns requisitos importantes, tais como a continuidade das relações sexuais, a residência do concubinos sob o mesmo teto, a inexistência de impedimentos matrimoniais, a notoriedade da união e a fidelidade da mulher ao amásio”.

            Mas esse concubinato não seria o tratado no Novo Código Civil, e sim a união estável, elevada mais tarde na Constituição vigente à categoria de entidade familiar.

            O concubinato mencionado no Código Civil atual é o que tradicionalmente a doutrina classificava como concubinato impróprio ou impuro. Esse concubinato, a princípio, não gera os efeitos jurídicos que a união estável gera para os companheiros.

            De outro lado, a união estável, do art. 226, § 3º da Constituição de 1988 e regulada pelo Código Civil de 2002, gera vários efeitos na esfera jurídica, muito semelhantes aos efeitos do casamento.

            Os integrantes de uma união estável têm que obedecer a vários deveres, como o dever de lealdade, respeito e assistência. Esses deveres valem para as duas pessoas que formam a união.

            Na união estável vigora o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito.

            E o legislador, para facilitar a conversão da união estável em casamento, e harmonizando assim a lei civil com o art. 226, § 3º da Carta Magna de 1988, prescreve que “a união estável poderá converte-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz, e assento no Registro Civil”.

            Finalmente, a união transitória e eventual, não é nem união estável nem concubinato, sendo simples “namoro”, não gerando qualquer efeito na órbita jurídica.

26.11.2007

Fonte:    Remetido por e-email 

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