O Júri é um tribunal popular de justiça. Representado por um
conselho de sentença. Constituído por sete membros, sorteados para cada
seção de julgamento. Com a competência exclusiva de apreciar a matéria
de fato dos crimes que lhe são postos à sua decisão. De ordinário,
leigos quanto às leis penais. E por isso, esse tribunal popular é
presidido por um juiz de Direito, que é o seu presidente. A quem cabe a
parte jurídica da decisão.
O Tribunal do Júri é uma instituição bem antiga. Na Grécia, surgiu
com a Assembléia do Povo. Tem sua constitucionalização secular. Surgida
com a Carta Magna do Rei João Sem-Terra, em 1215. E entre nós, apareceu
antes da Independência. Através da lei nº 18, de junho de 1822.
Restrita a julgamento por abusos contra a liberdade de imprensa.
A Constituição Brasileira de 25 de março de 1824 passou a considerar o
Júri como órgão do Judiciário. E a partir do Código de Processo
Criminal de 1832, o Brasil adotou um sistema misto. Copiou-o do inglês e
o do francês.
Dando aos jurados competência sobre a matéria de fato, inspirado no
francês.
E também a de direito, sob influência inglesa. E sobre esta, não deu
certo. E aí, veio o decreto-lei 261, de 1841, para desvincular do sistema
inglês. E o francês foi ratificado pela lei 2033, de 1891.
A nossa Constituição de 1891, sob as luzes de Rui Barbosa, manteve o Júri.
Mais adiante, as leis processuais de vários estados, deram de partida
para alterá-lo, na sua organização e atribuições. E aí o Supremo
Tribunal penetrou no conflito. Para esclarecer que a Carta de 91, a ele
havia conservado os princípios normativos imediatamente anteriores a ela.
Já a Constituição de 1.934, manteve esse tribunal para continuar a ser
regido pelas leis processuais das respectivas organizações judiciárias
das subunidades da União Federal. E a Carta de 1937, a ele se omitiu. E
pressionado, mais adiante, Getúlio Vargas lançou o decreto-lei nº 37,
de 5 de Janeiro de 1938, para federalizar essa instituição no Brasil.
Em seguida, veio a Carta de 1946. Pelo parágrafo 28 do seu artigo 141,
manteve a instituição. Com o número ímpar de seus membros, sigilo da
votação, plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. E com
a exclusividade, quanto à competência, para julgar os crimes dolosos
contra a vida. Tendo o Código de Processo Penal, para se ajustar,
recebido a Lei 263, de 28 de fevereiro de 1948.
Finalmente, a Carta de 1967, a Emenda Constitucional nº1 de 1969 e a
Constituição de 1988 mantiveram a instituição, sob as últimas regras
acima apontadas. Porém, existem pessoas que negam a eficiência dos
jurados. Por não serem dotados, em geral, de conhecimentos técnicos. Mas
isso é insustentável. Dado que o julgamento popular busca analisar de
forma direta um acontecimento social. Sem os óculos da lei. Com a voz
secreta da alma. Dirigida aos interesses da sociedade.
O Júri é presidido por um juiz togado. Fica sempre voltado à consciência
do cidadão. Sob o ordenamento jurídico, sem se afastar da área do
julgamento popular. O promotor de Justiça nele assume o seu papel de
recontro solitário. Para evitar a impunidade, que é uma das fontes
geradoras do crime. Sob extraordinário desgaste emocional. Difícil
mister funcional.
O advogado também nele se faz presente. Com seu trabalho que é precioso
e difícil. Com o seu agir moralmente livre. E, finalmente, os jurados
julgam de acordo com a cultura do corpo social a que pertencem. Dado que
este é o principal interessado na decisão. Emancipados dos freios jurídicos.
Porque a sociedade atuando diretamente, através de um Tribunal Popular,
tem o poder de soberania e não está sujeita ao controle do direito
positivo. Símbolo da democracia.
13..04..2005 |