Tribunal  do  Júri

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MANOEL TOCANTINS LOBATO
Jurista - Membro da Associação de Juristas da América Latina

Veja  ROTEIRO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Júri é um tribunal popular de justiça. Representado por um conselho de sentença. Constituído por sete membros, sorteados para cada seção de julgamento. Com a competência exclusiva de apreciar a matéria de fato dos crimes que lhe são postos à sua decisão. De ordinário, leigos quanto às leis penais. E por isso, esse tribunal popular é presidido por um juiz de Direito, que é o seu presidente. A quem cabe a parte jurídica da decisão.

O Tribunal do Júri é uma instituição bem antiga. Na Grécia, surgiu com a Assembléia do Povo. Tem sua constitucionalização secular. Surgida com a Carta Magna do Rei João Sem-Terra, em 1215. E entre nós, apareceu antes da Independência. Através da lei nº 18, de junho de 1822. Restrita a julgamento por abusos contra a liberdade de imprensa.

A Constituição Brasileira de 25 de março de 1824 passou a considerar o Júri como órgão do Judiciário. E a partir do Código de Processo Criminal de 1832, o Brasil adotou um sistema misto. Copiou-o do inglês e o do francês.
Dando aos jurados competência sobre a matéria de fato, inspirado no francês.
E também a de direito, sob influência inglesa. E sobre esta, não deu certo. E aí, veio o decreto-lei 261, de 1841, para desvincular do sistema inglês. E o francês foi ratificado pela lei 2033, de 1891.

A nossa Constituição de 1891, sob as luzes de Rui Barbosa, manteve o Júri. Mais adiante, as leis processuais de vários estados, deram de partida para alterá-lo, na sua organização e atribuições. E aí o Supremo Tribunal penetrou no conflito. Para esclarecer que a Carta de 91, a ele havia conservado os princípios normativos imediatamente anteriores a ela.

Já a Constituição de 1.934, manteve esse tribunal para continuar a ser regido pelas leis processuais das respectivas organizações judiciárias das subunidades da União Federal. E a Carta de 1937, a ele se omitiu. E pressionado, mais adiante, Getúlio Vargas lançou o decreto-lei nº 37, de 5 de Janeiro de 1938, para federalizar essa instituição no Brasil.

Em seguida, veio a Carta de 1946. Pelo parágrafo 28 do seu artigo 141, manteve a instituição. Com o número ímpar de seus membros, sigilo da votação, plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. E com a exclusividade, quanto à competência, para julgar os crimes dolosos contra a vida. Tendo o Código de Processo Penal, para se ajustar, recebido a Lei 263, de 28 de fevereiro de 1948.

Finalmente, a Carta de 1967, a Emenda Constitucional nº1 de 1969 e a Constituição de 1988 mantiveram a instituição, sob as últimas regras acima apontadas. Porém, existem pessoas que negam a eficiência dos jurados. Por não serem dotados, em geral, de conhecimentos técnicos. Mas isso é insustentável. Dado que o julgamento popular busca analisar de forma direta um acontecimento social. Sem os óculos da lei. Com a voz secreta da alma. Dirigida aos interesses da sociedade.

O Júri é presidido por um juiz togado. Fica sempre voltado à consciência do cidadão. Sob o ordenamento jurídico, sem se afastar da área do julgamento popular. O promotor de Justiça nele assume o seu papel de recontro solitário. Para evitar a impunidade, que é uma das fontes geradoras do crime. Sob extraordinário desgaste emocional. Difícil mister funcional.

O advogado também nele se faz presente. Com seu trabalho que é precioso e difícil. Com o seu agir moralmente livre. E, finalmente, os jurados julgam de acordo com a cultura do corpo social a que pertencem. Dado que este é o principal interessado na decisão. Emancipados dos freios jurídicos. Porque a sociedade atuando diretamente, através de um Tribunal Popular, tem o poder de soberania e não está sujeita ao controle do direito positivo. Símbolo da democracia.

13..04..2005 

Fonte: Jornal "O Liberal" - Coluna Opinião - Edição de 11.04.2005 

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